TJRN - 0801156-97.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801156-97.2017.8.20.5001 Polo ativo LUIZ LUCAS FILHO Advogado(s): LEVY LUCAS DA COSTA Polo passivo BANCO J.
SAFRA S.A e outros Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, IGOR GARCEZ ALVES, MARCIO MENDES DE OLIVEIRA, PAMILLA CORREIA DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REALIZADO APENAS EM SEDE DE APELO.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PARTE EXEQUENTE/APELANTE QUE DEMONSTROU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REJEIÇÃO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 924, II, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PROVA DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ LUCAS FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de cumprimento de sentença proposto em desfavor de CAVALCANTI & FERRAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA – EPP e OUTRO, rejeitou os embargos de declaração interpostos e manteve a sentença que extinguiu a execução com base no 924, II, do CPC, em face da satisfação da obrigação.
Em suas razões recursais (Id 19535420), o Apelante narra que após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, deu início a fase de cumprimento de sentença, tendo juntado petição e planilhas; e que as apeladas foram devidamente intimadas, para efetuar o pagamento voluntário, sob pena de ser aplicado multa de 10% assim como honorários advocatícios também de 10%, sobre o total da condenação.
Relata que “Tendo a Apelada, CAVALCANTI & FERRAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA – EPP, sido intimada em pelo Pje - O sistema registrou ciência em 04/06/2021, Intimação (7841666), tendo seu prazo expirado em 25/06/2021.
E a Apelada BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, através dos Correios, em - Correios (28/07/2021), Intimação (8284634), como se verifica no AR de ID nº 72388926 - Aviso de recebimento (0801156 97.2017 AR), tendo seu prazo para pagamento voluntário expirado em 14/09/2021”.
Acrescenta que “mesmo devidamente intimadas para o pagamento voluntários ambas as apeladas, não atenderam a decisão do juízo a quo, tendo então ambas sido penalizadas ao pagamento de multa de 10%, bem como de Honorários advocatícios também de 10% sobre o valor da condenação”.
Afirma que “Que o valor devido ao Advogado é diferente, está contrário ao determinado pelo juízo a quo, pois pelo cálculos apresentado, Valor dos Honorários Sucumbenciais R$ 6.994,25 sobre este valor deve ser acrescido, 10% sobre o valor da condenação, ou seja R$ 3.701,86 (três mil, setecentos e um reais e oitenta e seis centavos), perfazendo assim um total de R$ 10.696,11 (dez mil seiscentos e noventa e seis reais e onze centavos).
Tendo este Causídico recebi do o total de R$ 8.394,10, ainda resta a este a quantia de R$ 2.302,01”.
Esclarece que “o total a ser recebido pelo Advogado é R$ 10.696,11 (dez mil seiscentos e noventa e seis reais e onze centavos).
E não R$ 8.393,10 (oito mil, trezentos e noventa e três reais e dez centavos) como calculado equivocadamente o juízo a quo.
Restando ainda MM Julgador, um valor remanescente de R$ 2.302,01 (dois mil, trezentos e dois reais e um centavos), a ser recebido pelo causídico do autor”.
Diz que “os ARs juntados aos autos é claro que a Apelada BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, foi devidamente intimada para o pagamento voluntário do cumprimento de sentença ou oposição de embargos, pelos Correios em (28/07/2021), Intimação (8284634), como se verifica no AR de ID nº 72388926 - Aviso de recebimento (0801156 97.2017 AR), tendo seu prazo para pagamento voluntário expirado em 14/09/2021.
Diferente do que decide a juíza de base”.
Ressalta que “deve ser reconhecida da data da Intimação do BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, pelos Correios em (28/07/2021), Intimação (8284634), como se verifica no AR de ID nº 72388926 - Aviso de recebimento (0801156 97.2017 AR), tendo seu prazo para pagamento voluntário expirado em 14/09/2021 e não 22/10/2021, como decidido pela juíza a quo”.
