TJRN - 0847135-72.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0847135-72.2023.8.20.5001 Polo ativo IGOR MATHEUS OLIVEIRA LIMA DE BRITO Advogado(s): GLAUCIO GUEDES PITA, FAUSTO DE ARAUJO NETO, GUSTAVO MATIAS DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): REDATOR PARA O ACORDÃO: JUIZ CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOLÓGICO.
INAPTIDÃO JUSTIFICADA.
LIMITES À ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA IMPUGNAÇÃO DA CONCLUSÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do redator para o acórdão.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Natal, data do sistema.
Cleanto Alves Pantaleão Filho Juiz Relator em Substituição I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
PROCESSO N.º 0847135-72.2023.8.20.5001 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOLÓGICO.
INAPTIDÃO JUSTIFICADA.
LIMITES À ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA IMPUGNAÇÃO DA CONCLUSÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do redator para o acórdão.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Natal, data do sistema.
Cleanto Alves Pantaleão Filho Juiz Relator em Substituição RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a ausência de elementos em sentido contrário.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por IGOR MATHEUS OLIVEIRA LIMA DE BRITO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada com o objetivo de anular o resultado de exame psicológico aplicado no concurso público para Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN, regido pelo Edital nº 01/2023 - PMRN, de 20 de janeiro de 2023, sob o fundamento de que o autor foi indevidamente considerado inapto.
De início, não há que se falar em nulidade da sentença recorrida, sob o argumento de que o juízo sentenciante incorreu em cerceamento de defesa, ao não determinar nova intimação da parte recorrida para fundamentar as razões que levaram à inaptidão do recorrente no exame de avaliação psicológica.
A partir da leitura do Laudo de avaliação psicológica de ID-TR n.º 26813462, é possível concluir que há justificativa para a eliminação do candidato, inexistindo a alegada falta da exposição dos motivos que levaram à equipe avaliativa à conclusão de eliminação do recorrente.
Na verdade, o debate acerca do possível cerceamento de defesa nada mais é do que a pretensão de reexaminar a avaliação psicológica, devidamente fundamentada em sede de recurso administrativo.
Nesse cenário, não vislumbro o desrespeito à ampla defesa e ao contraditório, motivo pelo qual a sentença atacada não apresenta nulidade a ser sanada.
Quanto ao mérito, a controvérsia ora devolvida à instância recursal envolve o alcance da atuação jurisdicional na correção de avaliações técnicas realizadas por banca examinadora de concurso público, especialmente no tocante à reprovação em exame psicológico.
Ao compulsar os autos, constata-se que a sentença analisou detidamente as provas produzidas e seguiu a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente o entendimento fixado no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral), cuja tese firmada estabelece que: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” A mencionada linha de entendimento, ampara-se na necessidade de resguardar a reserva da administração e a isonomia entre os candidatos.
No caso concreto, o laudo de inaptidão psicológica (ID-TR n.º 26813462), revela que o candidato foi submetido a quatro testes, tendo sido aprovado em três deles e reprovado apenas no teste TEACO 2 – Atenção Concentrada, em que obteve 44 pontos, com percentual de 1%, classificado como “muito inferior”.
Tal conclusão foi devidamente fundamentada e tecnicamente justificada pela banca avaliadora, revelando conformidade metodológica e objetividade nos critérios utilizados.
Importante notar que não há demonstração de ilegalidade flagrante ou arbitrariedade, tampouco de inobservância aos princípios da isonomia, da impessoalidade ou da vinculação ao edital.
Assim, concluo que o laudo de avaliação psicológica contém a motivação exigida e atende aos requisitos de transparência.
Em arremate, destaco que eventual anulação da conclusão exposta no exame de avaliação psicológica, nos moldes requeridos pelo recorrente que, claramente adentra no mérito administrativo, exigiria a realização de perícia de relativa complexidade, afastando a competência dos Juizados Especiais, que são regidos pelos princípios da celeridade, informalidade, oralidade, economia processual e simplicidade, a teor do art. 98, I, da CF, e 2º da Lei 9.099/95, interpretação essa em sintonia com o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau com os acréscimos acima.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É o voto.
Natal, data do sistema.
Cleanto Alves Pantaleão Filho Juiz Relator Substituto VOTO VENCIDO II – VOTO A parte recorrente requer a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, sem, no entanto, apreciar requerimentos formulados no curso do processo, notadamente o pedido de produção probatória relativo a juntada dos resultados individualizados dos testes psicológicos, em especial o TEACO-2, informações essas que foram pleiteadas tanto pelo autor quanto pelo Ministério Público.
Consta nos autos o Laudo Psicológico (ID 105541583), que apenas apresenta a pontuação geral e o percentil obtido pelo candidato, sem detalhamento técnico das avaliações individuais realizadas em cada teste.
Destaca-se que o TEACO-2 foi apontado como critério de inaptidão, sem, contudo, trazer de forma clara e objetiva a fundamentação técnica acerca da pontuação necessária para aprovação, tampouco foram explicitados os critérios que embasaram a eliminação do candidato.
A ausência de manifestação do juízo de primeiro grau acerca do pedido de produção probatória, especialmente quanto à juntada dos resultados individualizados e à realização de perícia técnica, representa afronta ao devido processo legal, princípio basilar do ordenamento jurídico constitucional brasileiro.
Nesse contexto, é imprescindível que os autos retornem à origem para que o juízo a quo analise os requerimentos formulados pelas partes, especialmente os relacionados à produção de prova técnica e documental, assegurando ao demandante a devida instrução processual.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo de primeiro grau aprecie os pedidos pendentes e delibere sobre as providências necessárias à adequada instrução do feito. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 4 de Junho de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847135-72.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 21-05-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 21/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
09/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:42
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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