TJRN - 0813852-34.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0813852-34.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BRUNO & CARVALHO PETROLEO LTDA e outros Polo Passivo: BANCO ITAU S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 30 de julho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 30 de julho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº: 0813852-34.2023.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: BRUNO & CARVALHO PETRÓLEO LTDA.
E FGC TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
PARTE DEMANDADA: BANCO ITAÚ S/A Sentença BRUNO & CARVALHO PETRÓLEO LTDA. e FGC TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. propuseram a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra BANCO ITAÚ S/A, alegando que, em 10 de janeiro de 2020, a primeira autora firmou contrato de financiamento com o banco réu para aquisição de um semirreboque tipo graneleiro, o qual era utilizado diariamente pela segunda autora mediante contrato de arrendamento.
Aduziram que, mesmo com a adimplência das parcelas e envio dos comprovantes ao gerente responsável, o banco promoveu indevidamente ação de busca e apreensão (Proc. nº 0815765-85.2022.8.20.5106), com pedido liminar deferido, o que resultou na apreensão do veículo em 08/08/2022, por volta das 19h, com apoio de segurança privada encapuzada e armada, gerando constrangimento e prejuízos materiais e morais.
Narraram que o veículo permaneceu apreendido até o dia 17/08/2022, tendo sido restituído após reconhecimento da quitação da parcela objeto da suposta mora.
Apontaram que a apreensão indevida resultou em lucros cessantes de R$ 40.762,26 e requereram indenização moral no valor de R$ 40.000,00.
O banco réu contestou, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pedido administrativo prévio.
No mérito, sustentou ausência de responsabilidade, ausência de prova do dano, boa-fé objetiva da instituição, e ofereceu proposta conciliatória de R$ 12.173,21.
Argumentou, ainda, que o episódio não superou os limites do mero aborrecimento.
Houve impugnação pelas autoras, reiterando os fundamentos iniciais e apresentando contraproposta de R$ 60.000,00.
Na decisão de saneamento, foram fixadas as questões controvertidas, indeferida a preliminar suscitada e determinada a produção de prova oral.
Na audiência de instrução, foi ouvida testemunha indicada pelas autoras, encerrada a instrução e colhidas as alegações finais em gravação audiovisual. É o que cabia relatar.
Decido. – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução com a oitiva da única testemunha arrolada, a lide encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de ilicitude na apreensão do bem e da responsabilidade por eventuais danos decorrentes.
Restou incontroverso que, à época da propositura da ação de busca e apreensão, a parcela supostamente inadimplida já havia sido quitada, fato reconhecido judicialmente naqueles autos, inclusive com revogação da liminar e extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
A testemunha ouvida (Jucivan Gomes Pereira) confirmou que a apreensão ocorreu em horário noturno, com presença de pessoas armadas e encapuzadas, gerando temor e constrangimento aos presentes.
A circunstância revela abuso no exercício do direito processual pelo banco réu, que, mesmo após o pagamento da parcela, promoveu judicialmente a apreensão do bem.
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a falha na prestação do serviço está configurada, não havendo necessidade de demonstração de culpa.
O nexo causal está evidente entre a conduta da ré e os danos alegados.
Dano material – lucros cessantes As notas fiscais de prestação de serviço (id 103200558; 103200547; 103200546; 103200536; 103200534; 103200561; 103200533) demonstram que a empresa FGC TRANSPORTES auferia rendimento médio diário de R$ 4.529,14 com o veículo apreendido.
Considerando a paralisação por nove dias, o valor pretendido de R$ 40.762,26 é razoável e condizente com os lucros cessantes efetivamente experimentados.
Dano moral A autora BRUNO & CARVALHO PETRÓLEO LTDA., empresa atuante no setor de revenda de combustíveis, sofreu indevida apreensão de veículo integrante de sua frota empresarial, que havia sido objeto de contrato com cláusula de alienação fiduciária.
A apreensão ocorreu em horário noturno, com a presença de segurança armada e encapuzada, em área aberta ao público, na presença de clientes e terceiros, conforme relatado na petição inicial e confirmado por prova testemunhal colhida em audiência.