Aponta que “uma primeira fatia de pagamento só ocorreu em 01/07/2021, mais de 3 meses, após a elaboração dos cálculos, para se ter uma ideia, só os juros determinados em sentença de 1%, se aplicados nesse período daria mais de R$ 1.110,00 (um mil, cento e dez reais) e vale salientar ainda que a última e maior parte só foi quitada em 08/11/2021, aproximadamente 11 (onze) meses após o início do cumprimento de sentença, é notório, claro e evidente que a letargia, a inércia dos executados, ora apelados, em pagar o total da condenação, trouxe prejuízo ao apelante e seu causídico, e deixar de corrigir e atualizar os valores, não é de justiça, haja vista, o apelante, não deu causa, a demora, sempre foi diligente em requerer a atualização dos valores”.
Argumenta que “a R.
Sentença ser reformada, no sentido de determinar a contadoria judicial, calcular o valor devido pelos apelados, tendo como base a data do início do cumprimento da sentença e os efetivos pagamentos dos depósitos”.
Destaca que “se a Condenação totalizava R$ 37.018,62 (trinta e sete mil dezoito reais sessenta e dois centavos), 10% de multa seria: R$ 3.701,86 (três mil, setecentos e um reais e oitenta e seis centavos), assim como os 10% de honorários advocatícios seria: R$ 3.701,86 (três mil, setecentos e um reais e oitenta e seis centavos), tal entendimento é claro que ao somar esses valores, totalizam R$ 44.422,34 (quarenta e quatro mil quatrocentos e vinte e dois reais trinta e quatro centavos), como explicitado na decisão de ID nº 69010094”.
Pontua que “na realidade, o cálculo deveria ser: sobre o valor de R$ 6.994,25 deve ser acrescido, 10% sobre o valor da condenação, ou seja R$ 3.701,86 (três mil, setecentos e um reais e oitenta e seis centavos), perfazendo assim um total de R$ 10.696,11 (dez mil seiscentos e noventa e seis reais e onze centavos), tendo o advogado recebido a quantia de R$ 5.957,96, restando ainda um crédito do advogado no valor de R$ 4.738,15 (quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e quinze centavos)”.
Conclui que “Como este juízo determinou o levantamento através de alvará em favor do advogado, no valor de R$ 2.436,04 (dois mil quatrocentos e trinta e seis reais e quatro centavos), resta ainda em seu favor um saldo de R$ 2.302,11 (dois mil, trezentos e dois reais e onze centavos).
E vale ainda salientar, que sobre esse valor, não está incidindo juros, nem correção monetária”.
Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o conhecimento e provimento do recurso para “a) Ser Reforma a no sentido de ser reconhecida da data da Intimação do BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, pelos Correios em (28/07/2021), Intimação (8284634), como se verifica no AR de ID nº 72388926 - Aviso de recebimento (0801156 97.2017 AR), tendo seu prazo para pagamento voluntário expirado em 14/09/2021 e não 22/10/2021, como decidido pela juíza a quo. - Ser reformada, no sentido de determinar, a atualização do valor original com a aplicação de Juros e Correção Monetária, através da contadoria judicial, calcular o valor devido pelos apelados, tendo como base a data do início do cumprimento da sentença e os efetivos pagamentos dos depósitos efetuados, e determinar o pagamento do valor remanescente devido, por ventura apurado. - Seja reformada a R.
Sentença, no sentido de determinar o pagamento do valor remanescente ao Advogado do Apelante o saldo remanescente de R$ 2.302,11 (dois mil, trezentos e dois reais e onze centavos).
Devidamente corrigido e atualizado, sem prejuízo de outros valores que por ventura sejam apurados pela contadoria judicial.
Sejam condenadas as Recorridas ao pagamento honorários Advocatícios”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 19535430 e 19535432).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 19664226). É o relatório.
