TJRN - 0802287-20.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:58
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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05/06/2025 04:48
Decorrido prazo de RONILSON GOMES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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05/06/2025 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Luizacred S/A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:00
Desentranhado o documento
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12/05/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/05/2025 11:17
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0802287-20.2025.8.20.5004 AUTOR: RONILSON GOMES DA SILVA RÉS: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
RONILSON GOMES DA SILVA ajuizou a presente ação contra as empresas MAGAZINE LUIZA S/A e LUIZACRED S/A, alegando, em síntese, que, ao consultar sua fatura de vencimento 13/02/2025, foi surpreendido com o lançamento de uma compra realizada em 27/11/2023, a qual foi cancelada quatro dias após a realização do negócio por sua desistência, no valor de R$1.267,10, contra o que se insurge.
Por tais motivos, pleiteou, liminarmente, a suspensão do lançamento “DEB PARC PRORROGADA”, no valor de R$1.267,10 (mil duzentos e sessenta e sete reais e dez centavos), na fatura do seu cartão de crédito e, no mérito, requer a declaração de inexistência do débito cobrado, abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Após determinar a oitiva prévia da parte contrária e juntada de manifestação apenas pela loja ré, o pedido de tutela de urgência foi deferido, conforme decisão de ID. 143462804.
Apesar de ambas as demandadas terem sido devidamente citadas e intimadas, apenas a MAGAZINE LUIZA S/A apresentou contestação, na qual suscita preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita em favor do demandante e de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega ausência de ato ilícito indenizável e inexistência de danos, pugnando, ao fim, pela improcedência integral da pretensão autoral.
A parte autora apresentou manifestação, reiterando os fatos da inicial e apontando descumprimento da decisão de urgência, em seguida, os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, diante da desnecessidade da dilação probatória, passo ao julgamento antecipado, amparada no art. 355, I, do CPC.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, acaso haja manejo de recurso, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe deixar a análise do pleito ao colegiado revisor.
Relativamente à ilegitimidade passiva Ad Causam suscitada pela ré MAGAZINE LUIZA S/A, afasto a referida preliminar, porquanto que a referida loja e a corré integram o mesmo grupo empresarial, sendo irrelevante para a relação de direito material de consumo a existência de personalidade jurídica distinta.
Ademais, a loja demandada participou ativamente na cadeia de consumo encartada nos autos, tanto na celebração do negócio (compra da cama box), como na realização do cancelamento da compra, sendo responsável por eventuais falhas na prestação do serviço ou vícios do produto, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação das empresas rés pelos danos sofridos e provenientes do recebimento de cobrança indevida.
Pela análise da documentação que acompanha a inicial, observo que a parte demandante produz prova da realização da compra em 27/11/2023 e seu posterior cancelamento, inclusive, com lançamento do crédito correspondente ao valor da aludida compra no quadro “Descritivo” da fatura do seu cartão de crédito e extrato de cancelamento, conforme se depreende dos documentos de ID. 142371803, página 2 e 7, os quais se encontram legíveis e comprovam as alegações autorais a formar o convencimento deste juízo.
Outrossim, a defesa em nada justifica ou esclarece o retorno do lançamento da mesma compra na fatura vencida em 13/02/2025, não tendo as empresas rés se desincumbido do seu ônus, na forma do art. 373, II do CPC.
Assim, a conclusão é que inexiste inadimplência que justifique a cobrança praticada, portanto, esta é indevida e se reveste de ilegalidade, razão pela qual entendo pela confirmação da decisão de caráter de urgência e pela procedência do pedido de desconstituição do débito, bem como os acréscimos contratuais e legais dele decorrentes.
Passemos agora à análise do pleito de indenização por danos morais.
No caso em tela, observo que inexiste prova de que o nome do autor tenha sido negativado nos órgãos de proteção ao crédito ou que houve ameaça de negativação.
Cumpre destacar, ainda, que sequer há indicativo de que a parte autora tenha sido prejudicada por negativa de créditos ou diminuição do score.
Já é pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e transtornos ocorridos na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas, ou susceptibilidades exageradas.
Nesse sentido, os seguintes julgados dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS - DÉBITO INEXISTENTE - ALEGADA "NEGATIVAÇÃO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE ("SERASALIMPANOME").
