TJRN - 0808793-57.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 12:06
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCELO SARAIVA DE SOUSA em 22/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0808793-57.2023.8.20.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Fabio de Sousa Barros Advogado: Dr.
Marcelo Saraiva de Sousa (OAB/RN 1.723) Impetrada: Juíza de direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Fabio de Sousa Barros, qualificado, por advogado devidamente habilitado, impetrou mandado de segurança em face de ato dito ilegal e abusivo praticado pela Juíza de direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, que, segundo alega, determinou, nos autos da Ação de Execução de Alimentos (processo nº 0807082-88.2019.8.20.5001) o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ R$ 28.673,41 (vinte e oito mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos), inviabilizando qualquer movimentação financeira de sua parte.
Argumentou “trata-se de ato ilegal da autoridade coatora, não passível de recurso, consubstanciado no abuso de direito que restringe o acesso do Impetrante à sua única fonte de subsistência, que não pode ter o seu nome protestado e as suas contas bloqueadas”.
Requereu, em sede de liminar, que seja determinado a autoridade coatora que retire, imediatamente o protesto em seu nome.
No mérito, a procedência da ação “...para confirmar a tutela de urgência se concedida, declarando nulo o débito, com a exclusão do protesto em nome do autor, por manifestamente ilegal e por esta com um vício, visto que a senhora REJANE TAVARES PEREIRA SANTOS não possuí legitimidade”. É o relatório.
De início, constato, de plano, a ausência de condição da ação no atinente a prova pré-constituída, razão pela qual não merece processamento o mandamus.
Isto porque, não cuidou a impetração de colacionar aos autos da ação mandamental, qualquer decisão judicial (ato coator) da Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim (impetrada), sem o qual não se consegue se inteirar de seu inteiro teor e respectiva fundamentação para fins de análise neste writ.
Nesse sentido, o impetrante juntou, tão somente, um ofício endereçado ao “2º Oficio de Notas e Registros da Comarca de Parnamirim/RN” (pág. 10) para fins de que se procedesse ao protesto do título executivo judicial, “conforme determinação exarada nos autos do processo em epígrafe”, decisão esta não anexada aos autos, dele não se fazendo constar sequer a exordial de execução dos alimentos do qual se alega, nesta via, inclusive, ilegitimidade de parte.
Assim, mostrando-se insuficiente a prova coligida, impõe-se a não recepção do presente Mandado de Segurança, na linha da jurisprudência do STJ: “MANDADO DE SEGURANÇA.
URP DE ABRIL E MAIO DE 1988.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MINISTRO DE ESTADO.
LEI EM TESE. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão impetrado por servidores públicos federais ativos, inativos e pensionistas com o objetivo de ver aplicado o Decreto-Lei 2.425/1988 para a incorporação do índice de 16,19% correspondente às URPs nos meses de abril e maio de 1988. 2.
O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada "a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1º da Lei 12.016/2009). 3.
A utilização da via mandamental pressupõe a existência de um ato coator praticado por autoridade administrativa violador de direito subjetivo da parte impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída. 4.
Nos termos do que dispõe o art. 105, I, b, da CF/1988, compete ao STJ processar e julgar "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal". 5.
No caso concreto, não foi juntada aos autos prova pré-constituída da existência de ato coator atribuível a Ministro de Estado, razão pela qual há de se reconhecer sua ilegitimidade passiva, nos termos dos seguintes precedentes: AgInt no MS 24.374/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 20/9/2018; AgInt no MS 24.019/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/5/2018. 6.
Ademais, o presente mandamus busca atacar lei de caráter abstrato, atraindo a aplicação da Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 7.
Mandado de Segurança denegado.” (STJ MS 24.373/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 02/08/2019 – destaque acrescido) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO APONTADO COMO COATOR ...
II - O Mandado de Segurança, entre outros requisitos, exige a prova pré-constituída do ato praticado pela autoridade apontada como coatora, ato esse que possa implicar violação de direito líquido e certo da parte impetrante.
Ademais, a prova da existência do ato ilegal e abusivo deve ser demonstrada de plano, pois não se admite dilação probatória na ação mandamental.
III - A simples alegação de ilegalidade, sem demonstração de qualquer ato ilegal praticado pela autoridade coatora, enseja o não reconhecimento do direito líquido e certo, pela ausência de prova pré-constituída.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido” (STJ - AgRg no MS 17.713/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017 – destaque acrescido).
Por derradeiro, nada obsta o impetrante manejar novo mandamus, se cabível, desta feita, com a respectiva comprovação do ato praticado ou, caso entenda, procurar as vias ordinárias para fins de interposição do(s) competente(s) recurso(s) judiciais legalmente previsto(s).
Isto posto, pelos fundamentos acima elencados, ante a ausência de prova pré-constituída (juntada do ato coator) indefiro a inicial do writ, nos termos do art. 10[1] da Lei n.º 12.016/2009, e consequentemente, extingo o feito sem resolução meritória por ausência de condição da ação, na forma do inciso VI, do art. 485 c/c o seu § 3º, ambos do CPC.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1] Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. -
20/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:20
Indeferida a petição inicial
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18/07/2023 19:19
Conclusos para decisão
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18/07/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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