TJRN - 0802242-17.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0802242-17.2024.8.20.5112 Parte autora: LUCINEIDE JALES DA SILVA VARELA Parte demandada: MUNICIPIO DE APODI SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUCINEIDE JALES DA SILVA VARELA (ID 154164791), em razão de suposta omissão existente na sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 152190645).
Sobre o cabimento de Embargos de Declaração nesta Justiça Especializada, versa o art. 48 da Lei n. 9.099/95: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)” As hipóteses previstas no Código Processual Civil estão dispostas no art. 1.022, vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Pois bem.
Examinando a sentença embargada, é notório que nela foram lançados os fundamentos que corroboram o reconhecimento da procedência dos pedidos.
Não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada, pois foram analisados todos os pontos levantados pelas partes, sendo observado na fundamentação que “considera-se exclusivamente o tempo de efetivo exercício no cargo público efetivo, nos termos do art. 40, §19, da Constituição Federal, sendo absolutamente irrelevantes os vínculos celetistas anteriores à investidura no cargo estatutário.
Portanto, o cômputo do tempo de serviço que fundamenta o direito ao abono de permanência restringe-se ao período em que a servidora esteve vinculada formalmente ao regime jurídico estatutário, não havendo qualquer pretensão de aproveitamento ou contagem de períodos laborados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para esse fim” (ID 152190645).
Com efeito, da análise das razões expostas pela Embargante em cotejo com a sentença embargada, constata-se que o julgado restou devidamente fundamentado, e que os embargos declaratórios apresentados buscam, em verdade, o cômputo do período de 02/03/1988 a 09/03/1998 (10 anos) para a concessão do abono de permanência, período este em que a parte autora teve vínculo empregatício regido pela CLT.
Mister se faz ressaltar que não cabe, nesta estreita via dos embargos de declaração, reanalisar provas nem revisar a sentença, a fim de consignar o acerto ou desacerto da decisão tomada.
Consoante pacífica jurisprudência do c.
STJ, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão judicial nem a aplacar o inconformismo da parte, devendo a embargante se valer do recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração apresentados, e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 08:32
Conclusos para decisão
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29/06/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0802242-17.2024.8.20.5112 AUTOR: Lucineide Jales da Silva Varela RÉU: Município de Apodi SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Trata-se de ação de cobrança de abono de permanência proposta por Lucineide Jales da Silva Varela em face do Município de Apodi/RN, na qual a autora, servidora efetiva no cargo de professora desde 07/06/2001, pleiteia o pagamento do abono de permanência, correspondente ao valor da sua contribuição previdenciária, desde 08/06/2016 (data em que implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição e idade) até o efetivo desligamento do serviço ativo.
O réu, por sua vez, apresentou contestação na qual, em sede preliminar, alega a incompetência da Justiça Estadual para reconhecer tempo de serviço ou período contributivo não homologado pelo INSS, afirmando que tal competência seria exclusiva da Justiça Federal, considerando que parte do tempo utilizado pela autora para fundamentar seu pedido de abono de permanência não estaria reconhecido oficialmente.
Sustenta, ainda, a prescrição quinquenal, pleiteando a limitação dos efeitos financeiros aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
No mérito, reconhece que o abono de permanência depende do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, mas argumenta que não há comprovação de que a autora efetivamente reuniu tais requisitos, razão pela qual pugna pela total improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, que eventual condenação se limite até a data de concessão da aposentadoria e respeite a prescrição.
No que tange à prejudicial da prescrição, vale lembrar que, por cuidar a hipótese de uma relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 85 do STJ, segundo o qual, in verbis: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Desta forma, no caso de procedência do pedido, a condenação deve atingir tão somente as parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (09/08/2024), ou seja, a partir de 10/08/2019.
Também não merece prosperar a preliminar de incompetência suscitada pelo réu.
O pedido formulado na presente demanda não possui natureza previdenciária, tampouco objetiva a concessão de benefício junto ao RGPS (INSS).
Trata-se, na verdade, de verba de natureza estatutária, decorrente da relação jurídica entre servidor efetivo e o ente municipal, cuja competência para julgamento é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, que excepciona do âmbito da Justiça Federal as causas entre servidores estatutários e o ente federativo a que se vinculam.
Ademais, o entendimento consolidado no âmbito do STF e do TJRN é no sentido de que o abono de permanência decorre diretamente da relação estatutária, sendo desnecessário qualquer reconhecimento prévio pela Justiça Federal ou pelo INSS, especialmente porque o objeto da lide não é a concessão de aposentadoria, mas sim o pagamento de verba acessória enquanto a autora permanece em atividade, após preenchidos os requisitos constitucionais.
Ao mérito.
O Abono de Permanência é gratificação criada no âmbito constitucional, com a introdução do § 19 no art. 40 da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (...) III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (...) § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (...).
Deve-se destacar que o parágrafo 3º do art. 3º da EC n.º 103/2019 dispõe que: Art. 3º. (…) § 3º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Deste modo, ao presente caso aplicar-se-á a redação anterior a EC n.º 103/2019, que dispõe o seguinte: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (…) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (…) §5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (…) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Neste diapasão, conclui-se que o abono de permanência é devido ao servidor efetivo que, ao implementar todos os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade, de modo que independe se submetido ao regime próprio ou geral de previdência social.
Nesse sentido, busca a parte autora o percebimento de abono de permanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, uma vez que optou por permanecer em atividade mesmo após já ter preenchido todos os requisitos para aposentadoria voluntária.
