TJRN - 0801241-43.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801241-43.2024.8.20.5129 Polo ativo H.
B.
C.
D.
S.
Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração que busca o reconhecimento de omissão no acórdão quanto à análise da matéria dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar se há omissão no acórdão proferido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer omissão, eliminar contradição, suprir obscuridade ou corrigir erro material. 4.
O acórdão embargado abordou de forma clara e detalhada as questões relativas ao pleito formulado, apreciando as questões elencadas pela parte embargante. 5.
Não há omissão no julgamento, pois o acórdão apreciou adequadamente a matéria, não havendo espaço para rediscussão do mérito nas vias dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos desprovidos.
Tese de julgamento: A rediscussão do mérito não é matéria própria para embargos de declaração, que devem se limitar à correção de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores, em Turma, da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível nº 0801241-43.2024.8.20.5129 interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 31044906, julgou conhecido e desprovido o recurso proposto pela parte ora embargante.
Em suas razões, ID 31041494, a parte embargante alega que houve omissão no julgado quanto à análise do pleito de realização de prova pericial, quanto à aplicação do Tema 793 e a consideração das dificuldade do gestor público.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 32041061, pleiteando o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
A parte embargante pretende o reconhecimento de supostas omissões no julgado embargado, conforme fundamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo estabelece os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, transcrevo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nota-se, portanto, que o acolhimento do presente recurso exige a presença dos vícios elencados no mencionado dispositivo, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se a inexistência das hipóteses legais indicadas, uma vez que não se identificam tais vícios.
Neste seguimento, houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado.
Reproduzo trecho do acórdão: Como sabido, o art. 196 da CF estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que vise redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. É dever do Poder Público, por intermédio da União, dos Estados e dos Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde.
Ressalte-se que a legitimidade dos entes públicos é por demais evidente e também acolhida pela jurisprudência dominante desta Corte, que acompanha o entendimento da solidariedade dos entes federativos quanto à matéria, conforme posto no Tema nº 793/STF.
Volvendo-me ao caso presente, observo que deve ser reconhecida a necessidade do exame pleiteado, considerando seu quadro de atraso neurocognitivo, alteração comportamental, cardiopatia congênita e dismorfismos pouco específicos, conforme laudos de ID 27288100 - pág. 05 e 09/11. (...) Nesse sentido, resta evidenciado que o procedimento requerido (exame de Sequenciamento do Exoma) consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, sendo reconhecida sua importância a fim de obter diagnóstico do para o quadro de saúde da apelada.
Percebe-se, portanto, que a questão concernente ao pleito de realização do exame foi devidamente analisada, tendo sido apreciado em atendimento às normas legais, ao conteúdo dos autos e à jurisprudência desta Corte de Justiça.
Noutros termos, nota-se que houve a análise suficiente dos temas suscitadas nas razões recursais, com a apreciação clara quanto aos mesmos, não se configurando as omissões sustentadas.
Importa reconhecer que a rediscussão do mérito do recurso anteriormente interposto não é matéria alcançada pelos embargos de declaração, o qual se limita às situações legais descritas.
A irresignação neste sentido deve ser instrumentalizada por via recursal diversa, não se adequando aos declaratórios.
No caso dos autos, percebe-se a intenção do embargante em rediscutir o mérito das razões da apelação cível, o que não se apresenta cabível, devendo ser mantido o acórdão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. É como voto.
JUIZ RICARDO TINOVO DE GÓES (CONVOCADO) Relator G Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801241-43.2024.8.20.5129 EMBARGANTE: H.
B.
C.
D.
S.
ADVOGADO: EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801241-43.2024.8.20.5129 Polo ativo H.
B.
C.
D.
S.
Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE EXAME.
SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que busca reformar a sentença exarada que reconheceu o dieito da parte autora em ter custeado pelo Estado do Rio Grande do Norte o exame de sequenciamento completo do exoma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial; (ii) definir se há legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo da demanda relativa a fornecimento de exame médico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STF, no Tema nº 793, reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, sendo legítima a inclusão de qualquer deles no polo passivo da demanda. 4.
A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois, conforme o art. 370 do CPC, compete ao juiz avaliar a necessidade de produção de novas provas.
No caso, os documentos médicos e laudos constantes dos autos se mostraram suficientes para o julgamento da lide. 5.