VOTO De início, considerando que o apelante não efetuou o preparo recursal, e requereu a concessão da gratuidade judiciária, constituindo assim o pedido de justiça gratuita pressuposto básico de admissibilidade do recurso, analiso primeiramente o pedido de concessão da justiça gratuita.
Da análise dos autos, observo que a assistência judiciária gratuita não fora requerida na exordial (reconvenção), tendo o recorrente realizado o pagamento das custas processuais iniciais, vindo a pleitear o referido benefício apenas em sede de apelo.
De acordo com a norma do art. 99 do Código de Processo Civil, é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso.
Entretanto, faz-se necessário que o apelante comprove a hipossuficiência financeira.
O STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente.
No caso concreto, constata-se ser a parte apelante merecedora do benefício da gratuidade judiciária, pois se encontra desempregado, trabalhando atualmente como vendedor autônomo de veículos, não possuindo uma renda fixa que lhe possibilite o pagamento das custas processuais sem o comprometimento da mantença de sua família, o que neste momento aconselha a adoção de um Juízo de ponderação em favor do princípio constitucional do amplo acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, inexistem nos autos documentos que caracterizem sinais exteriores de riqueza suficientes a espancar a veracidade da declaração de miserabilidade do recorrente.
Nesse passo, restando demonstrada a sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, entendo cabível o deferimento da justiça gratuita ao apelante neste momento processual, com efeitos ex nunc, e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No tocante à impugnação à justiça gratuita suscitada pelos recorridos em sede de contrarrazões, verifico que, de acordo com o entendimento pacífico do C.
STJ, o recurso questionando os honorários advocatícios pode ser interposto pela parte ou por seu advogado, tratando-se de legitimidade concorrente.
Por essa razão, sendo o recurso interposto pela parte beneficiária da justiça gratuita, como no presente processo, ela está dispensada do preparo.
Superada essa questão, o cerne recursal repousa na análise do acerto ou não da sentença que entendeu por cumprida a obrigação objeto da demanda executiva ajuizada pelo ora recorrente.
Pois bem.
Como sabido, as causas extintivas da execução se encontram elencadas no artigo 924 do CPC, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso dos autos, entendo que agiu com acerto a sentenciante, ao fundamentar a inexistência de valores remanescentes a serem pagos ao exequente/recorrente nem ao seu causídico, de modo que endosso o entendimento exposto na sentença, no sentido de que (Id 19535373): “Os pagamentos efetuados pelos réus não foram tempestivos.
Assim, sobre os valores devidos incidem honorários e multa, calculados sobre os valores devidos a cada um, e não sobre o total aplicado a cada um, como fez o advogado da parte autora.
Além disso, sobre valores já pagos não cabe fazer incidir mais juros e correção monetária, como fez o advogado da parte autora.
Assim, 30.024,37 mais 20% significa que o autor tem direito a R$ 36.029,24.
Como foi paga a quantia de R$ 33.761,72, resta ao autor um remanescente de R$ 2.267,51 (dois mil duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos).
Ao valor de 6.994,25 deve ser acrescido o percentual de 20%, que dá 8.393,10.
Tendo o advogado recebido a quantia de R$ 5.957,96, resta um crédito do advogado no valor de R$ 2.436,04.
Quando o valor é depositado no banco, o banco faz incidir correção monetária e quando é liberado ao autor, como já ocorreu nos presentes autos, em relação ao que foi liberado, deixa de existir débito equivalente ao montante liberado.
Sobre o principal liberado não há como fazer incidir quaisquer encargos.
Ressalte-se que em relação ao valor pago não persiste obrigação e não há mora e, portanto, não incidem juros de mora.
Os valores remanescentes correspondem à multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, que somente podem ser regularmente aplicados em 22/10/2021, quando houve intimação do Bompreço.
Dentro do prazo de 15 dias úteis de pagamento, ou seja, em 29/11/2021 houve pagamento da quantia de R$ 8.449,02, de modo que se verifica que não há valor remanescente que já não esteja depositado, descabendo aplicar mais juros e correção monetária.
