TJRN - 0803760-57.2022.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803760-57.2022.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: MIGUEL FELIPE NETO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz, protocolada em 25/12/2022, em face de MIGUEL FELIPE NETO visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 6.608,26 referente à ausência de recolhimento do IPTU e taxa de limpeza do ano de 2018.
A decisão de ID. 106041718 (29/08/2023) recebeu a inicial e determinou a intimação da parte executada.
A parte executada informou o protocolamento de embargos à execução no ID. 114988202 e exceção de pré-executividade no ID. 134278293.
O Município apresentou réplica no ID. 155713014 e ID. 155723010.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 332, §1° do CPC, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição.
Cabe ainda pontuar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida pelo juiz inclusive de ofício.
Passo à análise da prescrição do débito executado referente ao ano de 2018.
Sabe-se que a prescrição é a perda da pretensão de demandar o direito alegado, em juízo.
No âmbito tributário, é a perda do direito subjetivo ao ajuizamento da ação de execução fiscal do valor do tributo, pelo Fisco.
Segundo o artigo 156 do CTN, a prescrição é causa extintiva do crédito tributário.
Extrai-se dos artigos 142 e 174 do CTN que, lançado o crédito tributário, nasce para o Fisco o direito de cobrar o tributo do contribuinte, cuja ação de cobrança, ante a inadimplência do devedor tributário, prescreve em 5 (cinco) anos.
Ocorre que, tratando-se o IPTU de tributo com lançamento de ofício, ou seja, o próprio Fisco é que, dispondo de dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança do tributo, realiza-o, dispensando o auxílio do contribuinte (art. 149, I, CTN), sedimentou-se no STJ o entendimento de que o início do prazo prescricional se inicia a partir da notificação do contribuinte, através do envio do carnê de pagamento ao seu endereço.
Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ENVIO DO CARNÊ.
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. - A jurisprudência desta Corte possui orientação firme no sentido de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é o caso do IPTU, a própria remessa do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário (notificação presumida do lançamento), momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN.
Precedentes. - No caso, o lançamento do crédito tributário deu-se em 1º de janeiro de 1998 e a ação executiva fiscal foi proposta em 17 de novembro de 2003, quando já decorrido o prazo prescricional.
Agravo regimental provido em parte para dar parcial provimento ao recurso especial, declarando a prescrição no exercício de 1998. (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1244220/PR, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012). (grifou-se) Na ausência de notificação ou de provas da sua ocorrência, tem-se o entendimento de que o termo inicial para o prazo prescricional do artigo 174 do CTN, é o dia 1° de janeiro do exercício fiscal a que se refere o tributo.
Nesse sentido, o seguinte aresto jurisprudencial: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DATA DA NOTIFICAÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO FISCAL CORRESPONDENTE.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VERIFICADA.
PRECEDENTES VÁRIOS DESTA 7ª CÂMARA (AC Nº. 0030159-72.2010.8.06.0117 - Des.
Durval Aires Filho, Ac. nº. 0030286-10.2010.8.06.0117 – Des.
Francisco Bezerra e Ac. nº. 0000107-93.2010.8.06.0117 – Des.
Ernani Barreira) 1 - (...) 2 - No caso do IPTU, cuja constituição definitiva ocorre com o lançamento de ofício, sedimentou-se o entendimento jurisprudencial de que o termo inicial do prazo prescricional dá-se com a notificação ao contribuinte do respectivo lançamento, por meio do envio anual do carnê de pagamento ao seu endereço.
Precedentes do STJ. 3 - Diante da ausência de documentos comprobatórios da data da notificação do contribuinte, como é o caso específico, adoto o entendimento segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional ocorre com o início do respectivo exercício fiscal, ou seja, 1º de janeiro do ano a que se refere. 4 - (...). (TJ-CE - APL: 00366197020138060117 CE 0036619-70.2013.8.06.0117, Relator: DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2015) (grifos acrescidos) Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz, protocolada em 25/12/2022, em face de MIGUEL FELIPE NETO visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 6.608,26 referente à ausência de recolhimento do IPTU e taxa de limpeza do ano de 2018.
A decisão de ID. 106041718 (29/08/2023) recebeu a inicial e determinou a intimação da parte executada.
Sobre o tema, o art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe acerca das causas interruptivas do prazo prescricional, vejamos: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (grifou-se) Desse modo, tomando por base o dia 1° de janeiro do exercício financeiro do débito do ano de 2018 (01/01/2018) e a data da decisão que determinou a citação da parte executada (29/08/2023), tem-se prescrito o IPTU relativo ao ano de 2018, ante o decurso de mais de 5 anos.
Assim, tem-se que entre o fato gerador da dívida/constituição definitiva do crédito exequendo e o início da execução fiscal, decorreu prazo de mais de 5 (cinco) anos, razão pela qual consumada está a prescrição em ambos os casos.
Nos termos do art. 156 do CTN, a prescrição é causa extintiva do crédito tributário, vejamos: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência; Desse modo, pelas razões expostas, por se tratar de matéria de ordem pública e tendo em vista que a prescrição do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, na forma do art. 174, do CTN, a qual, no caso em análise, se operou em 2018 e a execução fiscal, de outro modo, foi proposta em 25/12/2022, tendo o despacho que determinou a citação sido proferido em 29/08/2023, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição do débito exequendo.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo que dos autos constam, DECLARO EXTINTO o crédito tributário referente ao ano de 2018, objeto da presente ação, na forma do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pelo reconhecimento da prescrição do débito exequendo, e, pelos fundamentos expendidos, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais.
Condeno o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, autorizo os levantamentos que se fizerem necessários ao efetivo cumprimento desta sentença, arquivando-se, em seguida, mediante baixa na distribuição.
Deverão serem retiradas eventuais restrições em razão do crédito declarado prescrito.
Transitado em julgado, certifique-se, oficie-se na forma do art. 33 da LEF, e arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
07/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:43
Declarada decadência ou prescrição
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24/07/2025 06:49
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 05:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803760-57.2022.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: MIGUEL FELIPE NETO DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
05/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 21:04
Conclusos para despacho
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04/05/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 20:55
Decorrido prazo de MIGUEL FELIPE NETO em 14/03/2024.
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22/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:04
Conclusos para decisão
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09/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:57
Outras Decisões
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25/07/2023 09:43
Conclusos para decisão
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25/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 11:12
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 10:14
Outras Decisões
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25/12/2022 11:48
Conclusos para despacho
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25/12/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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