TJRN - 0912222-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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24/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0912222-09.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a parte requerida intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 14 de agosto de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 08:46
Juntada de Certidão
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11/08/2023 03:31
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:31
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:19
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2023 06:22
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0912222-09.2022.8.20.5001 Parte autora: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Parte ré: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS” ajuizada por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em desfavor de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados na exordial e devidamente representados por seus advogados.
Afirma, em suma, que ao consultar seu histórico de crédito, deparou-se com uma dívida registrada pela requerida, datada no ano de 2006, com valor original total de R$ 15.120,85 (quinze mil e cento e vinte reais e oitenta e cinco centavos) e originada do contrato sob nº final 5801, porém, haja vista que tal débito possui um prazo de validade superior ao prazo de cinco anos, portanto, a ré não pode exercer qualquer pretensão de cobrança, com base nos ditames da Lei nº 12.414/11.
Amparado em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, a procedência da demanda com o consequente cancelamento da anotação junto à plataforma SERASA LIMPA NOME.
Pugna, ainda, pela condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Despacho de Id. 92232806 recebeu a exordial e deferiu a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Citada, a parte requerida ofertou sua contestação em Id. 92629242.
No mérito, defendeu que a parte autora é cliente das Lojas Riachuelo, realizando seu cadastro em 06/09/2006, realizou diversas compras com seu cartão, deixando, contudo, de efetuar o adimplemento respectivo.
Alega ainda que o nome da parte autora não está negativado e que a dívida, embora prescrita não se extingue, mas apenas tem a sua pretensão encoberta pela prescrição, não impedindo que o credor se utilize de outros meios que não a ação judicial.
Requer, ao final, a total improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Réplica autoral reiterativa da petição inicial em Id. 93147218.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
I - DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, I, do CPC.
No caso presente, a existência do débito e a sua origem são incontroversas; o cerne da questão consiste na aferição da existência ou não de inscrição negativa do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, em razão da dívida alegadamente prescrita; existência ou não de cobrança, pela parte ré, da dívida prescrita; existência ou não de impedimento ou dificuldade ao acesso a novo crédito, pelo autor, em razão da informação da dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” diminuir seu score.
Importante destacar mais uma vez que, através da leitura da petição inicial, a parte autora não nega a relação jurídica contratual mantida com o réu, ou seja não nega a dívida em si, apenas reclama do prazo prescricional da dívida.
Sobre o tema, cumpre registrar que o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 sobre a matéria jurídica em tela, cujo leading case é, inclusive, processo de origem desta 13ª Vara Cível, fixou as teses abaixo transcritas: 1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, assinado em 30/11/2022) Neste ponto, ressalto que, muito embora a parte autora defenda a inexistência de identidade entre a matéria debatida nos autos e àquela discutida no IRDR supracitado, o Eg.
TJ/RN já sedimentou entendimento quanto à ausência de distinguishing entre tais questões, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DO PROCESSO DIANTE JULGAMENTO DE MATÉRIA PERTINENTE AO IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
RAZÕES QUE DEIXARAM DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUESTIONADA.
AGRAVANTE QUE DEIXOU DE TRAZER FATO NOVO, ARGUMENTAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO.
RECORRENTE NÃO COMPROVOU CABALMENTE QUE A MATÉRIA DA PRESENTE DEMANDA É DISTINTA DA OBSERVADA O IRDR.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
INVIABILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO ORA RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846137-41.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023) EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO NA ORIGEM EM VIRTUDE DE DETERMINAÇÃO PROFERIDA NO IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DISTINÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DISTINGUISH.
NÃO ACOLHIMENTO.
DISCUSSÃO NA ORIGEM SOBRE RETIRADA DO NOME DO CONSUMIDOR DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
MATÉRIA ABARCADA PELO REFERIDO PRECEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO.
PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO IRDR.
PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO.
POSSIBILIDADE DE EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS.
ARTIGO 982, § 5º, DO CPC.
DECISÃO ATACADA QUE NÃO MERECE REFORMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813979-95.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 21/03/2023) No mesmo sentido, vide decisões proferidas nas Apelações Cíveis de nºs 0858215-04.2021.8.20.5001 E 0832056-24.2021.8.20.5001.
Ultrapassada tal questão, tendo em mira a força obrigatória do aludido precedente, consoante disposição do art. 985, I, do CPC, impõe-se a sua aplicação ao caso em comento, uma vez que trata de idêntica questão de direito relativa à alegada dívida constante do cadastro “Serasa Limpa Nome” há mais de cinco anos.
