TJRN - 0806479-29.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806479-29.2022.8.20.5124 Polo ativo OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado(s): FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA Polo passivo PAULO DAVY MACEDO DA SILVA e outros Advogado(s): BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUROS DE OBRA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, III, DO CÓDIGO CIVIL.
INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição trienal da pretensão de cobrança de “juros de obra”, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II.
Questão em discussão: 2.
Verificar a ocorrência da prescrição quanto à pretensão de cobrança de parcelas vencidas entre abril de 2014 e novembro de 2015.
III.
Razões de decidir: 3.
Aplicável ao caso a regra do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, que prevê o prazo de três anos para cobrança de juros ou prestações acessórias periódicas. 4.
A notificação extrajudicial, datada de junho de 2018, não foi suficiente para interromper o prazo prescricional de modo a legitimar o ajuizamento da ação somente em 2022. 5.
Correta a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: • “Aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, III, do Código Civil à pretensão de cobrança de juros ou parcelas acessórias pagáveis periodicamente.
A mera notificação extrajudicial, quando desacompanhada de ajuizamento tempestivo da demanda, não impede a consumação da prescrição.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, III; CPC, art. 487, II.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA – EPP em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (ID 29359675), que, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguiu o feito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 29359684), a recorrente refuta a ocorrência da prescrição na situação em análise.
Esclarece que o contrato foi celebrado em junho de 2012, sendo aditado em fevereiro de 2015, ao passo que os recorridos foram notificados do inadimplemento em 2018, sendo referido ato apto a promover a interrupção do fluxo prescricional.
Reputa legítima a cobrança judicial formalizada na presente via.
Termina por requerer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja cassada a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Intimados, os recorridos não apresentaram manifestação no prazo legal (ID 29359689).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria discutida não atrair a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação.
Centra-se a discussão em verificar a potencial ocorrência da prescrição sobre o direito pretendido na petição inicial.
Conforme relatado, analisando os registros disponíveis é possível verificar que a empresa apelante busca o ressarcimento de valores relativos a “juros de obra” não pagos pelos demandados à Caixa Econômica Federal.
Justifica a empresa requerente que em razão do inadimplemento dos demandados, tendo sido parte interveniente na referida avença, por ser a empresa responsável pela obra, teve valores retidos para garantir a quitação de referidos encargos, sendo este o direito que pretende ter reconhecido na presente via.
Consta nos autos que o contrato entre as partes foi formalizado em junho de 2012 (ID 29359530 – pag. 01- 24), vindo posteriormente a ser aditado em fevereiro de 2015 (ID 29359530 – pg. 28-29), sendo a pretensão veiculada na inicial relativa a prestações com vencimentos entre abril de 2014 a novembro de 2015, sendo o feito distribuído somente em abril de 2022.
Informe-se, ademais, que o contrato entabulado entre os demandados e a Caixa Econômica Federal data de setembro de 2013 (ID 29359532).
Considerando a natureza do direito pretendido, tem incidência para o caso a regra do artigo 206, § 3º, III, do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: (…) § 3 o Em três anos: (…) III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; Considerando os marcos temporais anteriores, observa-se que o direito se acha prescrito, tendo em vista o decurso de prazo superior ao triênio legal entre o vencimento das prestações cujo cumprimento se pretende e a propositura da presente ação.
Registro que mesmo a se considerar a interrupção do fluxo prescricional pela notificação do pretenso devedor (ID 29359534), observa-se que tal ato operou-se em 14 de junho de 2018, estando igualmente prescrito o direito pretendido, considerando a presente ação somente foi intentada em abril de 2022.
Sendo esta hipótese dos autos, entendo que a sentença se encontra coerente em seus fundamentos e conclusões, merecendo integral confirmação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto. É como voto.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806479-29.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
12/02/2025 20:07
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:07
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 20:07
Distribuído por sorteio
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0806479-29.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP Réu: PAULO DAVY MACEDO DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 134660468.
PARNAMIRIM/RN,16 de janeiro de 2025.
THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária -
18/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0806479-29.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP Réu: PAULO DAVY MACEDO DA SILVA e outros CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho/ decisão id Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Chefe de Secretaria em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002560-78.2008.8.20.0105
Municipio de Guamare
Clodualdo Bahia Nogueira
Advogado: Luis Filipe Batista Fontenelle
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2008 00:00
Processo nº 0810437-43.2023.8.20.5106
Raimundo Nonato Varela de Oliveira
Banco Bmg S.A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 08:55
Processo nº 0800223-38.2020.8.20.5125
Maria Francisca Alves dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2022 16:05
Processo nº 0800223-38.2020.8.20.5125
Maria Francisca Alves dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2020 17:02
Processo nº 0813852-34.2023.8.20.5106
Fgc Transportes Rodoviarios LTDA
Banco Itau S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2023 14:49