TJRN - 0805855-44.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:46
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805855-44.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO CPF: *14.***.*10-10 Advogados do(a) AUTOR: JOSE WELLINGTON BARRETO - RN0001879A, TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA - RN20237 DEMANDADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CNPJ: 17.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandada) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 4 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:12
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805855-44.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Francisco José do Nascimento em desfavor da Uber do Brasil Tecnologia LTDA, todos devidamente qualificados e representados.
O autor informou que teve sua conta de motorista desativada sem justificativa.
Arguiu que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso.
Afirmou, ainda, que a desativação causou transtornos, uma vez que esta era sua principal fonte de renda.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) tutela de urgência para imediata reativação do acesso à plataforma; c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e d) condenação por lucros cessantes no valor de R$ 6.665,00.
Juntou documentos.
Na Decisão de id. nº 149132055 foi indeferido o pedido em sede de tutela de urgência.
Na contestação (id. nº 149898958), a ré impugnou, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustentou, em resumo, que a desativação se deu por descumprimento dos termos de uso e que não houve ilicitude.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 150636206. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte.
II.1 Preliminar de impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, deixo para apreciá-la em eventual recurso (Súmula 481 do STJ), visto que não há, nesse momento, interesse das partes, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 54).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.2 Do Mérito Antes de adentrar no estudo do caso, imperioso destacar que o conceito de consumidor (art. 2º do CDC) foi construído sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final.
Por sua vez, fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC) é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como “atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração", salvo as de caráter trabalhista.
Nessa linha, afastando-se do critério pessoal de definição de consumidor, o legislador possibilita, até mesmo às pessoas jurídicas, a assunção dessa qualidade, desde que adquiram ou utilizem o produto ou serviço como destinatário final.
Destarte, consoante doutrina abalizada sobre o tema, o destinatário final é aquele que retira o produto da cadeia produtiva (destinatário fático), mas não para revendê-lo ou utilizá-lo como insumo na sua atividade profissional (destinatário econômico) (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, 2ª Ed.,São Paulo, Editora Revista do Tribunais, 2006, p. 83/84).
Por efeito, sendo a parte autora motorista parceiro da empresa UBER, o qual atua prestando a consumidores finais o serviço de transporte privado urbano, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica presente nesta lide.
No caso dos autos, a parte autora alega que teve sua conta na plataforma cancelada sem aviso prévio ou justificativa plausível.
Por outro lado, em sede de contestação, a parte ré afirmou que o autor teve sua conta desativada em decorrência de violação dos termos da plataforma.
De acordo com a legislação brasileira, a ré, como uma empresa particular que é, possui total liberdade para contratar ou não, nos termos do art. 421 do CC/02, as pessoas que apresentem interesse e que se candidatem a se tornar motoristas parceiros na plataforma UBER.
Assim, quanto ao descredenciamento do autor, certo que a decisão da ré de manter ou não determinado motorista prestador de serviço em seus quadros é uma conduta facultativa, não podendo o Judiciário, em regra, impor a continuidade contratual, opondo força ao principio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar.
Todavia, quando firma essa parceria deve resguardar os deveres anexos ao contrato entabulado, a exemplo do art. 422 do mesmo dispositivo legal, os quais quando descumpridos, levam ao inadimplemento contratual a quem lhe deu causa.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte ré logrou êxito em seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, ao apresentar telas de seu sistema interno nas quais se observa reclamações de passageiros em relação a direção perigosa; não finalização de viagem; não reembolso de troco e falta de profissionalismo, situações que implicam em descumprimento das regras contratuais.
Imperioso ressaltar que a celeridade exigida atualmente dos prestadores de serviço impõe a efetivação de contatos e procedimentos através de sistemas informatizados, razão pela qual as informações extraídas desse sistema valem como meio de prova, devendo ser consideradas pelos magistrados.
Constate-se, ainda, que ao motorista foi oportunizado a possibilidade da revisão da decisão de desativação da conta, a qual, entretanto, não foi aceita pela parte ré (id. nº 147734958).
Portanto, considerando o comportamento atribuído ao motorista e a previsão contratual expressa acerca da possibilidade de rescisão unilateral do contrato entre as partes, com o devido contraditório, entendo que a ré agiu dentro do exercício regular de seu direito, afastando qualquer ilicitude que pudesse acarretar sua responsabilização.
A possibilidade de rescisão unilateral do contrato, respeitada a boa-fé objetiva, a liberdade econômica e a autonomia da vontade, não permitem exigir da empresa que mantenha o vínculo negocial com quem não atende aos requisitos previamente estabelecidos e, consequentemente, a reintegração do motorista, ora autor.
Nesse sentido, cito precedente: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA APELADA.
MÉRITO: DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA 99.
ALEGAÇÃO DE QUE A EXCLUSÃO DO APLICATIVO DE TRANSPORTES SE DEU DE FORMA IMOTIVADA.
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ CONDUTA DO PROFISSIONAL.
RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA DA PLATAFORMA.
DESLIGAMENTO CABÍVEL.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E LIBERDADE CONTRATUAL (ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
PELAÇÃO CÍVEL, 0811700-71.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023).
Por último, embora se reconheça o prejuízo experimentado pelo autor em razão de seu desligamento, não se pode atribuir à ré a prática de ato ilícito, nem lhe impor a obrigação de reparação, prevista no artigo 927 do Código Civil.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 16 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:52
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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07/05/2025 20:42
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805855-44.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO CPF: *14.***.*10-10 Advogados do(a) AUTOR: JOSE WELLINGTON BARRETO - RN0001879A, TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA - RN20237 DEMANDADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CNPJ: 17.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 29 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
29/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:24
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:13
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:01
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:17
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 05:32
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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