TJRN - 0800546-81.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:14
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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06/12/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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06/12/2024 16:52
Publicado Citação em 11/09/2023.
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06/12/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/12/2024 05:33
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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06/12/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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27/11/2024 11:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/11/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/11/2024 06:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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25/11/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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31/08/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 14:54
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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23/08/2024 01:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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18/08/2024 02:52
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800546-81.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 7 de agosto de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
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02/08/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:59
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Erro ao avaliar expressão na linha: '#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}': br.jus.pje.nucleo.entidades.OrgaoJulgador_$$_jvstec4_ad cannot be cast to java.lang.String Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800546-81.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOCIEUDA PIRES DE SOUZA JACOME DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente, ficando autorizada a expedição de alvarás, também, para quitação dos honorários contratuais (caso haja pedido expresso e contrato de honorários nos autos) e sucumbenciais (se existir condenação nesse sentido).
Após, cobradas as custas (caso existam), arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2024 13:56
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800546-81.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 125822593, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 12 de julho de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
12/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 01:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800546-81.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCIEUDA PIRES DE SOUZA JACOME REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:22
Juntada de intimação de pauta
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12/01/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/01/2024 17:39
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/12/2023 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 21:14
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
05/12/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:56
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
01/11/2023 13:52
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
01/11/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
01/11/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
01/11/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 08:02
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
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18/08/2023 23:38
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2023 14:27
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 23:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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