TJRN - 0838892-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:49
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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04/12/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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22/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:24
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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08/03/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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20/02/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 12:29
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:23
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 15:21
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 15:20
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 15:18
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 15:11
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 15:05
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:15
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:04
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0838892-42.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: CLEBER OLIVEIRA SASSO CPF: *29.***.*98-56, RUTH DE FREITAS MARTINS CPF: *48.***.*11-65, SANDRA MARTINS COSTA CPF: *38.***.*29-68, HELIO DE FREITAS MARTINS CPF: *53.***.*78-68, HELCIO DE FREITAS MARTINS CPF: *69.***.*80-25 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CLEBER OLIVEIRA SASSO Requerido: Advogado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SENTENÇA.
ERRO MATERIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE Os embargos declaratórios são admissíveis quando houver, na em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou ainda, para sanar erro material (art. 1022, I, II e III do CPC).
O Juiz, durante a formação de seu convencimento, não se encontra adstrito à fundamentação jurídica trazida pelas partes, a ele cabendo a caracterização da situação e a subsunção desta à lei.
Cabem embargos de declaração quando a decisão contenha alguma obscuridade ou erro material referente ao tema controverso trazido à deliberação do julgador.
Na decisão dos embargos será complementada a sentença, rematando o que for necessário para o deslinde in integrum da demanda, explicitando assim a prestação da tutela jurisdicional.
Vistos, etc.
RUTH DE FREITAS MARTINS, SANDRA MARTINS COSTA, HÉLIO DE FREITAS MARTINS e HELCIO DE FREITAS MARTINS, por intermédio de advogado habilitado, interpôs embargos de declaração ante sentença proferida por este Juízo nos autos mencionados.
Alega que “da r.
Sentença, constam erros materiais que necessitam de correção, sendo, desta forma, necessária a manifestação deste D.
Juízo para correção da sentença proferida”.
Aduz que quanto a Certidão de Casamento de MANOEL FERREIRA LONGRA e MARGARIDA DOS SANTOS (ID 103526248): a) Não constou a correção da idade do contraente varão, onde consta quarenta e quatro anos de idade para constar quarenta e cinco anos de idade; b) Não constou a correção do genitor da contraente varoa, onde consta Manoel Lopes Coelho para constar Manoel Lopes; c) Não constou a correção da omissão para inclusão da averbação do do nome que a contraente passou a adotar após o casamento, para correta identificação da pessoa no registro público, conforme previsto no art. 70, 8º) da lei 6015/73, passando a constar que em virtude do casamento a cônjuge varoa passou a se chamar Margarida dos Santos Longra; d) No mesmo sentido, não constou a retificação para constar as naturalidades corretas dos contraentes, conforme determina o art. 70, 1º) da lei 6015/73.
Afirma que quanto a Certidão de Óbito de MANOEL FERREIRA LONGRA (ID 103526249): a) Não constou a correção da idade do falecido, onde consta setenta anos de idade para constar sessenta e nove anos de idade.
Quanto a Certidão de Nascimento de DELUVINA (ID103526253) esclarece que: a) Não constou a correção do nome da contraente para identificar o nome e prenome da registrada corretamente, onde consta Deluvina para constar Deluvina Ferreira Longra, conforme determina o art. 54, 4º) da lei 6015/73 Ainda quanto a Certidão de Casamento de LUDOVINA FERREIRA e JOÃO BORGES DE FREITAS (ID103526256) afirma: a) Não constou a correção da omissão para inclusão da averbação do do nome que a contraente passou a adotar após o casamento, para correta identificação da pessoa no registro público, conforme previsto no art. 70, 8º) da lei 6015/73, passando a constar que em virtude do casamento a cônjuge varoa passou a se chamar Deluvina Ferreira de Freitas. É o Relatório.
Decido Os embargos deram entrada em tempo hábil.
Nos termos do art. 494 do CPC, com a prolação da sentença o juiz cumpre e encerra o ofício jurisdicional, não podendo a alterar, exceto para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou, na hipótese prevista no art. 1.022, I,II e III do CPC.
A hipótese vergastada na espécie é de erro material.
Vejamos.
Em relação a Certidão de Casamento de MANOEL FERREIRA LONGRA e MARGARIDA DOS SANTOS (ID 103526248), constata-se que a sentença não constou a correção da idade do contraente varão, que deveria ser de quarenta e cinco anos de idade e não quarenta e quatro, confiorme conata da Certidão, ainda, em relação a correção do ggenitor da contraente varoa o nome correto é MANOEL LOPES e não MANOEL LOPES COELHO.
Quanto a Certidão de Óbito de MANOEL FERREIRA LONGRA (ID 103526249), a idade correta do falecido é sessenta e nove anos e não setenta, conforme consta do documento.
