TJRN - 0801905-34.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Processo: 0801905-34.2024.8.20.5110 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DAS DORES DA COSTA SOUSA REQUERIDO: JOSE LUCAS DA SILVA EDITAL DE INTERDIÇÃO Justiça Gratuita O Excelentíssimo Senhor Doutor JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que por SENTENÇA deste Juízo, datada de 01\07\2025, exarada nos autos da INTERDIÇÃO/CURATELA (58), nº 0801905-34.2024.8.20.5110, requerida por MARIA DAS DORES DA COSTA SOUSA, foi decretada a INTERDIÇÃO de JOSÉ LUCAS DA SILVA, nascido em 21/11/2002, maior incapaz, brasileiro, solteiro, desempregado, RG: nº 003421663 SSP/RN, CPF: nº *94.***.*53-01, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente, em virtude de ser incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil.
SENTENÇA: DISPOSITIVO - ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE o pedido para, em conformidade com art. 4º, III, do Código Civil, declarar que o SR.
JOSÉ LUCAS DA SILVA é relativamente incapaz, razão pela qual, com fundamento no art. 1.767, inciso I, e art. 1.775, ambos do Código Civil e art. 85, caput, e § 1º da Lei nº 13.146/2015, resolvo submetê-lo à CURATELA, restrita tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Nomeio a SRA.
MARIA DAS DORES DA COSTA SOUSA para exercer a curatela definitiva do SR.
JOSÉ LUCAS DA SILVA , representando-a na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador, tais como, “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para "outorgar à curadora poderes para, em nome da interditando, levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do curatelando perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)". À curadora caberá a representação do curatelado e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os rendimentos a ela pertencentes.
Ressalta-se que o(a) curador(a) dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no art. 1.748 do Código Civil, ressalvando o direito do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Consequentemente, e nos termos dos arts. 33, parágrafo único, 92, 93, 106 e 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, do art. 9º, inciso III, do Código Civil, do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, atentando-se para todas as qualificações e dados necessários, determino que: I – expeça-se termo de curatela definitiva, intimando-se o(a) curador(a) para assinar e retirar este documento; II – expeça-se e encaminhe-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, determinando o registro/inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações, da parte interditada; III – providencie-se a expedição de edital para posterior publicação desta sentença, por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias, e na plataforma de editais do CNJ, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público e a DPE.
Cumpra-se, com as cautelas legais".
Foi nomeada como seu curador na pessoa de MARIA DAS DORES DA COSTA SOUSA, brasileira, casada, agricultora aposentada, RG nº 004.129.495 SSP/RN e no CPF nº *47.***.*01-06, residente e domiciliado no Sítio Tamarindo, nº 05, Pilões/RN, .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Justiça, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público de costume, na sede deste juízo (art. 755, § 3º, CPC).
Dado e passado nesta cidade, aos 28 de julho de 2025.
Eu, FRANCISCA NILDA SOARES, Auxiliar de Secretaria, digitei e conferi, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
ALEXANDRIA/RN, 28 de julho de 2025.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM NETO em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Processo: 0801905-34.2024.8.20.5110 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DAS DORES DA COSTA SOUSA REQUERIDO: JOSE LUCAS DA SILVA EDITAL DE INTERDIÇÃO Justiça Gratuita O Excelentíssimo Senhor Doutor JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que por SENTENÇA deste Juízo, datada de 01\07\2025, exarada nos autos da INTERDIÇÃO/CURATELA (58), nº 0801905-34.2024.8.20.5110, requerida por MARIA DAS DORES DA COSTA SOUSA, foi decretada a INTERDIÇÃO de JOSÉ LUCAS DA SILVA, nascido em 21/11/2002, maior incapaz, brasileiro, solteiro, desempregado, RG: nº 003421663 SSP/RN, CPF: nº *94.***.*53-01, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente, em virtude de ser incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil.
SENTENÇA: DISPOSITIVO - ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE o pedido para, em conformidade com art. 4º, III, do Código Civil, declarar que o SR.
JOSÉ LUCAS DA SILVA é relativamente incapaz, razão pela qual, com fundamento no art. 1.767, inciso I, e art. 1.775, ambos do Código Civil e art. 85, caput, e § 1º da Lei nº 13.146/2015, resolvo submetê-lo à CURATELA, restrita tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Nomeio a SRA.
MARIA DAS DORES DA COSTA SOUSA para exercer a curatela definitiva do SR.
JOSÉ LUCAS DA SILVA , representando-a na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador, tais como, “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para "outorgar à curadora poderes para, em nome da interditando, levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do curatelando perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)". À curadora caberá a representação do curatelado e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os rendimentos a ela pertencentes.
Ressalta-se que o(a) curador(a) dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no art. 1.748 do Código Civil, ressalvando o direito do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Consequentemente, e nos termos dos arts. 33, parágrafo único, 92, 93, 106 e 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, do art. 9º, inciso III, do Código Civil, do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, atentando-se para todas as qualificações e dados necessários, determino que: I – expeça-se termo de curatela definitiva, intimando-se o(a) curador(a) para assinar e retirar este documento; II – expeça-se e encaminhe-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, determinando o registro/inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações, da parte interditada; III – providencie-se a expedição de edital para posterior publicação desta sentença, por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias, e na plataforma de editais do CNJ, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público e a DPE.
Cumpra-se, com as cautelas legais".
Foi nomeada como seu curador na pessoa de MARIA DAS DORES DA COSTA SOUSA, brasileira, casada, agricultora aposentada, RG nº 004.129.495 SSP/RN e no CPF nº *47.***.*01-06, residente e domiciliado no Sítio Tamarindo, nº 05, Pilões/RN, .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Justiça, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público de costume, na sede deste juízo (art. 755, § 3º, CPC).
Dado e passado nesta cidade, aos 28 de julho de 2025.
Eu, FRANCISCA NILDA SOARES, Auxiliar de Secretaria, digitei e conferi, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
ALEXANDRIA/RN, 28 de julho de 2025.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 11:22
Juntada de laudo pericial
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12/05/2025 10:47
Desentranhado o documento
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12/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:28
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0801905-34.2024.8.20.5110 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: MARIA DAS DORES DA COSTA SOUSA Polo Passivo: JOSE LUCAS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 150553159, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Alexandria/RN, 7 de maio de 2025.
FRANCISCA JICELE MOREIRA DA CRUZ Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM NETO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM NETO em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:56
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES DA COSTA SOUSA.
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14/01/2025 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 08:36
Conclusos para decisão
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11/01/2025 06:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:01
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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