Importante esclarecer que, para fins de concessão do abono de permanência, considera-se exclusivamente o tempo de efetivo exercício no cargo público efetivo, nos termos do art. 40, §19, da Constituição Federal, sendo absolutamente irrelevantes os vínculos celetistas anteriores à investidura no cargo estatutário.
Portanto, o cômputo do tempo de serviço que fundamenta o direito ao abono de permanência restringe-se ao período em que a servidora esteve vinculada formalmente ao regime jurídico estatutário, não havendo qualquer pretensão de aproveitamento ou contagem de períodos laborados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para esse fim.
No caso posto há uma peculiaridade que precisa ser bem esclarecida. É que o Município não possui regime próprio de previdência.
Como consequência, as contribuições recolhidas são vertidas para o INSS.
A discussão que se coloca diz respeito em saber se os servidores públicos submetidos ao regime geral têm direito ao abono de permanência.
A jurisprudência do TJRN e das turmas recursais divergiam a respeito.
No entanto, recentemente as turmas recursais uniformizaram o entendimento no sentido de reconhecer o direito a todos os servidores, independentemente do regime previdenciário.
Veja-se a ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA CONTRIBUINTE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS).
INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
OMISSÃO DE DEVER CONSTITUCIONAL PELO ENTE MUNICIPAL.
SITUAÇÃO QUE NÃO PODE IMPLICAR EM ÓBICE A DIREITO CONSTITUCIONAL DO SERVIDOR.
DIVERGÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE 2ª E 3ª TURMA RECURSAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA FIRMAR O SEGUINTE ENUNCIADO: “ O abono de permanência é direito constitucional do servidor público efetivo, independentemente do regime previdenciário ao qual esteja vinculado”. (TUJ, Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 2019.900092-8, Juiz relator: valdir flávio lobo maia, data do julgamento: 29 de julho de 2019).
Este também, após recente mudança, vem sendo o entendimento adotado pelas 03 Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Tal fato se deu pela alegada necessidade de acompanhamento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 954.408, sob a sistemática da repercussão geral (tema nº 888).
Ressalta-se, assim, que segundo a mudança de entendimento, inexiste exigência quanto à necessidade de que haja norma específica ou local que comporte o abono, pois o dispositivo constitucional, qual seja, art. 40, §19, da Constituição Federal, denota eficácia plena e imediata, independentemente do regime de previdência ao qual se submeta o servidor.
Nessa perspectiva, vejamos a exposição de tal entendimento através da jurisprudência do TJRN: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA CONTRIBUINTE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS).
INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
OMISSÃO DE DEVER CONSTITUCIONAL PELO ENTE MUNICIPAL.
SITUAÇÃO QUE NÃO PODE IMPLICAR EM ÓBICE A DIREITO CONSTITUCIONAL DO SERVIDOR.
DIVERGÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE 2ª E 3ª TURMA RECURSAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA FIRMAR O SEGUINTE ENUNCIADO: “O abono de permanência é direito constitucional do servidor público efetivo, independentemente do regime previdenciário ao qual esteja vinculado”. (TJRN.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Nº 2019.900092-8, julgado em 29 de julho de 2019, relator juiz VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE PROFESSORA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REJULGAMENTO DETERMINADO POR FORÇA DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC/2015.
DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EM REEXAME E O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 954.408, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 888).
DIVERGÊNCIA EXISTENTE.
SUBMISSÃO DA SERVIDORA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREVISTO NO ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDORA QUE PERMANECE EM ATIVIDADE.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ARTIGO 40, §19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL, ENVOLVENDO O MESMO MUNICÍPIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. (TJRN.
Apelação Civel nº 2016.012694-9, Relator: Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, J. 25.06.2019).
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS PARA O GOZO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
PERSEVERANÇA NA ATIVIDADE.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO III E §§ 5 E 19, DO ARTIGO 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL.
INDIFERENÇA.
DIREITO COM TUTELA CONSTITUCIONAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN.
Apelação Cível nº 2018.004926-5, Relator: Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, J. 28.02.2019).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO ARTIGO 1.040, INCISO II, CPC.
DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EM REEXAME E A POSIÇÃO SEDIMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
SUBMISSÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREVISTO NO ART. 40, §5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 56 DA LEI Nº. 8.213/91.
SERVIDOR QUE PERMANECE EM ATIVIDADE.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, §19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 954.408 – TEMA 888).
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL" (TJRN, Apelação Cível nº 2016.013681-6, Rel.
Juiz JOÃO AFONSO PORDEUS (CONVOCADO), 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2019).
Além disso, como dito, o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 954.408 (Tema 888), submetido à sistemática da Repercussão Geral, definindo a seguinte tese: “É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, §4º, da Carta Magna)”.
Após tais ponderações, depreende-se dos autos que o(a) autor(a) não implementou os requisitos para aposentadoria especial voluntária, pois apesar de ter atendido ao requisito etário, já que, conforme documento pessoal - RG (ID n.º 128097551), o(a) requerente nasceu em 03/09/1964, tendo completado 50 anos de idade em 03/09/2014 e, de acordo com a ficha funcional (ID n.º 131065039), só completará 25 anos de serviço em 07/06/2026, já considerando a redução de 5 anos prevista no art. 40, § 5º, da CF/88.
Verifico, então, que a parte autora não faz jus também ao recebimento de abono de permanência conforme pleiteado na inicial. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, incisos I, do CPC/2015.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
02/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802242-17.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Apodi/RN, 9 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
09/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:35
Juntada de Ofício
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08/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Agência do INSS da cidade de Apodi em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Agência do INSS da cidade de Apodi em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 09:32
Juntada de diligência
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02/04/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 12:26
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 11:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/03/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:29
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:20
Outras Decisões
-
13/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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