Os laudos médicos constantes dos autos atestam quadro clínico da parte autora compatível com os requisitos estabelecidos pelas normas vigentes, demonstrando a imprescindibilidade do exame para o adequado diagnóstico e tratamento. 6.
O pedido judicial visa garantir direito fundamental à saúde (art. 196 da CF), não sendo cabível a recusa do ente público em custear o exame, sob pena de violação de preceito constitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade dos entes federativos no fornecimento de tratamentos e exames médicos é solidária, podendo qualquer um deles ser validamente demandado judicialmente. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, com base no art. 370 do CPC, entende desnecessária a produção de prova técnica, diante da suficiência dos documentos constantes nos autos. 3.
O exame de sequenciamento completo do exoma, incorporado ao SUS, deve ser custeado pelo ente público quando preenchidos os critérios técnicos e comprovada a sua necessidade médica. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; CPC, arts. 370 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 793; TJRN, ApCív nº 0800687-29.2023.8.20.5102, rel.
Des.
Claudio Santos, j. 11/10/2023; CONITEC, Portaria nº 18/2019; ANS, RN nº 465/2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0801241-43.2024.8.20.5129 interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, em sede de Ação Ordinária ajuizada por H.
B.
C. dos S., representada por sua genitora F.
I.
C. de C., julgou procedente o pleito inicial, condenando a parte ré na realização do exame “sequenciamento completo de todos os exames de seu genoma (exoma)”, encaminhando a parte autora para avaliação médica e, demais procedimentos necessários, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), além do pagamento de hohorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, no ID 27289494, a parte apelante suscita ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, de modo que essa deveria ser composta, com fundamento na regra de descentralização do SUS, pelo Ente Municipal.
Defende ter suportado cerceamento de defesa em face de não lhe ter sido oportunizado produzir prova pericial.
Explica que “os itens demandados nesta ação claramente não se inserem na competência administrativa do Estado do Rio Grande do Norte, especialmente quando se observa que os Municípios de referido ente possuem gestão plena.
Portanto, é mandatória a ilegitimidade passiva do ente estadual ou, eventualmente, que seja o cumprimento direcionado ao Município, sob pena de descumprimento de decisão vinculante nos termos do que acima exposto”.
Discorre sobre o Tema de Repercurssão Geral de nº 1.033 do Supremo Tribunal Federal.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 27289498, aduzindo que não houve cerceamento de defesa ante a desnecessidade de prova pericial.
Defende a legitimidade passiva do Edilidade Estatal, com fundamento na solidariedade entre os entes federativos.
Ressalta para os direitos buscados nos autos - à vida e à saúde -, os quais possuem respaldo constitucional.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
O Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 29440310, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o pleito de realização de exame a ser custeado pelo Ente Estatal.
Narram os autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Ente Público réu, ora apelante, pleiteando o custeio do exame de sequenciamento completo de todo seu genoma (exoma).
O Julgador singular acolheu o pleito inicial, o que ensejou a propositura do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
Inicialmente, no que pertine ao aventado cerceamento de defesa, alega o recorrente que teria o Magistrado a quo julgado antecipadamente a lide, sem que lhe fosse oportunizado a realização de prova técnica, o que ensejaria, no seu entender, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inquinando de nulidade a sentença atacada.
Ocorre que, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas carreadas pelos litigantes, mas ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, decidindo de acordo com o seu convencimento.
Ademais, sendo o julgador o destinatário da prova, a ele incumbe verificar a necessidade e a pertinência daquelas requeridas pelas partes, para a formação de seu convencimento, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados, como a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas à elisão dos pontos controversos.
Sobre esse aspecto, o art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Desse modo, em atenção aos princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, pode o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido – como foi o que ocorreu na hipótese em debate -, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra sem, contudo, incorrer em qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa.
Nesse norte, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Quanto ao mérito propriamente dito, este não merece melhor sorte.
Como sabido, o art. 196 da CF estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que vise redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. É dever do Poder Público, por intermédio da União, dos Estados e dos Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde.
Ressalte-se que a legitimidade dos entes públicos é por demais evidente e também acolhida pela jurisprudência dominante desta Corte, que acompanha o entendimento da solidariedade dos entes federativos quanto à matéria, conforme posto no Tema nº 793/STF.