As demais alegações feitas em relação a inclusão de informações, foram julgadas improcedentes, uma vez que “ a retificação de registro civil, em sentido genérico, é a correção de informações ou dados constantes do assento, pressupondo-se a existência de erro, assim, entendo não ser possível acrescer informações que não constam das Certidões originais”.
A parte questiona a “ omissão para inclusão da averbação do do nome que a contraente passou a adotar após o casamento, para correta identificação da pessoa no registro público, conforme previsto no art. 70, 8º) da lei 6015/73, passando a constar que em virtude do casamento a cônjuge varoa passou a se chamar Margarida dos Santos Longra”.
Observe-se que os arts. 54 e 70 da Lei 6.015/1973, trata das informações que deveriam constar na Certidão de Nascimento e de Casamento, no momento de sua lavratura, e não de acréscimo de informações, conforme deseja a parte requerente: “Art. 54.
O assento do nascimento deverá conter: 1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada; 2º) o sexo do registrando; 3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; 4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança; 5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto; 6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido; 7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. 8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos; 9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde; 10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e 11) a naturalidade do registrando.” ….. “Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados: 1o) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; 2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais; 3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso; 4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento; 5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro; 6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas; 7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente; 8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento; 9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento. 10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome.
Parágrafo único.
As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.” (Negritei) Assim, este juízo não pode acrescer informações e sim retificá-las, portanto, todos os questionamento feitos com base nos arts. 54 e 70 da Lei 6.015/1973, são improcedentes.
Assim, é improcedente: a) a inclusão da averbação do nome que a contraente passou a adotar após o casamento, para correta identificação da pessoa no registro público, conforme previsto no art. 70, 8º) da lei 6015/73, passando a constar que em virtude do casamento a cônjuge varoa passou a se chamar Margarida dos Santos Longra; d) o acréscimo para fazer constar as naturalidades corretas dos contraentes, conforme determina o art. 70, 1º) da lei 6015/73, na Certidão de Casamento de MANOEL FERREIRA LONGRA e MARGARIDA DOS SANTOS (ID 103526248); c) acrescer o sobrenome da DELUVINA, conforme determina o art. 54, 4º) da lei 6015/73 na Certidão de Nascimento de DELUVINA (ID103526253); d) para incluir a averbação do nome que a contraente passou a adotar após o casamento, para correta identificação da pessoa no registro público, conforme previsto no art. 70, 8º) da lei 6015/73, passando a constar que em virtude do casamento a cônjuge varoa passou a se chamar Deluvina Ferreira de Freitas, na Certidão de Casamento de LUDOVINA FERREIRA e JOÃO BORGES DE FREITAS (ID103526256).
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO EM PARTE, dos pedidos para determinar as correções que passo a informar, mantendo a IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS feitos neste recurso, pelos motivos já esposados: 1.
CARTÓRIO DO 1ª REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO RIO DE JANEIRO – RIO DE JANEIRO - Certidão de Casamento de MANOEL FERREIRA LONGRA eMARGARIDA DOS SANTOS (ID103526248) – registrada sob a matrícula 0932520155 1906 2 00014 003 0000045 73: 1a) a idade do contraente é QUARENTA E CINCO ANOS, e não quarenta e quatro como consta da certidão; 1b) o nome do genitor da contraente varoa é MANOEL LOPES e não Manuel Lopes Coelho; 3.
CARTÓRIO DO 4ª REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO RIO DE JANEIRO - RJ - Certidão de Óbito de MANOEL FERREIRA LONGRA (ID 103526249) – registrada sob a matrícula 093252 01 55 1930 4 00098 225 0001021 81: 3a) a idade do falecido quando de sua morte é SESSENTA E NOVE ANOS, e não setenta como consta da certidão.
P.R.I.
Natal, 7 de dezembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
07/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:06
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/12/2023 20:21
Conclusos para decisão
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04/12/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:09
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0838892-42.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: REQUERENTE: RUTH DE FREITAS MARTINS, SANDRA MARTINS COSTA, HELIO DE FREITAS MARTINS, HELCIO DE FREITAS MARTINS Advogado: Advogado(s) do reclamante: CLEBER OLIVEIRA SASSO Requerido: Advogado: SENTENÇA EMENTA: CIVIL REGISTRO PÚBLICO.
NOME CIVIL.
RETIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MOTIVAÇÃO RELEVANTE.
CONFIGURAÇÃO DA "LÓGICA DO RAZOÁVEL".
PERMISSÃO LEGAL.
