TJRN - 0800893-18.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:32
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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23/06/2025 16:28
Recebida a denúncia contra CARLOS EDUARDO PEREIRA
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12/06/2025 07:33
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:09
Juntada de Petição de denúncia
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20/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:22
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Processo n.°: 0800893-18.2025.8.20.5120 Parte autora: PMRN - 7º Batalhão de Polícia Militar/RN- TCO/BOC Parte ré: CARLOS EDUARDO PEREIRA DESPACHO Designo audiência preliminar para o próximo dia da pauta no Fórum desta Comarca, onde será possível propor aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, nos moldes do art. 72 da Lei 9.099/95.
Determino que a Secretaria deste Juízo junte aos autos imediatamente certidão de antecedentes criminais atualizada do(s) autor(es) do fato, destacando que se a certidão for positiva, deverá ser anexado também a certidão de antecedentes circunstanciada.
Intime-se o(a) Autor(a) do fato, que deverá comparecer acompanhado de advogado.
Intime-se o(a) ofendido (a), se houver.
Notifique-se o Ministério Público, salientando que, querendo, poderá apresentar antecipadamente proposta de transação penal.
Não sendo o caso de apresentação de proposta de transação penal, poderá o Ministério Público apresentar denúncia ou requerer o que de direito no prazo de 15 dias.
No ato do cumprimento do mandado deverá o Oficial de Justiça colher informação do Autor do Fato sobre sua possibilidade de constituição advogado.
Caso, desde já informe que não tem condições financeiras para tanto e considerando que a Resolução nº 267/2021-CSDP, de 17/09/2021, que regula e define as atribuições da Defensoria Pública no Núcleo Luís Gomes/RN, excepcionando a atuação/comparecimento da Defensoria Público nas audiências preliminares do Juizado Especial, a fim de garantir a ampla defesa do(a) Autor(es) do fato, nomeio como DEFENSOR(A) DATIVO(A) o(a) advogado(a), DR.
JOÃO JACOME DE BRITO JÚNIOR - OAB/RN n. 13.998, que deverá ser intimado(a) desta nomeação e dizer se aceita o encargo, assinando termo de compromisso, apenas para acompanhar e prestar assistência jurídica ao polo passivo na audiência preliminar.
Fixo desde já, nos termos do art. 215 do Provimento nº154/2016 do TJRN, os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ressalto que, caso na audiência preliminar não seja possível ou não logre êxito eventual composição civil dos danos ou transação penal, estará encerrada a atuação do advogado dativo nomeado para os atos processuais posteriores e iniciará a atuação da Defensoria Pública, devendo a Secretaria Judicial fazer o cadastramento dela (Defensoria Pública) no PJE como representante judicial do(s) Autor(es) do Fato(a), exceto se este constituir advogado particular.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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