TJRN - 0800064-45.2024.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800064-45.2024.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800064-45.2024.8.20.5161 Polo ativo MARIA DE SOUSA DE CARVALHO Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contratação de tarifa, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos relativos à tarifa de cesta de serviços bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a cobrança da tarifa de cesta de serviços bancários foi legítima, considerando a alegação do consumidor de que não contratou tal serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independe da existência de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 4.
A parte autora assinou os contratos anuindo com a cobrança da tarifa de cesta de serviços, conforme documentos apresentados nos autos. 5.
Não houve impugnação expressa da autenticidade da assinatura pela parte autora, apenas alegação de que foi enganada ao abrir a conta. 6.
A cobrança foi considerada legítima, não havendo responsabilidade por dano material ou moral, nem repetição do indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: “ A cobrança de tarifa de cesta de serviços bancários é legítima quando há anuência expressa do consumidor, não configurando responsabilidade por dano material ou moral”. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 0800401-83.2022.8.20.5135, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 23/06/2023; Apelação Cível 0800739-79.2022.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 10/03/2023; Apelação Cível 0800838-83.2021.8.20.5160, Rel.
Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/05/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo para, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte demandada em face de sentença proferida no ID 29147051 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barauna/RN, que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização movida por MARIA DE SOUSA DE CARVALHO em desfavor do Banco Brasil S/A, julgou improcedente o pleito inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
No mesmo dispositivo, suspendeu a exigibilidade das custas judiciais, em razão da gratuidade judiciária deferida em primeiro grau.
Em suas razões recursais de ID 29147054, a parte demandada alega que “ O termo juntado se refere a abertura de conta, no qual a parte Recorrente se dirigiu até o banco para abertura da sua conta bancária para recebimento da sua aposentadoria.
A Recorrente em nenhum momento foi informada de cobrança de tarifa bancária, sendo violado claramente o dever de informação clara e adequada à consumidora.” Destaca que “ não se pode desconsiderar o fato de que a parte recorrente ser pessoa idosa, ou seja, deve ser levando em consideração sua hiper vulnerabilidade nas relações de consumo, que conceitua ser uma vulnerabilidade agravada devido às limitações trazidas pela idade avançada, baixo grau de instrução, etc.” Assevera que “ No caso, como restou demonstrado nos autos, é completamente ilícita os descontos efetuados pelo recorrente a título de Tarifa Bancária, vez que tudo corre à total inocência da parte autora/recorrente, refletindo uma tentativa do réu de enriquecer se valendo de meios fraudulentos, sendo completamente lícito o pleito de reparação pelos danos morais na sua forma indenizáveil.” Discorre sobre os danos sofridos e o direito aplicável ao caso concreto.
Termina pugnando pelo provimento do apelo.
A parte ré autora apresentou contrarrazões no ID 29147057 requerendo o desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
O caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada efetuou descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, porém a mesma foi pactuada entre as partes.
Com efeito, verifica-se no documento de Id 94145615, que a parte autora assinou os contratos anuindo com a cobrança da tarifa de cesta de serviços, sendo válidos os referidos instrumentos contratuais.
Importa destacar, por salutar, que a parte autora não impugnou expressamente a autenticidade da assinatura, apenas se relata que foi enganada que pensava que estava abrindo uma conta salário para recebimento de sua aposentadoria, quando de sua manifestação de ID 29147025 e, ao contrário do que consignado na sentença, não é possível perceber pela análise dos documentos juntados aos autos que a assinatura não é válida.
Assim, considerando que a cobrança era legítima, não há que se falar em responsabilidade por dano material ou moral ou repetição do indébito, impondo-se a manter a sentença nesse ponto.
Neste sentido é o entendimento desta Câmara Cível, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “CESTA.
B.
EXPRESS04”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO.
CONTRATO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM PACTUAÇÃO EXPRESSA DOS SERVIÇOS.
CONSUMIDOR QUE FEZ USO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO GRATUITAS E NÃO ABRANGIDAS PELA CONTA SALÁRIO, CONFORME EXTRATOS BANCÁRIOS.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM A COBRANÇA DOS SERVIÇOS.
LICITUDE DAS COBRANÇAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800401-83.2022.8.20.5135, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 23/06/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO 01”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES - A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.- Ainda que a conta bancária fosse da categoria “conta-salário” restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que a autora utilizou outros serviços bancários como pagamento parcela crédito pessoal e várias contratações de empréstimo pessoal (APELAÇÃO CÍVEL 0800739-79.2022.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO4”.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
CONTRATO COM DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS FORNECIDOS E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS DESCONTOS DA TARIFA.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800838-83.2021.8.20.5160, Rel.
Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/05/2022).
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS “CESTA B.
EXPRESS 04” EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
AUTORIZAÇÃO DEVIDAMENTE EXARADA PELO AUTOR EM CONTRATO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800989-61.2020.8.20.5135, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021).
Assim, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida em primeiro grau.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800064-45.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
04/02/2025 11:08
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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