Volvendo-me ao caso presente, observo que deve ser reconhecida a necessidade do exame pleiteado, considerando seu quadro de atraso neurocognitivo, alteração comportamental, cardiopatia congênita e dismorfismos pouco específicos, conforme laudos de ID 27288100 - pág. 05 e 09/11.
Acresça-se ainda, que em atenção ao Relatório de Recomendação CONITEC nº 442/2019 (Portaria nº 18, publicada no Diário Oficial da União nº 61, seção 1, página 98, em 29 de março de 2019), que decidiu incorporar o “Sequenciamento Completo do Exoma” para investigação etiológica de deficiência intelectual de causa indeterminada, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, foi alterada a Diretriz de Utilização da “Análise Molecular de DNA”, sendo estabelecida, pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, a sua utilização para pacientes que atendessem a determinados critérios.
Transcrevo os mencionados preceitos: 110.39 - SÍNDROMES DE ANOMALIAS CROMOSSÔMICAS SUBMICROSCÓPICAS NÃO RECONHECÍVEIS CLINICAMENTE (ARRAY) 1.
Cobertura obrigatória para pacientes de ambos os sexos com cariótipo normal e suspeita clínica de anomalias cromossômicas submicroscópicas quando preenchidos pelo menos dois dos seguintes critérios: a.
Deficiência intelectual ou atraso neuropsicomotor; b.
Presença de pelo menos uma anomalia congênita maior ou pelo menos três menores; c.
Baixa estatura ou déficit pondero-estatural. 2.
Cobertura obrigatória para pacientes de ambos os sexos com cariótipo alterado quando preenchidos um dos seguintes critérios: a.
Cromossomo marcador; b.
Translocações ou inversões cromossômicas aparentemente balanceadas identificadas pelo cariótipo com fenótipo anormal; c.
Presença de material cromossômico adicional de origem indeterminada; d.
Presença de alteração cromossômica estrutural (para determinar tamanho e auxiliar na correlação genótipo-fenótipo). 3.
Cobertura obrigatória para aconselhamento genético dos pais em que tenha sido identificada uma variante de significado incerto no CGH-Array (Hibridização Genômica Comparativa) ou SNP-array (Polimorfismo de um único nucleotídeo) no caso índice. 4.
Cobertura obrigatória para aconselhamento genético dos pais em que tenha sido identificada uma variação no CGH-Array (Hibridização Genômica Comparativa) por provável micro-rearranjo (translocação equilibrada ou inversões) no caso índice.
Método de análise utilizado de forma escalonada: Nos pacientes enquadrados nos itens 1 e 2 e 3: 1.
Realizar CGH- Array (Hibridização Genômica Comparativa) ou SNP-array (Polimorfismo de um único nucleotídeo) do caso índice. 2.
Em caso de se identificar uma variante de significado incerto, a cobertura será obrigatória de CGH- Array (Hibridização Genômica Comparativa) ou SNP-array (Polimorfismo de um único nucleotídeo) dos pais do caso índice. 3.
Em caso de resultado negativo, realizar o Sequenciamento Completo do Exoma.
Nesse sentido, resta evidenciado que o procedimento requerido (exame de Sequenciamento do Exoma) consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, sendo reconhecida sua importância a fim de obter diagnóstico do para o quadro de saúde da apelada.
Dessa forma, cumpre reconhecer o direito pleiteado pela parte autora, sendo devido pelo Ente Público a realização do exame requerido, como vem sendo entendido por esta Corte de Justiça, a saber: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN.
FORNECIMENTO DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA.
EXAME DE MÉDICA COMPLEXIDADE.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROCEDIMENTO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTIDADES FEDERATIVAS NO CUMPRIMENTO DOS DITAMES REFERENTES À SAÚDE PÚBLICA.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MEDIDA LIMINAR REFERENTE AO TEMA 1234 — NECESSIDADE DE REVISITAÇÃO DA SÚMULA N.º 34 DO TJ/RN.
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS, NO CASO CONCRETO, INCIDENTE APENAS SOBRE O MUNICÍPIO/DEMANDADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800687-29.2023.8.20.5102, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 12/10/2023) Dessa forma, inexistem motivos para a reforma do julgado, devendo o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo cível, para manter a sentença e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801241-43.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
18/02/2025 07:00
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 06:55
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 06:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 03:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/10/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 10:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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