LEI 6.015/73, ART. 57.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc., Trata-se de pedido de Retificação de Registro Público em que RUTH DE FREITAS MARTINS, SANDRA MARTINS COSTA, HÉLIO DE FREITAS MARTINS e HELCIO DE FREITAS MARTINS, os últimos residentes no Rio de Janrio e Brasília, respectivamente, requereram a retificação do registro civil de seus ancestrais, bem como dos próprias requerentes.
Aduzem as autoras que, com o fim de postularem a cidadania portuguesa, requerem a retificação do registros civil referentes aos seus ancestrais MANOEL FERREIRA LONGRA, MARGARIDA DOS SANTOS LONGRA, DELUVINA FERREIRA LONGRA, assim como de seus próprios registros, após tomarem conhecimento dos erros nestes termos, que inviabilizariam a pretensão da cidadania.
Observa-se que as duas primeiras requerentes são residentes e domiciliadas em Ponta Negra, Natal/RN.
As partes requerem as correções na Certidão de Casamento de MANOEL FERREIRA LONGRA e MARGARIDA DOS SANTOS, Certidão de Óbito de MARGARIDA DOS SANTOS LONGRA, Certidão de Óbito de MANOEL FERREIRA LONGRA, Certidão de Nascimento de DELUVINA FERREIRA LONGRA, Certidão de Casamento de DELUVINA FERREIRA LONGRA e ÁLVARO, Certidão de Casamento de DELUVINA FERREIRA LONGRA e JOÃO BORGES, Certidão de Óbito de DELUVINA FERREIRA DE FREITAS, Certidão de Nascimento de RUTH FERREIRA DE FREITAS, Certidão de Casamento de RUTH FERREIRA DE FREITAS, Certidão de Nascimento de SANDRA DE FREITAS MARTINS, Certidão de Nascimento HÉLIO DE FREITAS MARTINS e Certidão de Nascimento de HElCIO DE FREITAS MARTINS.
Juntou documentos.
A representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ID 62524839.
Não houve impugnações. É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, como consta da Petição inicial, constata-se que em face do art. 109, §5º da Lei 6.015/1973, a demanda de retificação de registro civil pode ser proposta tanto no foro domiciliar do autor, quanto do cartório onde lavrado o assento, assim, declaro-me incompetente para as retificações pleiteadas por HÉLIO DE FREITAS MARTINS e HELCIO DE FREITAS MARTINS, uma vez que ambos foram registrados no Rio de Janeiro, e o primeiro é residente no Rio de Janeiro, enquanto que o segundo é residente em Brasília.
Em face da suficiência da prova documental, passo à apreciação do mérito.
O pedido em exame tem respaldo nos arts. 109 e seguintes da Lei dos Registros Públicos (Lei Federal n° 6.015/73), que assegura se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, desde que requerido em petição fundamentada e instruída com as provas necessárias.
Dentre as exceções passíveis de correção estão os erros de grafia evidentes, exposição ao ridículo, apelidos públicos e notórios, adoção, naturalização, tradução de nomes estrangeiros, separação e divórcio.
No presente caso, os documentos juntados aos autos bem atestam a importância da retificação pleiteada, sendo evidente, a ocorrência de erro na grafia de sobrenome estrangeiro durante o assentamento do registro público.
Ademais, em se tratando de erro de grafia, e considerando a inexistência de intenção de causar prejuízo a terceiros ou à ordem pública, nada impede que seja atendido o pedido de retificação.
Deste modo, em harmonia com a "lógica do razoável", restam caracterizados os motivos relevantes a justificar a alteração pretendida, uma vez que o sobrenome tem a função de preservar a procedência e identificação familiar, e promover a real individualização da pessoa perante a sociedade.
Inexiste óbice ao deferimento do pleito formulado pelos demandantes, haja pretenderem, tão-somente, corrigir os sobrenomes de seus antepassados, sem contudo, tencionar suprimir ou excluir qualquer outro apelido de família.
No entanto, a retificação de registro civil, em sentido genérico, é a correção de informações ou dados constantes do assento, pressupondo-se a existência de erro, assim, entendo não ser possível acrescer informações que não constam das Certidões originais.
Posto isto, julgo procedente em parte os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar as correções na forma requerida, com as averbações devida no registro civil competente, em atendimento ao disposto no art. 29, § 1º,letra "f", da Lei nº 6.015/73, para que proceda as averbações, expedindo-se novas certidões, nos assentos, a seguir relacionados: 1.
CARTÓRIO DO 1ª REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO RIO DE JANEIRO – RIO DE JANEIRO - Certidão de Casamento de MANOEL FERREIRA LONGRA e MARGARIDA DOS SANTOS (ID103526248) – registrada sob a matrícula 0932520155 1906 2 00014 003 0000045 73: 1a) O nome dos genitores do registrado MANOEL FERREIRA LONGRA é ANTONIO DA SILVA e ANNA MARQUES; 2.
