TJRN - 0865391-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO DE ALMEIDA TRINDADE em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 16:31
Juntada de diligência
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24/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ZELIA SOARES DA COSTA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:53
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0865391-29.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ZELIA SOARES DA COSTA, MARTA DANIELLE DE ALMEIDA PIMENTA CUNHA, LEONARDO DE ALMEIDA TRINDADE, ANTONIO SANTOS FILHO, ISABEL FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de dilação de prazo id. 151684227 acostado aos autos pela parte autora requerendo um prazo maior para cumprir o que foi determinado no ato ordinatório Id.148017309. É o relato.
Decido.
No que concerne ao requerimento de dilação de prazo, observo que, já se passou tempo hábil suficiente para o cumprimento da determinação judicial, razão pela qual entendo ter sido o lapso temporal até aqui, suficiente para satisfazer a determinação discutida em todos os seus termos.
Posto isso, indefiro o pedido de dilação de prazo requerido em petição e determino a intimação pessoal da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com a determinação constante em id.138177901.
Transcorrido o prazo sem a juntada da documentação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 15 de julho de 2025.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 21:33
Juntada de diligência
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16/07/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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16/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0865391-29.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ZELIA SOARES DA COSTA, MARTA DANIELLE DE ALMEIDA PIMENTA CUNHA, LEONARDO DE ALMEIDA TRINDADE, ANTONIO SANTOS FILHO, ISABEL FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em análise dos autos, a parte exequente requer a continuidade com a planilha de cálculos já juntada, bem como a reconsideração da concessão da justiça gratuita.
Sobre essa situação, já me adianto em minha manifestação, ao declarar a impertinência de possíveis alegações de que a Portaria no 332/2020-TJ, de 09 de junho de 2020, que inclui o termo “preferencialmente” à regra disposta no art. 10 da Portaria no 399-TJRN, de 12/03/2019, excluiu a obrigatoriedade da apresentação de cálculos executórios conforme Calculadora Automática do TJ.
Em verdade, a alteração não faz, em absoluto, com que a regra se esvazie.
Explico - me melhor.
A inclusão do termo "preferencialmente" no art. 10 da Portaria no 399- TJRN, de 12/03/2019 não tem o condão de eliminar de todo a regra.
O que já era possível, e continuará sendo, é a viabilidade de excepcionar essa regra, desde que por decisão especialmente motivada nesse sentido.
O que não podemos fazer é confundir preferência com faculdade.
Diante disso, com a regra vigente e sem existirem fundamentos plausíveis que deem azo a aplicação de exceção à regra inserta no art. 10 da Portaria no 399-TJRN, não pode o Juízo deixar de efetivá-la; principalmente no que concerne ao presente momento processual, de extrema cautela quanto aos cálculos executórios, que mesmo se não forem devidamente impugnados pela parte executada, pode ser analisada e revista em atenção ao princípio do interesse público no que concerne ao erário.
Ato contínuo, defiro o pedido de justiça gratuita.
Outrossim, defiro o pedido de dilação de prazo, e, determino que a Secretaria Unificada intime a parte exequente, para que, em 15 dias, acoste aos autos a comprovação de recolhimentos das custas processuais, bem como a planilha de cálculos nos termos do art. 10 da Portaria no 399- TJRN, de 12/03/2019.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de abril de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
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13/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 20:57
Conclusos para despacho
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25/09/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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