TJRN - 0801602-35.2024.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801602-35.2024.8.20.5105 Parte autora:RARIANNE DA SILVA FERNANDES Parte ré: URNE - União Norte Riograndense dos Estudantes DECISÃO Considerando a ausência de requerimento de cumprimento de sentença, determino o arquivamento autos.
Havendo pedido de novas diligências, reative-se o feito e retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801602-35.2024.8.20.5105 Polo ativo RARIANNE DA SILVA FERNANDES Advogado(s): WILLIAN WEMDENBERG MACEDO BEZERRA Polo passivo UNIÃO NORTE RIO GRANDENSE DOS ESTUDANTES (URNE.BR) e outros Advogado(s): THALES DE LIMA GOES FILHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801602-35.2024.8.20.5105 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACAU RECORRENTE: RARIANNE DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A): WILLIAN WEMDENBERG MACEDO BEZERRA RECORRIDO(A): UNIAO NORTE RIOGRANDENSE DOS ESTUDANTES - URNE ADVOGADO(A): THALES DE LIMA GOES FILHO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO.
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AQUISIÇÃO DE CARTEIRA DE ESTUDANTE EMITIDA PELA RÉ.
EMISSÃO DO MODELO ANTIGO DA CARTEIRA EM REFERÊNCIA.
DOCUMENTO SEM VALIDADE JUNTO ÀS EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAIS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AUTORAL AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA CARTEIRA DE ESTUDANTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EVENTO QUE, APESAR DE INDESEJADO, NÃO AFETA DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORA HAVER SOFRIDO ABALO À SUA HONRA OU DIGNIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. - Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o efetivo prejuízo foi anterior a 27/08/2024, mas que a citação válida foi posterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da condenação, observada a suspensividade regrada pelo CPC em favor dos beneficiários da justiça gratuita.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Natal/RN, 17 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, sob a alegação autoral de que adquiriu carteiras de estudante intermunicipais para lhe ser garantido o direito a meia passagem e demais direitos inerentes aos estudantes.
Alega que pagou o importe de R$ 70,00 (setenta reais) pelos documentos, contudo, em dado momento, quando da utilização da carteira, foi informada de que a carteira não teria validade.
Entrou em contato com a demandada para ter informações e foi orientada a judicializar a demanda para ser ressarcida.
Pelo fato requereu a devolução dos valores pagos, cumulada com indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação presente no id. 138113564, suscitou preliminarmente a inépcia da inicia, no mérito alegou culpa exclusiva de terceiro e pugnou pela improcedência do pleito autoral. É o que importa relatar.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, passo a análise da preliminar suscitada pelo demandado.
Acerca da inépcia da inicial, resta afastada, posto que a autora utilizou-se dos documentos e provas que corroboram com suas alegações, por estarem observados os requisitos presentes no art. 14 da Lei n. 9.099/95 e não se verificar qualquer deficiência documental capaz de impedir a análise da pretensão autoral ou impossibilitar a defesa da promovida.
Ultrapassadas questões preliminares, passo ao mérito.
Na hipótese dos autos, cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Pois bem, o cerne da demanda consiste no direito ou não da autora em ressarcimento do valor pago pelas carteiras de estudante, bem como a indenização por dano moral. É sabido da situação nebulosa dessas entidades junto ao governo do Estado, bem como aos Municípios, posto que são necessários diversos protocolos de cadastramento junto à órgãos públicos para confecção, emissão e validação dessas carteiras de estudante.
Dito isto, os estudantes que se beneficiam do amparo legal para usufruir da meia passagem, diversas vezes, restam prejudicados pelas querelas entre a administração pública que autoriza a emissão do documento por essas entidades e as próprias entidades que não se acautelam em dar publicidade aos atos de sua autorização, de modo a restar inequívoco, por parte da sociedade, a utilização dos documentos por elas emitidos.
Vejamos a julgados similares: RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
FILHAS DA AUTORA QUE FORAM IMPOSSIBILITADAS DE ADQUIRIR INGRESSOS DE MEIA ENTRADA.
POSSUIAM DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE, A CARTEIRA NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL.
NEGATIVA NÃO JUSTIFICADA.
BENEFÍCIO QUE ALCANÇA TODO TERRITÓRIO NACIONAL EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS A MAIS.
AUSÊNCIA DE OFENSAS AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*44-49 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 28/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) Embora a parte demandada sustente fato de terceiro pela negativa sofrida pela autora na utilização da carteira de estudante, não merece prosperar o argumento.
Isto porque alega em sua própria contestação processos judiciais para garantir sua prerrogativa de emissão de carteiras de estudante, sendo assim, a pessoa que contrata a carteira de estudante não tem ciência sobre validade ou não dos atos administrativos que autorizaram a entidade à confecção dos documentos ou se há algum impedimento ou suspensão que possa prejudicar a utilização do documento.
O fato, em verdade, é que a autora foi prejudicada e no momento que buscou amparo da entidade (Id. 128857619), foi orientada a judicializar uma demanda para que pudesse ser ressarcida.
Neste ponto, é com razão a autora.
Noutro ponto, considero que os fatos narrados na exordial apresentados pela demandante configuram meros aborrecimentos desprovidos de relevância jurídica.
Destarte, ausente o elemento dano, deixo de acolher o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 70.00 (setenta reais), tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pela aplicação do índice de correção previsto na Tabela 1 da Justiça Federal desde o ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AQUISIÇÃO DE CARTEIRA DE ESTUDANTE EMITIDA PELA RÉ.
EMISSÃO DO MODELO ANTIGO DA CARTEIRA EM REFERÊNCIA.
DOCUMENTO SEM VALIDADE JUNTO ÀS EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAIS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AUTORAL AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA CARTEIRA DE ESTUDANTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EVENTO QUE, APESAR DE INDESEJADO, NÃO AFETA DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORA HAVER SOFRIDO ABALO À SUA HONRA OU DIGNIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. - Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o efetivo prejuízo foi anterior a 27/08/2024, mas que a citação válida foi posterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
Natal/RN, 17 de março de 2025. .
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
11/03/2025 18:08
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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