TJRN - 0800546-81.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800546-81.2023.8.20.5143 Polo ativo JOCIEUDA PIRES DE SOUSA JACOME Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível nº 0800546-81.2023.8.20.5143.
Aptde/Aptdo: Jocieuda Pires de Sousa Jácome.
Advogada: Dr.
Diego Magno castro Saraiva.
Aptde/Aptdo: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Jose Almir da Rocha Mendes Junior.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.RECURSO DO BANCO.
TARIFA "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIO II".
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO PESSOAL QUE IDENTIFIQUE O CONTRATANTE.
NÃO DEMOSTRAÇÃO DA FORMA QUE OCORREU A ASSINATURA DIGITAL.
PROVA CONSIDERADA FRÁGIL.
COTRATO INVÁLIDO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
CABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao interposto pelo banco e dar parcial provimento ao interposto pela parte demandante, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco e Jocieuda Pires de Sousa Jácome em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Material com Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência de débito a título de tarifa denominada "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIO II”, condenando o banco a restituir a parte autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas.
No mesmo dispositivo, julgou improcedente a indenização por danos morais.
Assim, condenou ambas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor do valor da condenação liquida, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Irresignado com a sentença, aduz que a tarifa questionada foi devidamente contratada por meio de instrumento formalmente perfeito.
Afirma que “os extratos juntados aos autos, demonstram clara utilização de diversos serviços que são de CONTA DE DEPÓSITO, o que descaracteriza o pleito autoral, e contradiz a argumentação de que sua conta seria utilizada exclusivamente na modalidade essencial.” Assevera que inexiste o direito a devolução em dobro, uma vez que, não houve má-fé na conduta da Instituição Financeira.
Bem como, não ocorreu incidência de cobrança indevida.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Caso assim não entenda, que a devolução seja realizada na forma simples.
Igualmente irresignada, a parte autora alega que a conta bancária é utilizada somente para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Destaca que “é indevida a cobrança realizada pela ré, fato este que deixa de forma cristalina o dano moral a Autora pelos descontos indevidos.” Assegura que o magistrado de primeiro grau se equivocou por não conceder os danos morais a parte autora.
Ao final, requer o provimento do recurso, para condenar o réu em danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O autora apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso do banco (Id 22909709).
O banco apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso da autora (Id 22909708).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando à análise conjunta.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que declarou a inexistência de débito a título de tarifa denominada "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIO II”, condenou o banco a restituir a parte autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas decorrente da tarifa.
Além disso, julgou improcedente a indenização por dano morais.
RECURSO DO BANCO BRADESCO INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, conforme a Resolução 3.424/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais.
O cliente não assina contrato para a sua abertura.
Isso porque, a conta prevê limitações, não admitindo outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora, bem como não ser movimentada por cheques.
Efetuada qualquer transação acima dos limites estabelecidos, perde-se o "status" de conta-salário e o Banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
Temos, portanto, que a eventual conversão de conta-salário para conta-corrente, sem a anuência do consumidor, viola normas do CDC, pois foram pagas tarifas por serviço não aderido voluntariamente, maculando as características especiais da conta-salário, destinada ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sendo este o caso dos autos.
Importante salientar que não há comprovação de que a parte apelada foi efetivamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de conta bancária de tal natureza, cujo direito que lhe é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, precisamente em seu art. 6º, inciso III.
Nesse contexto, a implementação de cobrança de tarifa não contratada deve ser expressamente consignada através de um contrato regular e válido assinado pelas partes, o que não restou verificado nos autos, de maneira que os descontos efetivados referentes à tarifa bancária “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIO II” são indevidos.
De fato, o banco deveria ter demostrado de forma clara como o contrato foi assinado digitalmente, sendo necessário também informar o IP e/ou a geolocalização do aparelho celular/tablet/ por meio do qual a proposta foi inserida pelo aplicativo do banco, bem como, deveria ter sido juntado os documentos pessoais da parte autora.
Assim, os contratos acostado aos autos (Id 22909688 e 22909689) são considerados provas frágeis, não sendo capaz de ser considerado válido.
Portanto, os descontos realizados na conta bancária do apelado são considerados indevidos, restando configurado os requisitos do dever de indenizar os prejuízos causados.
Acerca do tema, trago a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
CONTRATO DIGITAL ASSINADO DIGITALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO PESSOAL QUE IDENTIFIQUE O CONTRATANTE.
VALOR CREDITADO A TITULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA VIRTUAL EM NOME DO AUTOR, NÃO RECONHECIDA PELO MESMO, QUE DIVERGE DA CONTA BANCÁRIA NA QUAL RECEBE SEU BENEFÍCIO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ATENÇÃO À LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n° 0807225-48.2022.8.20.5106– Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. 31/05/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO II.
CONTRATAÇÕES QUE NÃO RESTARAM EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL REFERENTE AO SEGURO.
CONTRATO ELETRÔNICO SEM OS DOCUMENTOS PESSOAIS REFERENTES À CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESINFORMAÇÃO SOBRE OS DESCONTOS.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS CONFIGURADAS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS DE ACORDO COM ESSA CÂMARA CÍVEL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.” (TJRN - AC n° 0801573-38.2022.8.20.5110 – Relatora Desembargadora Maria de Lourdes de Azevedo – 3ª Câmara Cível – j. 27/10/2023 – destaquei).
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo Banco na fase de instrução a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do Autor (art. 373, II, do CPC), tem-se que a cobrança da tarifária “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIO II” se mostra indevida, evidenciando possível a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização pelo dano moral sofrido.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio das partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, § 1°, inciso II do CDC).
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: "EMENTA.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA ILEGAL DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS (…)”. (STJ - AgRg no AREsp 376906/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão – j. em 12/08/2014). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA.ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”.(TJRN - AC nº 2018.011460-3 -Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – j. em 13/08/2019 – destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente à cobrança da tarifa "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIO II " descontadas no benefício previdenciário da parte autora.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada.
RECURSO DA PARTE AUTORA DO DANO MORAL Nesse contexto, já que o correntista não contratou nenhuma tarifa intitulada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIO II” para gerar o pagamento da parcela descontado em sua conta corrente.
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social"(RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar, uma vez que, se revela inexpressiva, não sendo proporcional ao dano experimentado.
Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda totalizaram um montante de aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais), sendo cabível proceder com a indenização por danos morais.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA:CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUAL DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800128-29.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 10/03/2023 – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO2”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONDENADO A INDENIZAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Consolidada a jurisprudência pátria no sentido da aplicação do CDC às instituições bancárias- Descontos indevidos na conta corrente bancária do consumidor gera a obrigação de reparar o prejuízo causado." (TJRN - AC nº 0800306-92.2023.8.20.5143 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 29/11/2023 - destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço dos recursos, dando parcial provimento ao da parte autora para condenar o réu ao pagamentos de dano moral ao patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);nego provimento ao recurso da parte ré, e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800546-81.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
12/01/2024 17:40
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:40
Conclusos para despacho
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12/01/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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