TJRN - 0827882-30.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 13:11
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 01/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de TATIANA MARIA DE SOUZA SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 09:12
Juntada de diligência
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16/06/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0827882-30.2025.8.20.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VITALLIS DIAGNOSTICA LTDA - EPP POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE NATAL S E N T E N Ç A.
VITALLIS DIAGNÓSTICA LTDA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato da Pregoeira do Pregão Eletrônico nº 91.010/2025 e do Secretário Municipal de Administração – SEMAD/Natal, objetivando a anulação da decisão que a desclassificou do certame licitatório destinado à contratação de equipamentos de gasometria.
A impetrante alegou violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sustentando que o equipamento ofertado (RP500e da Siemens) atende às especificações técnicas do edital, particularmente aos itens 1.3.4 (aspiração automática de amostras) e 1.3.15 (entrada inclinada), e que a desclassificação baseou-se em critérios subjetivos não previstos no edital.
As autoridades coatoras e o Município de Natal (ID 153487574) prestaram informações, arguindo preliminar de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, ante a existência de controvérsia técnica que demandaria prova pericial incompatível com o rito mandamental. É o relatório.
DECIDO.
A questão preliminar merece acolhimento.
O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo violado por autoridade pública.
Caracteriza-se como direito líquido e certo aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Para a configuração do direito líquido e certo, é imprescindível que os fatos estejam comprovados de forma inequívoca por prova documental pré-constituída, não sendo admissível a produção de outras modalidades probatórias no rito mandamental.
No caso em exame, a controvérsia central gira em torno da interpretação técnica das especificações constantes do edital, especificamente: a) Item 1.3.4 - "Aspirar automaticamente amostras em seringas, tubos e capilares": A impetrante sustenta que seu equipamento atende ao requisito mediante uso de adaptadores, enquanto a Administração entende que "aspiração automática" significa aspiração direta, sem necessidade de dispositivos adicionais. b) Item 1.3.15 - "Possuir entrada da amostra na posição inclinada": Novamente há divergência sobre se a exigência refere-se à configuração física do equipamento ou se pode ser atendida funcionalmente mediante adaptadores.
A definição sobre o efetivo atendimento às especificações técnicas demanda conhecimento especializado que transcende a mera análise documental.
As questões controvertidas envolvem: a) Avaliação da adequação técnica do equipamento às necessidades assistenciais específicas; b) Análise comparativa entre diferentes soluções tecnológicas disponíveis no mercado; c) Verificação prática das funcionalidades alegadas pela impetrante; e d) Interpretação de normas técnicas e regulamentares aplicáveis aos equipamentos médico-hospitalares.
Tais aspectos demandariam a produção de prova pericial, modalidade probatória incompatível com o procedimento mandamental, que se caracteriza pela natureza documental e pelo rito célere.
A Administração Pública possui discricionariedade para definir as especificações técnicas necessárias ao atendimento do interesse público, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação.
No caso em análise, as especificações técnicas questionadas foram fundamentadas em parecer (ID 153487576) do setor especializado (DINT), que considerou as necessidades assistenciais das unidades de saúde municipais, aspectos de segurança operacional e experiência prévia com equipamentos similares.
A impetrante, inclusive, havia impugnado previamente o edital alegando direcionamento, o que demonstra seu conhecimento acerca das limitações técnicas de seu equipamento em relação às especificações exigidas.
Diante da complexidade técnica da matéria e da necessidade de conhecimento especializado para sua adequada apreciação, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo passível de proteção via mandado de segurança.
A controvérsia sobre o real atendimento às especificações técnicas configura questão de fato que demanda dilação probatória, notadamente através de prova pericial, incompatível com o rito mandamental.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a inadequação da via eleita e DENEGO a ordem pleiteada no mandado de segurança, por ausência de direito líquido e certo, em razão da existência de controvérsia técnica que demanda conhecimento especializado e produção de prova pericial incompatível com o rito mandamental.
Fica ressalvado à impetrante o direito de pleitear a tutela de seus interesses pelas vias ordinárias adequadas, com possibilidade de produção de prova pericial e demais modalidades probatórias necessárias ao esclarecimento da controvérsia técnica.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas pela impetrante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
10/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:28
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 13:56
Juntada de diligência
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12/05/2025 09:30
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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02/05/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0827882-30.2025.8.20.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VITALLIS DIAGNOSTICA LTDA - EPP POLO PASSIVO: PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO nº 91.010/2025 DO MUNICÍPIO DO NATAL DESPACHO.
Intimar a empresa impetrante para comprovar o pagamento das custas processuais em 02 (dois) dias.
Após o cumprimento, notificar a autoridade apontada como coatora e o Município do Natal para que possam se manifestar sobre o pleito liminar, em 5 (cinco) dias; retornando o feito concluso para decisão de urgência em seguida.
Publicar.
Cumprir.
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito -
29/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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