Em assim sendo, ressalvando o entendimento deste Juízo no que diz respeito à ausência de resolução de mérito quanto à apreciação do pedido declaratório de prescrição invocado pela demandante – dado que intrinsecamente relacionado à conclusão de inexistência de interesse de agir capaz de alicerçar a referida pretensão deduzida na exordial –, aplica-se o entendimento firmado no mencionado Incidente, ao qual este Juízo necessariamente está vinculado e foi expresso no sentido de se reconhecer como improcedente o pleito declaratório, na medida em que, segundo o posicionamento da egrégia Corte, há ligação direta com o mérito da causa, por ser atinente à relação de direito material.
No que toca a esse aspecto consignado no julgamento do IRDR, destaca-se o seguinte excerto da ratio decidendi constante no voto do Acórdão proferido: (...) Assim, as condições da ação, quando atinentes à relação de direito material efetivamente existente entre as partes (envolvendo o “segundo juízo” do duplo exame judicial), guardam ligação direta com o meritum causae, razão pela qual não podem ser tratadas apenas como requisitos processuais mínimos para a ocorrência regular da tramitação processual, mas sim como questões de mérito.
Tal entendimento encontra reforço na nova sistemática processual, inaugurada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que passou a privilegiar expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito (art. 4º).
Com maior autoridade, pode-se admitir, então, que a extinção do processo sem resolução do mérito é medida atípica que em tal caso não corrobora com a efetividade da tutela jurisdicional.
A regra é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito.
Tem-se, portanto, que o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso, decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material.
Não pode interessar ao Estado-Juiz a mera solução provisória da lide, quando ela é resolvida com a conclusão de que a parte não detém interesse processual, porque não titulariza o direito que alega, isso corresponde a julgamento de mérito, que detém caráter permanente, devendo, na hipótese, ser reconhecida a ausência de interesse processual da parte autora, mas com julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos, nos termos e fundamentação supra." (Pág. 22 - grifos acrescidos) Cumpre ressaltar, que a prescrição atinge unicamente a pretensão de cobrança judicial da dívida, não se cogitando a extinção do débito, uma vez que este somente deixará de existir com o advento do pagamento.
Ressalte-se que a prescrição das dívidas ora discutidas sequer é matéria controvertida nos autos, nos termos dos arts. 374 e 341 do CPC, pois é fato afirmado pela autora e reconhecido pela parte ré em sua peça defensiva, além de ser situação inalterável, ou seja, as dívidas não deixam de existir, tampouco de estarem prescritas, a despeito de se aplicar ou não a inadmissibilidade de reconhecimento via judicial da prescrição dos débitos questionados.
Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que, embora a parte autora tenha fundamentado o pedido de cancelamento do apontamento do seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" na Lei nº 12.414/2011, o referido diploma legal traz em seu bojo disposições relativas ao "cadastro positivo de crédito", também conhecido como "cadastro do bom pagador", banco de dados que representa espécie de "currículo financeiro" destinado a servir como referência para consumidores adimplentes que buscam crédito no mercado e que, além de não ser aplicável ao presente caso, uma vez que rege situação manifestamente diversa, não apresenta nenhuma vedação à cobrança de dívidas efetivamente existentes, ainda que prescritas.
Desse modo, o histórico de créditos disciplinado pela Lei 12.414/2011 não se confunde com a plataforma "Serasa Limpa Nome", na qual foi anotada a dívida prescrita ora questionada, de sorte que o caso em apreço não se amolda à mencionada legislação, não sendo pertinente o pedido de retirada do débito sob o argumento de que a respectiva anotação ultrapassa o prazo de 15 (quinze) anos previsto no art. 14 da citada Lei do Cadastro Positivo.
Destarte, por se tratar de débito incontroverso, embora prescrito, inexiste óbice ao registro da dívida na condição de "contas atrasadas" na plataforma "Serasa Limpa Nome", pois a prescrição civil não ocasiona a extinção do crédito, podendo o demandado-credor buscar o adimplemento pela via da transação, em exercício regular de direito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que a relação entre as partes possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva encartada no art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade para responsabilizar civilmente a empresa ré.
No mérito, impende esclarecer que a anotação de débito discutida na presente demanda, estampada no documento de ID nº 91899525, não corresponde a um registro no cadastro de inadimplentes (negativação), constituindo apenas um apontamento de "conta atrasada" disponibilizado na plataforma eletrônica denominada "Serasa Limpa Nome", que consiste em ambiente digital para a negociação e quitação de dívidas, com desconto, operacionalizado pela Serasa Experian.
Isso posto, a ausência do extrato de inadimplência junto aos órgãos de proteção ao crédito inviabiliza totalmente o reconhecimento da verossimilhança das alegações autorais, não havendo que se falar em indenização por dano moral decorrente da negativação, que, repiso, não ocorreu.
A plataforma “Serasa Limpa Nome” propõe acordos entre as empresas parceiras e os seus clientes, ensejando a solução administrativa dos litígios e, portanto, o adimplemento das dívidas.
