TJRN - 0809154-14.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 07:33
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0809154-14.2025.8.20.5106 AUTOR: ISRAEL CARLOS LOURENCO DA SILVA REU: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da presente demanda, merecendo, pois, a homologação por este Juízo, independentemente da aquiescência da parte demandada, consoante enunciado nº 90 do FONAJE – FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS: Enunciado 90: A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
DIANTE DO EXPOSTO, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil c/c art. 51, caput da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
16/07/2025 13:18
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:52
Extinto o processo por desistência
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14/07/2025 22:42
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 22:42
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição de extinção
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07/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0809154-14.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: ISRAEL CARLOS LOURENCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LINDAIARA ANSELMO DE MELO - RN0012274A Parte Ré/Executada REU: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Advogado do(a) REU: RENATA GHEDINI RAMOS - SP0230015A Destinatário: LINDAIARA ANSELMO DE MELO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
03/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 19:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0809154-14.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: ISRAEL CARLOS LOURENCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LINDAIARA ANSELMO DE MELO - RN0012274A Parte Ré/Executada REU: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Destinatário: LINDAIARA ANSELMO DE MELO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) em id 150424588, ficando ciente do prazo de 10 dias para manifestação cabível.
Mossoró/RN, 6 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/05/2025 13:11
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:56
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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