TJRN - 0803060-92.2022.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803060-92.2022.8.20.5126 Polo ativo ALYSSON SOARES DE MEDEIROS Advogado(s): ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ Polo passivo INSTITUTO UNIMED e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0803060-92.2022.8.20.5126 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ RECORRENTE: ALYSSON SOARES DE MEDEIROS ADVOGADO: ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RECORRIDO: INSTITUTO UNIMED ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AUTOR DEPENDENTE QUÍMICO QUE JÁ PASSOU POR MAIS DE 30 INTERNAÇÕES.
HISTÓRICO DE FUGAS DO TRATAMENTO.
PEDIDO DE REEMBOLSO E CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM CLINICA PARTICULAR NÃO CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE RECORRIDO, LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO AO CONVÊNIO RÉU, QUE OFERECE OS MESMOS SERVIÇOS.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, INCISO VI, DA LEI 9.656/98.
SITUAÇÃO AUTORAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES À SOBREDITA REGRA.
POSSIBILIDADE DO PROMOVENTE UTILIZAR OS SERVIÇOS PRÓPRIOS OFERECIDOS PELA RÉ.
HIPÓTESE PRETERIDA PELO USUÁRIO.
REEMBOLSO DESCABIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Pois bem, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.829.813/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). – Ressalta-se que o fato do autor já ter fugido de outras clínicas para tratamento de dependentes químicos não é fundamento para que o plano de saúde réu custei sua internação em clínica fora da rede credenciada. – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que alcança o sucumbente.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 27 de abril de 2025.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, na qual a parte autora pleiteia que o plano de saúde réu seja obrigado a custear integralmente o seu tratamento junto a clínica não credenciada, além do pagamento das diárias já utilizadas, cada uma no valor de R$ 120,00, além da condenação do demandado em danos morais.
O cerne da lide é verificar a obrigação da parte ré na cobertura do tratamento do autor a ser realizado fora da rede credenciada, além do eventual abalo moral decorrente de sua negativa.
Quanto aos fatos, a parte autora alega, em suma, que é dependente químico, já tendo passado por mais de 30 internações, sem qualquer êxito, inclusive, chegando a fugir das clínicas, sendo a única na qual conseguiu permanecer pelo tempo estipulado a “Comunidade Terapêutica Caminho da Luz LTDA”, situada na cidade de Aquiraz/CE, mas que não possui convênio com o plano de saúde réu, razão pela qual este se negou a cobrir os custos de internação e tratamento.
Informou que, apesar da negativa do requerido, a clínica citada o acolheu, já possuindo mais de 30 dias utilizados, e, por não possuir mais condições econômicas, necessita do custeio pelo demandado para dar continuidade ao seu tratamento.
Salientou, também, não ter optado pelas clínicas credenciadas, dado o seu histórico de fugas anteriores, devendo sua vontade na escolha do local ser considerada, como meio de se obter um maior êxito da internação.
Por sua vez, o réu afirmou, em síntese, que o autor buscou unilateralmente o tratamento junto à clínica particular, não credenciada ao plano de saúde, além de sua situação não se enquadrar nas hipóteses excepcionais de reembolso, bem como não haver previsão contratual para tanto, tendo, ainda, disponibilizado a internação e tratamento na rede integrada, não cometendo ato ilícito ensejador de reparação (ID 112454812).
Quanto ao reembolso, a Lei n° 9.656/98 - que regula os planos e seguros de assistência à saúde – prevê, em seu art. 12, VI, seu cabimento apenas para casos de urgência ou emergência: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 2001) (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Nessa esteira, o C.
STJ firmou entendimento nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI 9.656/98.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - A jurisprudência consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ‘o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento’ (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020). - - O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. - Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.000.988/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023) Seguindo essa mesma linha, colacionam-se julgados pelo TJRN e Turmas Recursais: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, II, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO SATISFATÓRIA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NOS TERMOS DO ART. 355, INCISO I DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REEMBOLSO DE HONORÁRIOS MÉDICOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 12, INCISO VI DA LEI 9.656/98.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CASO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
PROFISSIONAL CREDENCIADA APTA A REALIZAR O ATENDIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802062-58.2020.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2021) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGATIVA DE REEMBOLSO DE HONORÁRIOS MÉDICOS.
PLANO DE SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ADESÃO QUE SE SUBMETE ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI 9.656/98 E DO CDC.
MÉDICOS CREDENCIADOS JUNTO AO PLANO DE SAÚDE HABILITADOS À REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DA CRIANÇA.
INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE POSSA ENSEJAR A NECESSIDADE DE CONSULTA COM MÉDICO NÃO CREDENCIADO.
ATENDIMENTO REALIZADO POR PROFISSIONAL ESCOLHIDO PELO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO PLANO CONTRATADO EM ARCAR COM OS HONORÁRIOS DE MÉDICO NÃO COOPERADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.” (TJRN, AC: 2017.015306-6, Relator: Desembargador Dilermando Mota, , 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/03/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TESE DE REEMBOLSO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
NEGATIVA DE REEMBOLSO.
REFORMA DO ACÓRDÃO PARA PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE HOSPITAL CREDENCIADO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VIA INADEQUADA PARA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1.
