TJRN - 0853930-31.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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21/07/2025 13:44
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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21/07/2025 13:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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10/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:11
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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10/07/2025 10:19
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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09/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:28
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 05:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição incidental
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12/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 20:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0853930-31.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MARIA MOEMIA DE LIMA, MARIA NADELMA PINHEIRO NUNES, MARIA NAILDE LOPES, MARIA NALVA MEDEIROS FERNANDES, MARIA NANCI DO CARMO, MARIA NAZARE CUNHA DE ARAUJO, MARIA NAZARE DA COSTA CAVALCANTE, MARIA NAZARE DAVI GUIMARAES, MARIA NAZARE DOS SANTOS, MARIA NAZARE GOIS DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pleiteando, em síntese, o pagamento do terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência.
Por meio de decisão, este Juízo suspendeu a presente demanda em razão de tratativas para solução consensual dos Cumprimentos de Sentença provenientes do título coletivo, vide processo n°0805408-38.2022.8.20.0000.
Posteriormente, as exequentes/substituídas MARIA NAZARÉ DA COSTA CAVALCANTE (ID. 113999168) e MARIA NAILDE LOPES (ID. 132478300), por intermédio de advogado particular e apresentando os documentos devidos, apresentaram pedido de exclusão/desistência do cumprimento/execução de sentença em apreço, ajuizado pelo Sindicato, uma vez que pretendem executar o crédito objeto desta lide de modo autônomo.
O Sindicato, em seguida, informou acerca da impossibilidade de acordo com o executado.
Também, requereu a homologação das planilhas de cálculos individualizadas elaboradas pelo próprio executado no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, o cálculo foi anuído pela parte exequente.
Apresentou nova planilha de cálculos para ser homologada.
Ato contínuo, determinou-se a intimação do ente executado para, querendo, apresentar impugnação à execução, bem como para se manifestar acerca dos pedidos de exclusão processual existentes nos autos.
A parte executada manifestou concordância em relação aos valores apresentados e aos pedidos de exclusão existentes nos autos. É o breve relato dos fatos.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que as exequentes/substituídas MARIA NAZARÉ DA COSTA CAVALCANTE (ID. 113999168) e MARIA NAILDE LOPES (ID. 132478300) requereram exclusão da presente ação, preferindo ajuizar execuções individuais do referido título coletivo.
Nesta senda, o Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, independentemente da anuência do executado.
Exceto pelas duas regras contidas nos incisos I e II, o caput do art. 775, do CPC, consagrou a regra da disponibilidade da execução, sem alterar substancialmente o conteúdo do art. 569 do CPC/73 (revogado).
No caso dos autos, não houve impugnação à execução da sentença e o Estado do RN não se opôs aos pedidos de exclusão formulados.
Posto isso, HOMOLOGO os pedidos de desistência formulados pelas exequentes MARIA NAZARÉ DA COSTA CAVALCANTE (ID. 113999168) e MARIA NAILDE LOPES (ID. 132478300) e, consequentemente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC.
Determino à Secretaria Unificada que proceda à exclusão das referidas autoras do polo ativo da ação, retificando a autuação do processo no sistema PJE.
Ato contínuo, dando-se prosseguimento à execução da sentença coletiva proposta pelo exequente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, verifica-se que não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que o executado concordou com os valores propostos pelo SINTE/RN.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados nas planilhas de cálculos de ID 120811345, pg. 1/11, para que surtam os efeitos legais necessários.
Considerando o que preconizado no Tema 973 – Recursos Repetitivos – STJ, que entendeu possível a condenação em honorários sucumbenciais em execuções/cumprimento de sentença individuais de título executivo originário de ação coletiva, quando não impugnada, afastando, assim, a incidência do disposto no § 7º do art. 85, CPC, fixo, no caso presente, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com amparo no art. 85, § 2º, IV, e § 8º, do CPC.
Expeça-se em favor do(s) advogado(s) o instrumento requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DOS BENEFICIÁRIOS: 1- MARIA NAZARE GOIS NASCIMENTO SILVA 2- MARIA NAZARE CUNHA DEARAUJO 3- MARIA NANCI DO CARMO SILVA 4-MARIA NAZARE DOS SANTOS 5-MARIA NALVA MEDEIROS FERNANDES 6-MARIA NAZARE DAVI GUIMARAES 7- MARIA MOEMIA DELIMA 8 - MARIA NADELMA PINHEIRO NUNES 1-R$ 4.397,03 2-R$ 1.524,55 3-R$ 1.388,32 4-R$ 3.869,99 5-R$ 1.723,72 6-R$ 914,18 7- R$ 1.188,01 8 - R$ 4.112,08 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 10% sobre o valor homologado DATA-BASE DO CÁLCULO Agosto/2023 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários ou rendimento de aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim.
Não juntou contratos.
NATAL/RN, 6 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 10:55
Outras Decisões
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30/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição incidental
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19/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/05/2024 04:15
Juntada de Petição de petição incidental
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05/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição incidental
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19/08/2022 15:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 17:27
Conclusos para despacho
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19/07/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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