TJRN - 0804007-96.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804007-96.2025.8.20.0000 Polo ativo ERISMONIA BRAGA DOS SANTOS Advogado(s): JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTRATO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida para suspender descontos referentes a contrato objeto de suposto golpe praticado por terceiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de primeiro grau foi mantida por não se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que as transações foram realizadas pela parte autora, induzida por supostos golpistas, sem indícios de fraude por violação de segurança em aplicativo bancário. 4.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito da autora não foi desincumbido, conforme art. 373, I do CPC, e a inversão do ônus da prova não é automática segundo o art. 6º, VIII, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela antecipada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808870-03.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr, Segunda Câmara Cível, j. 03/02/2023, p. 07/02/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Erismonia Braga dos Santos em face de decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0804506-88.2025.8.20.5106, por si movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., indeferiu a tutela de urgência (Id 29854242, pág. 37/38).
Irresignada, a autora persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 29854241), defende que: i) foi vítima de fraude, com um empréstimo no valor de R$ 37.773,57, além de um pagamento fraudulento de R$ 9.999,99; ii) a autora alega risco de prejuízo irreparável devido aos descontos mensais de R$ 3.000,00, especialmente por estar desempregada; iii) dado o indício de fraude, a continuidade dos descontos é prejudicial, configurando urgência na medida solicitada.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado.
Tutela antecipada recursal indeferida ao Id 29863564.
Intimada, a instituição financeira deixou transcorrer o prazo para oferta das contrarrazões (Id 30471631).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando do indeferimento da tutela antecipada requerida na exordial, vocacionada à suspensão dos descontos referentes a contrato objeto de suposto golpe praticado por terceiros.
Impende consignar que o Código de Processo Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, a literalidade do artigo supra não deixa margem de dúvida nos seguintes aspectos: o deferimento da tutela de urgência depende, necessariamente, da configuração dos dois pressupostos, em concomitância, podendo a coexistência dar-se entre a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou entre àquela e o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que a decisão vergastada deve ser mantida em sua integralidade.
Isto porque, consoante asseverado na origem: No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, uma vez que as transações questionadas foram realizadas pela parte autora, em razão de suposto golpe praticado por terceiros que a teriam induzido a realizar as transações.
Além disso, a narrativa da inicial destoa do boletim de ocorrência juntado pela própria autora (ID nº 144462354), onde afirma que realizou o empréstimo, bem como o pagamento do boleto em favor de Jonathan Alves da Silva, conforme instruções dos supostos golpistas.
Assim, não há indícios de fraude praticada por terceiros mediante violação da segurança em aplicativo bancário, de forma que a legalidade da operação exige análise mediante cognição exauriente, não sendo o caso de concessão da medida em fase prematura do processo.
Ora, no atual estágio processual tem-se que o ônus da prova do fato constitutivo do direito da autora, que ela incumbia, exclusivamente, consoante art. 373, I do CPC, não fora desincumbido.
Ademais, imperativo destacar que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, razão pela qual sendo a parte autora quem alega práticas abusivas relacionadas ao contrato firmado com a instituição financeira, é ônus seu demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, fazendo constar nos autos, pelo menos, o instrumento contratual.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DAS FATURAS DO CARTÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SEU USO.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Considerando que a parte agravante alega não ter sido cientificada acerca da modalidade consignada em cartão de crédito, e tendo em vista que não consta dos autos cópia do contrato celebrado, tampouco das faturas do cartão de crédito, através das quais seria possível verificar se houve sua utilização, irreparável a decisão que indeferiu o pedido de suspensão das cobranças ante a necessidade de dilação probatória.2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808870-03.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macedo Jr, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/02/2023, PUBLICADO em 07/02/2023) Com efeito, o quadro fático-processual em que a lide se apresenta, em que sequer estabelecido o contraditório e realizada a instrução probatória, não autoriza o deferimento da liminar vindicada.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804007-96.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
09/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ERISMONIA BRAGA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ERISMONIA BRAGA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 17:57
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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