CARTÓRIO DO 4ª REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO RIO DE JANEIRO - RJ -Certidão de Óbito de MARGARIDA DOS SANTOS LONGRA (ID 103526251) – registrada sob a matrícula 093252 01 55 1929 4 00098 059 0000538 98: 2a) O nome do genitor da registrada MARGARIDA DOS SANTOS LONGRA deverá ser corrigido de Manoel Lopes Coelho para MANOEL LOPES ; 2b) A idade da registranda é sessenta e seis anos de idade; 3.
CARTÓRIO DO 4ª REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO RIO DE JANEIRO - RJ - Certidão de Óbito de MANOEL FERREIRA LONGRA (ID 103526249) – registrada sob a matrícula 093252 01 55 1930 4 00098 225 0001021 81: 3a) O nome dos genitores do registrado MANOEL FERREIRA LONGRA é ANTONIO DA SILVA e ANNA MARQUES; 4.
CARTÓRIO DO 5ª REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO RIO DE JANEIRO – RIO DE JANEIRO - Certidão de Nascimento de DELUVINA (ID103526253) – registrada sob a matrícula 089250 01 55 1893 1 00001 024 0000831 19: 4a) Onde consta: neta paterna de Antônio Ferreira da Silva e Anna Marques passe a constar: neta paterna de Antônio da Silva e Anna Marques; 5.
CARTÓRIO DO 1ª REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO RIO DE JANEIRO – RIO DE JANEIRO - Certidão de Casamento de LUDOVINA DA SILVA LONGA e ALVARO BARBOSA COUTINHO (ID103526255) – registrada sob a matrícula 088708 01 55 1911 2 00025 187 0000021 51: 5a) O nome da cônjuge varoa é DELUVINA FERREIRA LONGRA; 5b) filha legítimna de MANOEL FERREIRA LONGRA e CARMELINDA DA SILVA PAEZ; 6.
CARTÓRIO DO 3ª REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO RIO DE JANEIRO – RIO DE JANEIRO - Certidão de Casamento de LUDOVINA FERREIRA e JOÃO BORGES DE FREITAS (ID103526256) – registrada sob a matrícula 089300 02 55 1920 2 00098 092 0000948 22: 6a) O nome da cônjuge varoa é DELUVINA FERREIRA LONGRA; 6b) Nascida em dezenove de novembro de mil oitocentos e noventa e três, filha legítima de Manoel Ferreira Longra e Carmelinda da Silva Paez 7.
CARTÓRIO DO 14ª REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO RIO DE JANEIRO – RIO DE JANEIRO - Certidão de Óbito de LUDOVINA FERREIRA DE FREITAS (ID103526260) – registrada sob a matrícula 088625 01 55 1975 4 00106 099 0063962 51: 7a) O nome da falecida é DELUVINA FERREIRA DE FREITAS 7b) Idade 81 anos, nascida em dezenove de novembro de mil oitocentos e noventa e três; 8.
CARTÓRIO DO 14ª REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO RIO DE JANEIRO – RIO DE JANEIRO - Certidão de Nascimento de RUTH FERREIRA DE FREITAS (ID103526264) – registrada sob a matrícula 088625 01 55 1932 1 00047 177 0011381 30: 8a) O nome da progenitora é DELUVINA FERREIRA DE FREITAS; 9.
CARTÓRIO DO 5ª REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO RIO DE JANEIRO – RIO DE JANEIRO - Certidão de Casamento de RUTH DE FREITAS MARTINS e DIOMAR MARTINS (ID103526267) – registrada sob a matrícula 089250 01 55 1952 2 00127 045 0010750 85: 9a) O nome da progenitora é DELUVINA FERREIRA DE FREITAS; 10.
CARTÓRIO DO 6ª REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO RIO DE JANEIRO – RIO DE JANEIRO - Certidão de Nascimento de SANDRA DE FREITAS MARTINS (id103526278) – registrada sob a matrícula 157750 02 55 1954 1 00165 100 0038134 28: 10a) O nome dos avós maternos João Borges de Freitas e Deluvina Ferreira de Freitas; Custas na forma da lei.
Intime-se pessoalmente a representante do Ministério Público.
P.R.I., e certificado o transito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Natal, 29 de novembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda à Retificação do Registro de Nascimento/Casamento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, enviando-lhe certidão de trânsito em julgado. -
30/11/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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22/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de trinta (30) dias atender as diligências requeridas pelo Ministério Público, Natal/RN, 17 de outubro de 2023 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
17/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:17
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de trinta (30) dias atender as diligências requeridas pelo Ministério Público.
Natal/RN, 20 de julho de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
20/07/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:42
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 08:34
Juntada de custas
-
18/07/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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