TJRN - 0823870-70.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE HEITOR JERONIMO DE ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 23:07
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0823870-70.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ANDREIA DE OLIVEIRA BEZERRA registrado(a) civilmente como ANDREA DE OLIVEIRA BEZERRA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi determinado no despacho de ID 151310687 que a parte autora colacionasse aos autos os seus extratos bancários, indicando os meses em que os salários deixaram de ser pagos, bem como aqueles em que constam os respectivos pagamentos, sob pena de indeferimento da inicial.
Em que pese tal determinação, a parte autora deixou de juntar a referida documentação e requereu a sua dispensa, por se tratar de fato notório.
Pois bem.
Cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, por meio de provas adequadas, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora deverá, portanto, apresentar os documentos e provas necessários para comprovar a existência do direito alegado, conforme estabelecido no mencionado dispositivo legal.
Dito isso, é de se ressaltar que tais documentos são essenciais para o correto desfecho da lide, uma vez que é com base na data do pagamento que se pode aferir o efetivo impacto da mora e, por conseguinte, calcular os acréscimos legais de forma compatível com a jurisprudência e os critérios de atualização monetária vigentes.
Portanto, em razão da necessidade de instrução adequada dos autos para o regular prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os extratos bancários referentes ao período em que perdurou a mora, especificadamente. a data em que houve o pagamento pela via administrativa, a fim de viabilizar a apuração precisa dos valores devidos a título de juros de mora e correção monetária, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
18/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE HEITOR JERONIMO DE ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:51
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0823870-70.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ANDREIA DE OLIVEIRA BEZERRA registrado(a) civilmente como ANDREA DE OLIVEIRA BEZERRA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar aos autos seus extratos bancários, indicando os meses em que os salários deixaram de ser pagos, bem como aqueles em que constam os respectivos pagamentos, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o decurso do prazo, torne os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
15/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0823870-70.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ANDREIA DE OLIVEIRA BEZERRA registrado(a) civilmente como ANDREA DE OLIVEIRA BEZERRA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos documento essencial para o desfecho da lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, qual seja: ficha funcional do tipo REPFICHA atualizada.
Após o decurso do prazo, torne os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:17
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802105-13.2025.8.20.5108
Luiz Feitosa da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Wedna de Lima Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2025 17:49
Processo nº 0800465-82.2025.8.20.5137
Juvinete Rodrigues da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2025 11:27
Processo nº 0817022-67.2025.8.20.5001
Ruth Vieira da Costa
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 00:54
Processo nº 0855249-63.2024.8.20.5001
Rousemeyre Bertoldo de Araujo Goncalves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ivanilton Fernandes Araujo de Albuquerqu...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2024 13:07
Processo nº 0804381-51.2024.8.20.5108
Maria Madalena de Oliveira Alves
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2024 23:02