TJRN - 0829708-91.2025.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:32
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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24/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CANDIDO SANTANA MOREIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0829708-91.2025.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO MARCELINO AUGUSTO DA SILVA L.
Cirne & Cia Ltda SENTENÇA Compulsando o feito, ressai da certidão vinculada ao ID 153574032, datada de 04.06.2025, que deixara o suscitante transcorrer em branco o prazo legal que lhe fora concedido, realce-se em data de 03.06.2025, para proceder ao recolhimento das custas.
O ato judicial lhe alertara, outrossim, para as consequências processuais que adviriam de eventual desídia (ID 150639279). É o que importa relatar.
Decido.
Reza o art. 290 do Código de Ritos: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias.” Em elastério, não atendida a intimação para os fins do precitado dispositivo normativo, o cancelamento da distribuição se impõe e, lógica ilação, há de ser procedida a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos precisos termos do Art. 485, inc.IV do CPC.
Incabível, em situação deste jaez, a condenação em honorários advocatícios posto que sequer angularizada a relação processual.
Igual modo, incongruente a condenação ao pagamento de custas processuais, pois se antagoniza à fundamentação jurídica que ensejou o cancelamento da distribuição.
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito, o que faço com arrimo no art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, obedecidas as formalidades legais.
P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
27/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 20:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/06/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CANDIDO SANTANA MOREIRA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0829708-91.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante: MARCELINO AUGUSTO DA SILVA Embargado: L.
Cirne & Cia Ltda DESPACHO Intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Intime-se, outrossim, a parte embargante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo valor à causa(CPC, art. 319, V), sob pena de indeferimento(CPC, art. 321); alertando-o, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva, suficientes para a garantia do juízo Certifique a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Após, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito -
09/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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