TJRN - 0817955-21.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817955-21.2017.8.20.5001 Polo ativo DVN VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FILIPE MARQUES MANGERONA, FERNANDO POMPEU LUCCAS, WILLIAM CARMONA MAYA EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
TEMA 967 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DO COLEGIADO FRACIONÁRIO QUE RECONHECEU A MORA DECORRENTE DO DEPÓSITO EM PARCELAS REALIZADO DE FORMA UNILATERAL PELO DEVEDOR E QUE NÃO CORRESPONDEM ÀS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO.
CONFLUÊNCIA COM O PARADIGMA FIRMADO PELO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acórdão que julgou a apelação cível se encontra alinhado com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 967, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao apelo, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, “b”, do CPC. 2.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 18822950) interposto por DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da decisão (Id. 18320263) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 17530489) interposto pela ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 967 (Resp 1108058/DF) sob à sistemática da repercussão geral.
Argumenta a inaplicabilidade do Tema 967 (Resp 1108058/DF), haja vista não se amoldar ao caso sub examine, bem como, desde o início do pleito, pretende a verificação dos termos abusivos e excessivamente onerosos que supostamente remarcam os contratos firmados, pedido este que, segundo o agravante, se verifica quando se pugna pela perícia técnico- contábil.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (Id. 19731675). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado em Precedente Qualificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber, Tema 967 (Resp 1108058/DF).
A propósito, colaciono a ementa do aresto paradigmático e a tese fixada, respectivamente: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS.
MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
DEMONSTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL.
NÃO CABIMENTO.
CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339.
CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CPC DE 2015. 1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2.
O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. 3.
Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 4.
Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. (REsp n. 1.108.058/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 23/10/2018.) Tese - Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
No caso dos autos, o julgado do colegiado fracionário assentou, à luz dos elementos probatórios acostados aos autos, estar configurada a mora da recorrente ao realizar a consignação do pagamento por meio de depósito extrajudicial, no equivalente a 10% do valor devido, sem atenção aos requisitos do art. 335 do Código Civil, além de realçar que a ação de consignação é meio inadequado a possibilitar que a empresa obtenha o benefício de pagar as dívidas de forma diferenciada, consoante se vê dos excertos do voto do Redator para o acórdão (Id. 16995898), o qual passo a colacionar: “(...)No mérito, cumpre esclarecer que o direito à consignação em pagamento exige a presença das condições impostas no art. 335, I, do Código Civil, qual seja, a existência de injusta recusa por parte do credor em receber o que lhe é devido(...)In casu, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora colacionou a Contranotificação Extrajudicial do Banco demandado (Id 14498943) por meio da qual este apresenta recusa formal ao depósito inicial de consignação.
Como razão para a recusa a instituição financeira relata que o valor depositado corresponde a 10% (dez por cento) do valor devido. (...)Em assim sendo, o depósito pretendido pela apelante representa justa causa para a recusa por parte do Apelado, uma vez que “em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional” (TEMA 967 da Jurisprudência do STJ).
O que se observa nos autos foi ter a demandante, de modo unilateral, efetuado o reescalonamento para a quitação da dívida, ofertando proposta de pagamento em muito inferior ao devido.
Ou seja, procedeu a revisão unilateral dos contratos.(...) Na verdade, vê-se da peça inicial que a empresa autora reconhece o débito e não indica qualquer ilegalidade na sua cobrança, apenas descreve o momento de dificuldade econômica enfrentado, de modo a inviabilizar o pagamento dos compromissos assumidos perante a empresa demandada. (...)a consignatória é meio inadequado a possibilitar que a empresa obtenha o benefício de pagar as dívidas de forma diferenciada, com decréscimos e parcelamentos, de sorte a funcionar como procedimento da recuperação judicial da empresa, este, sim, idôneo a dar uma resposta à situação de crise econômica ou financeira dela, facilitando o pagamento perante os credores de acordo com um plano de gestão eficiente, impossível de se concretizar na presente demanda consignatória.
Em suma, não subsiste direito à pessoa jurídica recorrente de promover a consignação de valores na forma e condições que melhor lhe convém, sem qualquer anuência do credor, ficando caracterizada, deste modo, a mora do devedor. (...)”.
Assim, incide, na espécie, a tese fixada no Tema 967 (Resp 1108058/DF).
Portanto, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, do Código de Processo Civil (CPC) para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente/Relator 6 Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
06/10/2022 00:36
Publicado Intimação de Pauta em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2022 21:33
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2022 14:28
Conclusos para decisão
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19/07/2022 09:42
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 09:01
Conclusos para decisão
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02/06/2022 09:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/06/2022 08:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/05/2022 13:26
Recebidos os autos
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31/05/2022 13:26
Conclusos para despacho
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31/05/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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