Em consulta ao site eletrônico da “Serasa Limpa Nome” (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/), na aba referente às dúvidas quanto à plataforma, é explícito que nem todas as cobranças que constam na plataforma são oriundas de negativações dos nomes dos clientes.
Retirado diretamente do site, é o que se diz: “Quais dívidas podem ser negociadas no site do Limpa Nome? Apenas as dívidas disponibilizadas pelas empresas parceiras do Serasa Limpa Nome. É possível negociar dívidas negativadas ou contas atrasadas (não negativadas), lembrando que dívidas vencidas há mais de 5 anos não são negativadas”. “Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não.
No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua dívida esteja ou será negativada.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes”.
Logo, partindo da premissa de que não ocorreu a negativação indevida do débito, há de se perquirir se o simples registro da dívida prescrita na condição de "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome" viola o regramento sobre os bancos de dados e cadastros de consumidores previsto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente nos §§1º e 5º, que assim dispõem: "Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores" (destacou-se).
Nessa linha, é mister repetir que o instituto da prescrição civil não atinge o direito material em si, mas apenas a respectiva pretensão, afastando tão somente a responsabilidade do devedor, e não o débito propriamente dito, o qual permanece existindo na condição de obrigação natural, tanto que não admite repetição se adimplido, a teor do art. 882 do Código Civil.
Destarte, embora o credor não possa demandar em juízo, tampouco protestar ou negativar a dívida prescrita, nada impede que ele busque o recebimento do crédito a que faz jus por outros meios, a exemplo da transação, desde que não exponha o devedor a constrangimentos ou situações vexatórias ou humilhantes.
Sobre o tema, traz-se à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) (grifou-se).
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI.1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (STJ - REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) (destaques propositais).
Dessa forma, tendo em vista que, segundo informações obtidas no website da Serasa, a plataforma "Serasa Limpa Nome" é acessada exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring, não se enxerga qualquer violação às normas consumeristas (art. 43, §§1º e 5º, do CDC), tampouco excesso de cobrança na conduta da parte ré, motivo pelo qual não há falar em ato ilícito (primeiro pressuposto da responsabilização civil) e, consequentemente, em indenização por danos morais.
Especificamente quanto à violação ao “score” do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 710, decidiu que: Tese Firmada: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Nesse mesmo contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 550, que dispõe: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.” No caso dos autos, a parte autora sequer comprovou eventual recusa de crédito vinculada a eventual nota baixa por informação irregular, indevida ou excessiva que porventura tenha sido oriunda do site SERASA LIMPA NOME, pelo que não há que se falar, portanto, em existência de indenização por danos morais.
Entendo importante, inclusive, consignar que condenar um credor em danos morais em casos semelhantes ao dos autos é inverter o sentido de justiça e beneficiar maus pagadores que sabem que devem, porém não pretendem pagar.
Com efeito, a dívida não pode mais ser cobrada judicialmente, diante do decurso do prazo, porém moralmente ela persiste, uma vez que não foi paga, sendo passível de negociação entre as partes, sendo esta a razão da existência da plataforma LNO - Limpa nome online - que inclusive oferece descontos de até 98% (noventa e oito por cento) para quitação das dívidas.
Nesse sentido, em harmonia ao entendimento já adotado por este Juízo, manifestou-se o TJRN na fundamentação do IRDR acima mencionado, da qual se destaca a seguinte constatação: “(...)Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir.
Necessário destacar ainda, que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa qualquer ofensa às regras consumeristas. (…) Não se encontra, então, qualquer irregularidade na conduta das pessoas jurídicas cujos créditos estão cadastrados em tal plataforma para renegociação.
Ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, pág. 15/17 – destaques acrescidos).
Por fim, quanto ao pedido de exclusão de dados da parte autora junto à plataforma SERASA LIMPA NOME, entendo pela sua improcedência, mormente porque a eventual prescrição não extingue o débito questionado, menos ainda o direito subjetivo de cobrança na via extrajudicial – o que sequer é o caso dos autos, eis que, como visto, a plataforma questionada apenas se presta a ofertar propostas de negociação de débitos.
Ademais, tal providência pode ser realizada diretamente pela parte autora, mediante exclusão de seu cadastro na plataforma (site: https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360032592332-Como-solicito-a-exclus%C3%A3o-de-meu-Cadastro-Positivo-; acesso em 13/03/2022), não sendo necessário, portanto, qualquer pronunciamento judicial nesse sentido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Não há necessidade de envio dos autos ao COJUD, pois a parte autora (Vencida) é beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:36
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2023 09:27
Conclusos para decisão
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04/02/2023 03:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 02/02/2023 23:59.
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18/12/2022 02:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2022 11:41
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 11:55
Juntada de Certidão
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05/12/2022 20:59
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2022 02:31
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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03/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA.
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17/11/2022 22:05
Conclusos para despacho
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17/11/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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