TJRN - 0800014-05.2025.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:03
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:06
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ELITA MARIA DA SILVA NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:11
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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12/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800014-05.2025.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELITA MARIA DA SILVA NASCIMENTO REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ELITA MARIA DA SILVA NASCIMENTO em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, ambos já qualificados.
Segundo a Inicial, a parte autora recebe benefício previdenciário e percebeu descontos indevidos no valor mensal de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Alega que ao pesquisar no aplicativo “MEU INSS” constatou que os descontos iniciaram em janeiro de 2024.
Nega ter realizado qualquer contratação junto à parte demandada.
Assim, requereu liminarmente a suspensão dos descontos indevidos.
No mérito, requereu a procedência da demanda com a declaração de inexistência de contrato, bem como a condenação da demandada à repetição de indébito e à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos à inicial.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 139625412).
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 141728538), alegando preliminarmente a impugnação à justiça gratuita e a incompetência territorial.
No mérito, alegou que atua em benefício de seus associados e que os descontos na conta da parte autora já foram cessados.
Aduz a validade dos descontos efetuados, vez que decorreram dos exatos termos da condição associativa.
Nega a ocorrência de ato ilícito, não havendo o que se falar em condenação por danos morais.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais.
A demandante juntou réplica à contestação (ID 142173266), rebatendo as alegações da requerida.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que a matéria fática principal discutida nestes autos (existência ou não de relação jurídica entre as partes) é comprovada unicamente através de prova documental, a ser juntada na fase postulatória, sendo inútil/prescindível a produção de prova oral.
Assim, por serem desnecessárias outras provas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Passo a analisar as preliminares.
Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita, rejeito.
Com efeito, para a concessão do referido benefício suficiente se mostra a alegação acerca da impossibilidade de custeio das despesas processuais, considerando que o CPC, art. 99, § 3º, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que somente cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerente.
Desse modo, ao impugnar a gratuidade, o réu não trouxe aos autos ditos elementos, o que implica que deve prevalecer, no caso, a presunção da hipossuficiência financeira, pelo que rejeito a impugnação.
Quanto à alegação de incompetência territorial, também rejeito, tendo em vista que é competente o juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 9.099/95.
Assim, considerando que a presente demanda tem como pedidos a repetição de indébito e indenização por danos morais causados em virtude de supostos descontos indevidos, não resta dúvidas quanto à competência deste Juízo.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
O mérito da lide versa sobre a existência de relação jurídica entre as partes (e, portanto, a legitimidade da cobrança da “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28"), com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais em seu benefício previdenciário.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) (grifei).
No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da parte ré, que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, portanto, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da parte demandante.
Como prova inconteste, acompanha a inicial o histórico de créditos do INSS em que se verifica o desconto impugnado sob a rubrica "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28 " (ID 139616343).
Seguem precedentes da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido da procedência do pedido de dano moral e do dano material, com o ressarcimento em dobro, em casos como o presente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIABILIDADE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
PERTINÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre beneficio previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-74.2023.8.20.5118, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023) – Grifos acrescidos.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a parte demandada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pelo(a) autor(a) supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apta a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Nesse passo, por não ter sido demonstrada a contratação regular, estes descontos são indevidos, razão pela qual deve ser determinada a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, a título de contribuição.
Neste sentido, vejamos o CDC: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Na situação em análise evidente já se mostrou a impropriedade da conduta da requerida quando dos descontos indevidos realizados na conta da autora.
Relativamente aos danos morais colacionados, é certo que a imposição de valor indevido pela parte demandada acabou por gerar transtornos e constrangimentos à parte autora, uma vez que lhe privou da totalidade de seus recursos financeiros, pois houve descontos de valores sem autorização em sua conta bancária.
No que concerne ao nexo de causalidade dispensam-se maiores considerações, uma vez que resta demonstrado o elo a relacionar a conduta ilícita por parte da Ré e os prejuízos suportados pela demandante.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a imediata suspensão dos descontos sob a rubrica "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28"; b) CONDENAR a demandada a devolver em dobro os valores descontados na conta/benefício da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR ainda a demandada ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias.
Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARTINS/RN, data do sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:12
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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