Há, portanto, em depósito judicial valor suficiente ao pagamento do débito remanescente ao autor e ao seu advogado e sobra valor a ser devolvido ao Bompreço.
Diante do exposto, indefiro os pleitos de valores remanescentes formulados pela parte exequente”.
Mais adiante, em sede de análise dos embargos de declaração interpostos pelo ora recorrente, o Juízo a quo fez irretocável retrospecto acerca dos cálculos apresentados e dos valores depositados e liberados ao longo do feito execução, não deixando qualquer dúvida acerca da satisfação da obrigação, vejamos (Id 19535398): “1) Tem-se que na decisão inicial do cumprimento de sentença (ID. 69010094), esse Juízo determinou o prosseguimento do processo com a intimação das executadas para pagarem o valor do débito principal de R$ 37.018,62 (trinta e sete mil dezoito reais sessenta e dois centavos).
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o valor total deveria ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o quantum debeatur e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que totalizou a quantia de R$ R$ 44.422,34 (quarenta e quatro mil quatrocentos e vinte e dois reais trinta e quatro centavos). 2) Nesse sentido, a parte executada Cavalcanti & Ferraz depositou no ID. 70501613 a quantia de R$ 5.325,65, tendo sido proferido despacho em seguida determinando a renovação da intimação do executado Bompreço Supermercados, e liberando a quantia de R$ 4.526,80 (quatro mil quinhentos e vinte e seis reais oitenta centavos), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, e a quantia de R$ 798,84 (setecentos e noventa e oito reais oitenta e quatro centavos) ao advogado do exequente, restando um débito de R$ 31.692,97 (trinta e um mil seiscentos e noventa e dois reais noventa e sete centavos), já descontado o valor ora liberado (vide despacho de ID. 71985070). 3) Ato contínuo, a executada Cavalcanti & Ferraz depositou em conta judicial o valor de R$ 2.071,08 (ID. 72211120), tendo sido de tal quantia liberado R$ 1.760,41 (mil setecentos e sessenta reais quarenta e um centavos), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente e R$ 310,66 (trezentos e dez reais sessenta e seis), devidamente corrigida, ao advogado do exequente, restando o débito remanescente no valor de R$ 29.621,89 (vinte e nove mil seiscentos e vinte e um reais oitenta e nove centavos), já descontado o valor ora liberado. 4) A parte executada Cavalcanti & Ferraz depositou dessa vez a quantia de R$ 2.701,08 (ID. 72733940), tendo sido liberada a quantia de R$ 2.295,91 (dois mil duzentos e noventa e cinco reais noventa e um centavos), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente e quantia de R$ 405,16 (quatrocentos e cinco reais dezesseis centavos), em favor do advogado da parte exequente. 5) Tendo decorrido o prazo sem que o executado Bompreço Supermercados tenha realizado o pagamento voluntariamente, fora determinado o bloqueio no valor de R$ 29.621,89 (vinte e nove mil seiscentos e vinte e um reais oitenta e nove centavos), nas conta desse executado, tendo a diligência restado frutífera, conforme verifica-se na ordem de bloqueio de ID. 76135731. 6) Logo em seguida, a executada Cavalcanti & Ferraz depositou nos autos mais R$ 8.449,02, conforme vislumbra-se no documento de ID. 76288053. 7) O executado Bompreço Supermercados atravessou a petição de ID. 76467224 afirmado que uma vez que tinha sido penhora nas suas contas a quantia de R$ 29.621,89 (vinte e nove mil seiscentos e vinte e um reais oitenta e nove centavos), que seria o valor remanescente da execução, os valores posteriormente depositados pela executada Cavalcanti & Ferraz (R$ 8.449,02) deveriam ser liberados em favor daquele executado sob pena de excesso da execução. 8) Esse Juízo proferiu o despacho de ID. 76616502 para que a executada Cavalcanti & Ferraz se manifestasse com relação ao requerimento formulado pelo outro executado, bem como determinou a liberação dos valores incontroversos em favor do exequente, na quantia de R$ 25,178,60, com os acréscimos legais, bem como a quantia de R$ 4.443,28, com os acréscimos devidos, em favor do advogado do exequente. 9) Não obstante a concordância da outra executada (vide petição de ID. 77425324) acerca liberação da quantia depositado após o bloqueio (R$ 8.449,02) em favor do executado Bompreço Supermercados, o exequente acostou aos autos a petição de ID. 78075564, afirmando que não concordava com a liberação pois ainda existia um débito remanescente de R$ 13.344,85 (treze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos)”.
