TJRN - 0807474-09.2025.8.20.5004
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/08/2025 00:21
Decorrido prazo de DIEGO MACIEL DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:49
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 15/08/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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15/08/2025 09:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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15/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:43
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:42
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0807474-09.2025.8.20.5004 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): DIEGO MACIEL DA SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Relatório de débito anexado, sem Desp Cobrança e honorários.
CUMPRA-SE: 1A- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique o ÍNDICE de correção monetária utilizado (INPC, IGPM, IPCA ou outro). 1B- Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia.
ENUNCIADO nº 111 FONAJE : “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1348 do Código Civil” Código Civil Art. 1.348.
Compete ao síndico: (…) II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (...) § 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
Não realizado o acordo em audiência, no ato, intime-se a parte executada para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora.
Ainda, intime-se que, caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens penhora para garantia do Juízo e possibilitar a defesa através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na audiência de conciliação (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). 2- Não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, proceda penhora no sistema SISBAJUD.
Em sendo negativa a diligência, deve o oficial de justiça deve proceder a penhora.
O mandado de citação inclui a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas por Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado. 3- Quando não houver penhora ou for insuficiente ou o executado não for citado, intime-se o exequente, para no prazo de 05 (cinco), indicar outros bens passíveis de penhora e/ou endereço para citação, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. 4- Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo concluso para sentença extinção.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO E PENHORA DE BENS (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:24
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 12:23
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 15/08/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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22/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 05:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 07:07
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807474-09.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA EXECUTADO: DIEGO MACIEL DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Compulsando-se aos autos, vemos que processo idêntico ao distribuído nesta Vara já tramitou junto ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante (Processo nº 0801819-40.2023.8.20.5129), tendo sido extinto sem resolução do mérito (ID 114595713).
Assim, considerando que a parte autora ajuizou a mesma ação, incluindo apenas outras taxas condominiais, certo é que o presente processo deveria ter sido distribuído por dependência, nos termos do art. 286, II, CPC.
Ocorre que com a alteração legislativa realizada pela Lei nº 11.280/2006, a competência da Vara anterior foi ampliada, sendo aquele Juízo o competente para analisar o presente feito.
Diante do exposto, determino sejam estes autos redistribuídos ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante para fins de continuidade do feito, dando-se baixa no registro deste Juizado.
Intime-se apenas a parte autora.
Providências devidas.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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