TJRN - 0800376-43.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de VALERIA TORRES MOREIRA PENHA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800376-43.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA RODRIGUES DA ROCHA Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar se recebeu os valore de R$ 1.581,36 (um mil e quinhentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos) e R$ 3.390,83 (três mil, trezentos e noventa reais e oitenta e três centavos) oriundos de uma transferência realizada pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Inclusive, deverá juntar comprovantes/extratos dos meses de março a maio de 2021 e de abril a junho de 2024 da referida conta.
Alexandria/RN, 15 de agosto de 2025.
FRANCISCA NILDA SOARES Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de VALERIA TORRES MOREIRA PENHA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800376-43.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RODRIGUES DA ROCHA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
Consta requerimento da promovida para realização de audiência de instrução e julgamento com fito de colheita do depoimento pessoal da parte autora, bem como pedido de expedição de ofício a Caixa Econômica Federal (ID 152577620).
Pois bem.
No caso dos autos, a petição inicial apresenta todos os fatos ocorridos, sendo prescindível o depoimento pessoal da autora.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido, da promovida, de realização de audiência de instrução e julgamento, pois representa diligência inútil ou meramente protelatória (parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil).
No que tange o pedido de expedição de ofício, antes de analisar tal pedido, considerando a juntada do comprovante de transferência para conta sob o nº 143843, Agência 3518, do Caixa Econômica Federal (ID 147207961 e ID 147207962), determino a intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar se recebeu os valore de R$ 1.581,36 (um mil e quinhentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos) e R$ 3.390,83 (três mil, trezentos e noventa reais e oitenta e três centavos) oriundos de uma transferência realizada pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Inclusive, deverá juntar comprovantes/extratos dos meses de março a maio de 2021 e de abril a junho de 2024 da referida conta.
Com a juntada dos documentos, vistas ao promovido para manifestar-se em igual prazo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:51
Outras Decisões
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06/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:04
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800376-43.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RODRIGUES DA ROCHA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminar e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 147207955).
Réplica escrita (ID 150804328). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O demandado arguiu prescrição trienal quanto ao objeto da demanda, alegação que não merece guarida, pois o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a autora ser consumidora por equiparação, conforme art. 17 do codex consumerista, o qual prevê que se equiparam aos consumidores "todas as vítimas do evento", ou seja, o CDC estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências da relação de consumo, sendo também chamados de bystanders.
Assim sendo, incidirá ao caso o prazo quinquenal, e não o trienal, conforme art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Neste sentido, assim dispõe a jurisprudência pátria sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
Em curtas linhas, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, que, no caso em disceptação, sequer foi alcançada, pois a contratação do serviço continua vigente, tendo a autora protocolado a presente ação em 27 de fevereiro de 2025, não transcorrendo, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para pretensão aduzida, razão pela qual REJEITO a preliminar de prescrição trienal suscitada Por tanto, observo que a citada preliminar não merece a acolhida.
No que tange ao ônus da prova, este será distribuído conforme já declinado no despacho inicial.
O ponto controvertido é saber se há relação jurídica entre as partes, capaz de subsidiar os descontos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida pela parte ré, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357, I, do CPC/15.
P.R.I.
Precluso este decisum, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 07:19
Conclusos para decisão
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08/05/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:31
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:31
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 06/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 01:28
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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