TJRN - 0800841-57.2022.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800841-57.2022.8.20.5110 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo EPITACIO FERNANDES DE QUEIROZ Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A IMPROPRIEDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA B).
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, em face de acórdão assim ementado: "EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE SERVIÇO BANCÁRIO (CESTA B EXPRESS).
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PAGAMENTO DE QUANTIA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTIA FIXADA ACIMA DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.
Nas razões de ID 19687372, sustentam as embargantes, em suma, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que ao dar parcial provimento ao recurso por ele intentado, teria o Acórdão embargado deixado de analisar detidamente as provas colacionadas, as quais seriam pródigas em revelar a regularidade da cobrança perpetrada, a título de tarifa de serviços (Cesta B).
Diz que a recorrida teria se utilizado da conta mencionada não apenas para fins de recebimento e saque do benefício previdenciário, o que legitimaria as cobranças questionadas; e que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a indenização ordenada, defendendo a necessidade de reforma do julgado.
Por fim, que a oposição dos presentes embargos detém o propósito prequestionador, requerendo o enfrentamento expresso da matéria legal destacada. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade.
Não por outra razão, ainda que manejados com propósitos prequestionadores, não podem ser acolhidos se não estiver presente pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
De fato, diversamente do que quer fazer o banco embargante, observo que cuidou o decisum atacado de consignar expressamente que: “(...) A questão recursal ora posta a exame, cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco ora recorrente, em virtude de descontos por ele realizados no benefício previdenciário do demandante/apelado, referente a cobrança de serviços bancários alegadamente não contratados.
In casu, sustenta o banco apelante que ao promover a cobrança dos valores impugnados, teria agido no exercício regular de um direito, porquanto correspondente à contraprestação pecuniária devida.
Desse modo, observado se tratar de relação jurídica de natureza consumerista, o julgamento da lide deve ser dar à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Demais disso, em se tratando de fato negativo (ausência de contratação de serviços), recai sobre o demandado ônus de provar o débito que alega, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir (art. 373, II, do CPC).
De fato, negado pela parte autora a contratação do serviço que lastreia a dívida questionada, e inexistindo nos autos qualquer prova da efetiva constituição do débito pelo demandante, cumpria ao banco recorrente a comprovação da legitimidade da cobrança perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu.
Nessa ordem, tendo o réu/apelante deixado de apresentar provas idôneas aptas a demonstrar a alegada contratação da “cesta de serviços” refutada, forçoso reconhecer a inexistência do débito, a impropriedade da cobrança efetivada, e o consequente direito do suplicante à repetição do indébito correspondente, na forma determinada pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente "hipótese de engano justificável", capaz de afastar a dobra legal.
Com efeito, ainda que considerado o teor do documento de ID 17892795, fls. 1 - intempestividade colacionado pelo banco, frise-se -, utilizado pelo banco recorrente como fundamento à contratação refutada, não haveria que se reconhecer a sua regularidade, uma vez que não consta a assinatura/rubrica da parte autora/apelada na folha respectiva, não havendo como considerar que o simples preenchimento do campo destinado a sua identificação pessoal (nome) – em grafia absolutamente diversa, frise-se – possa traduzir sua expressa aquiescência com o serviço impugnado”.
Conforme se vê, o entendimento firmado no Acórdão embargado se pautou exatamente no acervo probatório produzido, não havendo, pois, que falar em omissão na análise de provas.
No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nos tribunais que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as teses desenvolvidas pelas partes, bastando que resolva a lide de forma fundamentada.
Outrossim, a oposição dos embargos de declaração com este desiderato prequestionador perdeu o sentido, pois na atualidade o próprio Código de Processo Civil admite o prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC).
Assim, diante das insurgências do Embargante, vislumbro que a oposição do presente recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu ver, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
10/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:43
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:43
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 16:08
Recebidos os autos
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20/01/2023 16:08
Conclusos para despacho
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20/01/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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