Diante deste cenário, entendo como correta a extinção da execução em razão da demonstração da satisfação da obrigação que servia de título executivo, tudo em atenção ao artigo 924, II, do CPC, não merecendo reparos a sentença recorrida.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - INOCORRÊNCIA - APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA DE CÁLCULO SEM OS HONORÁRIOS DO ART.523, §1º CPC - PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE - DESCABIMENTO - PENHORA DO VALOR APRESENTADO - SATISFAÇÃO TOTAL DA OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I- A planilha do débito atualizado apresentada no cumprimento de sentença vincula o exequente, pois é com base nela que cabe à parte contrária impugnar eventual erro ou excesso (art. 525, § 11 do CPC) II- Após a realização da penhora do valor cobrado e de seu levantamento pelo exequente, mostra-se descabido se falar em prosseguimento do feito para cobrança de saldo remanescente relativo ao valor dos honorários de que trata o art.523, §1º do CPC, não indicado na planilha apresentada pelo credor.
III- Tendo sido penhorado e levantado pelo exequente o total do valor por ele cobrado segundo sua planilha de débito, correta se mostra a extinção do processo, com base no art.924, inciso II do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.195589-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 01/02/2023).
Por fim, no tocante aos pedidos de reconhecimento de que a intimação do executado/recorrido BOMPREÇO SUPERMERCADOS teria ocorrido em 28/07/2021, bem como de remessa dos autos à contadoria judicial, verifico que se tratam de inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil, eis que tais matérias sequer foram suscitadas nos embargos de declaração interpostos pelo exequente na origem, tampouco mencionada na sentença recorrida, inexistindo, portanto, obrigação de pronunciamento deste Órgão Julgador acerca de tal tema.
Isto posto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801156-97.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801156-97.2017.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO APELANTE: LUIZ LUCAS FILHO Advogado(s): LEVY LUCAS DA COSTA APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A, , Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI APELADO: CAVALCANTI & FERRAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): IGOR GARCEZ ALVES, PAMILLA CORREIA DE ARAÚJO APELADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Advogado(s): MARCIO MENDES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 22/08/2023 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/03/2021 18:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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09/03/2021 18:26
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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20/02/2021 04:14
Decorrido prazo de SIMONE ALVES DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 04:14
Decorrido prazo de BRENO MESQUITA MELCHUNA em 11/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 04:14
Decorrido prazo de LEVY LUCAS DA COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 04:13
Decorrido prazo de THIAGO PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 11/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 04:13
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FERREIRA FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 04:13
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 11/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 04:13
Decorrido prazo de IGOR GARCEZ ALVES em 11/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:12
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 09/02/2021 23:59:59.
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16/12/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 19:38
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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02/12/2020 14:03
Deliberado em sessão - julgado
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20/11/2020 08:28
Incluído em pauta para 01/12/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
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13/11/2020 11:35
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2020 23:20
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 10:53
Recebidos os autos
-
07/07/2020 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2020 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Devolução de processo
-
27/05/2020 22:21
Juntada de termo
-
23/05/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 22:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 08:57
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 09:00
Recebidos os autos
-
05/02/2020 09:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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