TJRN - 0867196-51.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0867196-51.2023.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE NATAL RECORRIDO: IGOR DA SILVA CAVALCANTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,28 de agosto de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0867196-51.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo IGOR DA SILVA CAVALCANTE Advogado(s): PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO, THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº: 0867196-51.2023.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR(A): VICTOR HUGO HOLANDA CHAVES EMBARGADO(A): IGOR DA SILVA CAVALCANTE E OUTRO ADVOGADO(A): PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO E OUTRO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO COLEGIADA QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU MESMO ERRO MATERIAL.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Os Embargos de Declaração, no procedimento dos juizados especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC).
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2- O Embargante alega, em síntese, a existência de omissão no Acórdão embargado, em razão da ausência de análise quanto ao argumento de renovação periódica da prescrição médica. 3- Em que pese as alegações apresentadas, as razões de decidir estão devidamente expostas no Acórdão que negou provimento aos Recursos do Município de Natal e do Estado do RN, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Nada obstante, cabe ressaltar que a patologia que acomete o Autor é incurável e, em razão disso, o tratamento perdura por tempo indeterminado, de forma que, exigir o receituário periódico do paciente, pode ocasionar o atraso no tratamento e, por consequência o agravamento de sua moléstia, visto que as consultas no Sistema Único de Saúde também dependem de agendamento. 4- Ressalte-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já convencido, sendo bastante o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 5- Imperiosa, assim, a conclusão no sentido de que o Embargante não aponta, especificamente, qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido, o que demonstra que, em verdade, busca pura e simplesmente a rediscussão do julgado. 6- A inexistência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida a ser sanada através do recurso eleito, motiva a sua rejeição, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando a modificação do julgado embargado.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e rejeitar os Embargos Declaratórios, dada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no decisum atacado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 04 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com a segunda parte art. 46 da Lei nº 9.099/95. 1- Os Embargos de Declaração, no procedimento dos juizados especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC).
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2- O Embargante alega, em síntese, a existência de omissão no Acórdão embargado, em razão da ausência de análise quanto ao argumento de renovação periódica da prescrição médica. 3- Em que pese as alegações apresentadas, as razões de decidir estão devidamente expostas no Acórdão que negou provimento aos Recursos do Município de Natal e do Estado do RN, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Nada obstante, cabe ressaltar que a patologia que acomete o Autor é incurável e, em razão disso, o tratamento perdura por tempo indeterminado, de forma que, exigir o receituário periódico do paciente, pode ocasionar o atraso no tratamento e, por consequência o agravamento de sua moléstia, visto que as consultas no Sistema Único de Saúde também dependem de agendamento. 4- Ressalte-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já convencido, sendo bastante o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 5- Imperiosa, assim, a conclusão no sentido de que o Embargante não aponta, especificamente, qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido, o que demonstra que, em verdade, busca pura e simplesmente a rediscussão do julgado. 6- A inexistência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida a ser sanada através do recurso eleito, motiva a sua rejeição, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando a modificação do julgado embargado.
Natal/RN, 04 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0867196-51.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo IGOR DA SILVA CAVALCANTE Advogado(s): PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO, THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0867196-51.2023.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR(A): VICTOR HUGO HOLANDA CHAVES RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): GABRIEL KUBRUSLY GONCALVES RECORRIDO(A): IGOR DA SILVA CAVALCANTE ADVOGADO(A): PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO E OUTRO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
PLEITO PARA FORNECIMENTO DE CATETER LUBRIFICADO HIDROFÍLICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO PARA QUE OS DEMANDADOS FORNEÇAM O INSUMO PLEITEADO, DE MARCA DE MENOR VALOR OU AQUELE DISPONIBILIZADO PELO SUS.
RECURSOS DO ESTADO DO RN E MUNICÍPIO DE NATAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ENTES FEDERADOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS DE SAÚDE.
TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 855178).
ENUNCIADO Nº 34 DA SÚMULA DO TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 855178 no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
Com o mesmo entendimento o Tribunal de Justiça deste Estado editou o enunciado nº 34 de sua Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”. 2- Ressalte-se, por relevante, que a sentença acolheu somente em parte a pretensão do Autor, determinando o fornecimento de unidades de cateter de poliuretano com revestimento hidrófilo, de marca de menor valor ou do padrão já disponibilizado pelo SUS, razão pela qual não merecem prosperar os argumentos recursais fundamentados em ausência inclusão na lista do SUS (Estado do RN) ou de esgotamento das opções disponíveis no SUS (Município de Natal).
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Os Recorrentes ficarão isentos das custas do processo, mas pagarão honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com a segunda parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
PLEITO PARA FORNECIMENTO DE CATETER LUBRIFICADO HIDROFÍLICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO PARA QUE OS DEMANDADOS FORNEÇAM O INSUMO PLEITEADO, DE MARCA DE MENOR VALOR OU AQUELE DISPONIBILIZADO PELO SUS.
RECURSOS DO ESTADO DO RN E MUNICÍPIO DE NATAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ENTES FEDERADOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS DE SAÚDE.
TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 855178).
ENUNCIADO Nº 34 DA SÚMULA DO TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 855178 no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
Com o mesmo entendimento o Tribunal de Justiça deste Estado editou o enunciado nº 34 de sua Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”. 2- Ressalte-se, por relevante, que a sentença acolheu somente em parte a pretensão do Autor, determinando o fornecimento de unidades de cateter de poliuretano com revestimento hidrófilo, de marca de menor valor ou do padrão já disponibilizado pelo SUS, razão pela qual não merecem prosperar os argumentos recursais fundamentados em ausência inclusão na lista do SUS (Estado do RN) ou de esgotamento das opções disponíveis no SUS (Município de Natal).
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0867196-51.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
23/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:24
Juntada de intimação
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14/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
14/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 20:57
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:57
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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