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DE HUGO MARMORI DE MORAIS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE OI S.A.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO. 1. (...) 5.
A alegação do consumidor de que seunomefoi inscrito no cadastro de inadimplentes pelos débitos apontados na inicial não se sustenta.
Isso porque os documentos de ID Num. 18419459 - Pág. 2 a 4 se referem à oferta de acordo elaborada pela requerida ao consumidor.
Embora evidencie cobrança indevida de débito inexistente, não configura a inscrição em cadastro negativador, porquanto se trata de site ("Serasalimpanome") ao qual apenas o consumidor tem acesso e por meio do qual pode quitar eventuais dívidas inadimplidas.
Ademais, a requerida acostou cópias das telas sistêmicas de consultas dos cadastros negativadores, nas quais não consta onomedo recorrido (ID Num. 18419492).
Por conseguinte, não tem lugar para reparação por danos imateriais, uma vez que não restou comprovada a inscrição donomedo autor em cadastros de maus pagadores. 6.
RECURSO DE HUGO MARMORI DE MORAIS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE OI S.A.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO Para reformar parcialmente a sentença e decotar do julgado a condenação à indenização por danos morais. 7.
Com relação ao recurso de OI S/A, sem condenação em custas adicionais nem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido.
Relativamente ao recurso de Hugo Marmori de Morais, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (Acórdão 1283984, 07170648620198070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 5/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inexigibilidade de débito e danos morais – Débito inexistente – Trânsito em julgado – Reconhecimento – Dano moral – Inclusão donomejunto ao cadastro de negociação de dívidas – Portal "SerasaLimpaNome" que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora - Ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas – Ausência de negativação nos cadastros de inadimplência - Artigo 373, II, do CPC - Inocorrência de abalo de crédito – Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material –– Falta de prova de circunstância que atinja a dignidade – Pretensão afastada – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, art. 23.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000072-90.2020.8.26.0576; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO QUITADO APÓS CONCESSÃO DE DESCONTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INFORMAÇÃO DE DÍVIDA NO SITE “SERASALIMPANOME” QUE NÃO SE PRESTA PARA TAL FIM.
FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PARA CONSULTAR PENDÊNCIAS FINANCEIRAS INSCRITAS OU NÃO E VIABILIZAR O PAGAMENTO ATRAVÉS DE DESCONTOS E PARCELAMENTOS CONCEDIDOS PELAS EMPRESAS CONVENIADAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*97-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) Sendo assim, pode-se afirmar que o contexto probatório conduz ao entendimento de que não houve afronta à honra subjetiva da parte autora, de modo a justificar o estabelecimento de indenização compensatória e punitiva.
Pelo exposto, reconheço a inexistência da dívida em discussão, mas julgo improcedente a pretensão indenizatória autoral.
Com relação ao descumprimento da ordem judicial de urgência, informado pelo requerente, entendo que as faturas anexas não fazem prova inequívoca do descumprimento, vez que a cobrança vencida em 13/03/2025 (ID. 146885732, página 2) não registra novo lançamento, apenas a cobrança indevida lançada na fatura anterior e não adimplida, bem como a fatura vencida 13/04/2025 (ID. 148042781, página 3) não foi apresentada de forma completa a possibilitar a conferência.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para CONFIRMAR a decisão de ID. 143462804, tornando-a DEFINITIVA e DECLARAR a inexistência do débito “DEB PARC PRORROGADA” no valor de R$1.267,10 e seus encargos financeiros, assim como eventual financiamento de fatura dele decorrente, atribuídos à parte autora, RONILSON GOMES DA SILVA - CPF: *12.***.*51-68, pela parte ré, MAGAZINE LUIZA S/A e LUIZACRED S/A.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de reparação moral, formulado na exordial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 07 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
08/05/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:58
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2025 00:35
Decorrido prazo de RONILSON GOMES DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:34
Decorrido prazo de RONILSON GOMES DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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21/04/2025 13:54
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 14:39
Juntada de petição
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01/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:13
Juntada de petição
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27/03/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 06:05
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Luizacred S/A em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Luizacred S/A em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Luizacred S/A em 07/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 07/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Luizacred S/A em 07/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 08:05
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 08:31
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:30
Decorrido prazo de Luizacred S/A em 18/02/2025.
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18/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:31
Outras Decisões
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10/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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