A pretensão de defender a validade da restituição das despesas médicas, alegando divergência entre o tratamento oferecido pela embargada e o realizado pelo autor, incorre em tentativa de rediscussão imprópria neste recurso, inclusive diante da comprovação nos autos da existência de clínica credenciada pelo plano de saúde, para realizar o tratamento de dependência química. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809998-47.2023.8.20.5004, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
INTERNAMENTO EM CLÍNICA NÃO COOPERADA.
SERVIÇO NÃO PROCURADO PELO PACIENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807934-69.2020.8.20.5004, Magistrado(a) SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, 1ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 06/09/2022, PUBLICADO em 19/09/2022) No caso, verifica-se que o autor é usuário do plano de saúde réu e possui diagnóstico de transtorno mental e comportamental devido ao uso de substância psicoativa, conforme declaração médica de ID 93380935, havendo, inclusive, indicação de internação para o devido tratamento.
De seu turno, tem-se que a parte ré prestou o atendimento necessário ao caso do autor, ao passo que possuía, na época dos fatos, clínica credenciada apta a realizar o atendimento buscado (ID 93380936), tendo, em face disso, rejeitado o custeio na clínica de preferência do requerente.
Vale ressaltar que a própria narrativa autoral descreve a existência de, pelo menos, outras 30 internações anteriores ao ajuizamento da ação (todas pelo plano de saúde), além de um histórico de fugas das clínicas credenciadas, sendo que o próprio beneficiário deixa claro a sua opção pessoal pela clínica particular não integrante do seu contrato, não sendo, portanto, situação excepcional de urgência ou emergência exigida pela legislação e jurisprudência supramencionadas.
Embora tenha sido conferida oportunidade para o autor demonstrar a inaptidão das clínicas credenciadas para o tratamento prescrito e, com isso, justificar a opção pela clínica não pertencente à rede, deixou de trazer elementos objetivos a fim de corroborar sua pretensão, denotando-se que a escolha se faz por mero critério pessoal.
Além disso, ele não mais se encontra internado no local (ID 117342619).
O documento de ID 129348819 é esclarecedor acerca do comportamento do requerente quando na condição de internado, narrando suas atitudes de não comprometimento, posturas agressivas, manipulações, negação de atividades e insubordinação quanto às regras da instituição, exigindo, em tese, a internação involuntária (com regramento específico dado pela Lei n. 10.216/01) e não aquela dependente do consentimento do usuário, como ora se requer.
Nessas circunstâncias, resta evidenciado que a ausência da terapia decorre da própria postura insurgente do beneficiário e não da ausência de clínica credenciada capaz de fornecer-lhe o tratamento específico para sua recuperação.
Desse modo, não há que se falar em obrigatoriedade de o plano de saúde custear o tratamento do beneficiário em clínica de escolha pessoal deste, ante a ausência de elementos indicativos de que as clínicas credenciadas não poderiam fornecer o mesmo tratamento.
Dispõe o art. 371 do CPC que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Com efeito, embora a versão do autor possa parecer crível e seja merecedora de toda cuidado pelo Poder Judiciário (dada a natureza do fato informado) não há provas suficientes para corroborá-la.
Deve o julgamento ser fundamentado em critérios objetivos, a partir das provas existentes no processo, sob pena de se adentrar no âmbito da subjetividade, ensejando o comprometimento da imparcialidade do julgador.
Em respeito ao princípio da isonomia (art. 7º do CPC), não há como considerar uma narrativa apresentada por uma parte como de maior valor em prejuízo da outra, devendo o vetor de desequilíbrio sempre ser pautado pela prova efetivamente produzida.
Destarte, não logrou êxito a parte autora em minimamente se desvencilhar do ônus a si imposto, ou seja, de demonstrar o acerto de suas alegações.
Desse modo, na ausência de elementos suficientes para conferir a certeza do ocorrido, tem-se que a autora não cumpriu com seu ônus, deixando de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), revelando-se improcedente o pedido.
Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412.): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
Portanto, uma vez demonstrada que inexiste conduta ilícita por parte da demandada que enseje sua condenação no presente feito, resta improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NÃO HAJA RECURSO, TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, ARQUIVE-SE O FEITO.
VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AUTOR DEPENDENTE QUÍMICO QUE JÁ PASSOU POR MAIS DE 30 INTERNAÇÕES.
HISTÓRICO DE FUGAS DO TRATAMENTO.
PEDIDO DE REEMBOLSO E CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM CLINICA PARTICULAR NÃO CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE RECORRIDO, LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO AO CONVÊNIO RÉU, QUE OFERECE OS MESMOS SERVIÇOS.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, INCISO VI, DA LEI 9.656/98.
SITUAÇÃO AUTORAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES À SOBREDITA REGRA.
POSSIBILIDADE DO PROMOVENTE UTILIZAR OS SERVIÇOS PRÓPRIOS OFERECIDOS PELA RÉ.
HIPÓTESE PRETERIDA PELO USUÁRIO.
REEMBOLSO DESCABIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Pois bem, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.829.813/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). – Ressalta-se que o fato do autor já ter fugido de outras clínicas para tratamento de dependentes químicos não é fundamento para que o plano de saúde réu custei sua internação em clínica fora da rede credenciada. – Recurso conhecido e desprovido.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803060-92.2022.8.20.5126, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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