TJRN - 0800300-66.2025.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 AUTOR: RITA FELICIANO DE MORAES REU: ASPECIR PREVIDENCIA PROCESSO Nº 0800300-66.2025.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o recurso de Apelação de ID. 163207991 foi apresentado tempestivamente, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC/15).
Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para exercício do juízo de admissibilidade e apreciação do recurso interposto, exceto em caso de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC/15), de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15) e de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, CPC/15), hipóteses nas quais os autos deverão seguir conclusos para eventual exercício do juízo de retratação (arts. 331, 332, §3º e 485, §7º, CPC/15).
Umarizal/RN, 8 de setembro de 2025.
HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 05:48
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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07/09/2025 19:27
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:34
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800300-66.2025.8.20.5159 DESPACHO I - Determino a Secretaria que proceda a intimação das partes, através de seu(s) advogado(s)/procurador(es), para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se têm provas adicionais a produzir, importando o silêncio destas em julgamento conforme o estado do processo.
II - Em caso afirmativo, especificá-las.
III – Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação ou com manifesto desinteresse na produção de provas, voltem-me conclusos para sentença.
IV – Cumpra-se.
Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:00
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
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10/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800300-66.2025.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida proposta por RITA FELICIANO DE MORAES em face de ASPECIR PREVIDENCIA., devidamente qualificados na exordial.
O INSS direcionou o pagamento do benefício previdenciário da demandante ao BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 5882, CONTA 0134432-3, aderindo unilateralmente a demandante para uma CONTA CORRENTE, onde está sendo cobrado mensalmente a quantia de R$ 79,00 (setenta e nove reais) a título da rubrica bancária “ASPECIR”, - SEGURO NÃO CONTRATADO - sendo identificado no mês de setembro de 2024.
Desse modo, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que sejam cessados os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário, em decorrência de cobrança de tarifa bancária. É o breve relato.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de urgência deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300, do CPC.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido.
A medida liminar terá cabimento desde que presentes a verossimilhança da alegação do autor, em face de prova inequívoca juntada aos autos; e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da análise sumária dos autos, própria deste momento, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados demonstram a não existência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma é prudente se aguardar o contraditório no presente caso.
ISTO POSTO, ausentes um dos requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
Uma vez que já foi apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006) -
08/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 08:58
Outras Decisões
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08/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
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08/03/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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