Tais circunstâncias comprometem diretamente a imagem de idoneidade e confiabilidade da empresa, em especial no setor em que atua, onde a pontualidade na entrega de cargas e a estabilidade da operação logística são indispensáveis à manutenção de contratos e da carteira de clientes.
Ao promover medida judicial baseada em inadimplemento inexistente — reconhecido judicialmente em processo anterior (Proc. nº 0815765- 85.2022.8.20.5106) — o banco réu deu causa à execução de medida coercitiva que afrontou a credibilidade comercial da autora diante do público e de seus parceiros de negócios, prejudicando sua imagem no mercado local.
Em casos análogos, o STJ tem reconhecido que o “direito das pessoas jurídicas à reparação por dano moral não exsurge apenas no caso de prejuízos comerciais, mas também nas hipóteses, mais abrangentes, de ofensa à honra objetiva.
Nesse plano, até mesmo entidades sem fins lucrativos podem se atingidas.” (REsp n. 1.722.423/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020)1 1 CIVIL E ADMINISTRATIVO. "CASO JORGINA DE FREITAS".
LESÕES EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADAS POR AGENTES DO ESTADO AO INSS.
PREJUÍZOS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO ECONÔMICA E DE EXTENSÃO INCALCULÁVEL.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo INSS com o fim de obter reparação por danos decorrentes de fraude praticada contra a autarquia no contexto do denominado "caso Jorgina de Freitas", cuja totalidade dos prejuízos, segundo as instâncias ordinárias, superou 20 (vinte) milhões de dólares. 2.
Consignou-se no acórdão recorrido: "repetindo a sistemática empregada tantas outras vezes, a advogada requereu fossem preparados novos cálculos; o contador os elaborou, alcançando resultado claramente exagerado; o procurador autárquico anuiu prontamente com o mesmo; e o magistrado, em tempo bastante expedito, homologou as contas e determinou a expedição do alvará de levantamento em favor da advogada, fechando-se assim o ciclo - sendo certo que, via de regra, os segurados não chegavam a receber qualquer parcela do montante desviado, que era partilhado entre os membros da organização criminosa" (fl. 2.370, e-STJ). 3.
O Tribunal de origem manteve a condenação à reparação dos danos materiais, mas afastou o "pagamento de uma Portanto, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva (ação, dano e nexo causal), impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, não apenas sob o viés compensatório, mas também com caráter pedagógico, para desestimular a repetição de práticas similares.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função reparatória e o caráter pedagógico da indenização.
O valor de R$ 25.000,00 se mostra razoável diante da gravidade dos fatos e da capacidade econômica da ré. – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, para: Condenar o BANCO ITAÚ S/A a pagar à empresa autora FGC TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., a título de indenização por danos materiais (lucros cessantes), a quantia de R$ 40.762,26, com correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso (08/08/2022) e juros de mora pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º do Código Civil, a partir da citação até o compensação por danos morais, posto que inviável cogitar-se, diante da própria natureza das atividades desempenhadas pelo INSS, de impacto negativo correspondente a descrédito mercadológico" (fl. 2.392, e-STJ).
RECONHECIMENTO DE DANO MORAL: DISTINÇÃO PRESENTE NO CASO DOS AUTOS 4.
Embora haja no STJ diversas decisões em que se reconheceu a impossibilidade da pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral, o exame dos julgados revela que essa orientação não se aplica ao caso dos autos. 5.
Por exemplo, no Recurso Especial 1.258.389/PB, da relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, o que estava sob julgamento era ação indenizatória ajuizada por município em razão de programas radiofônicos e televisivos locais que faziam críticas ao Poder Executivo.
No Recurso Especial 1.505.923/PR, Relator Min.
Herman Benjamin, a pretensão indenizatória se voltava contra afirmações de que autarquia federal teria produzido cartilha com informações inverídicas.
No Recurso Especial 1.653.783/SP, Relator Min.
Mauro Cambpell, discutiu-se o uso indevido de logotipo do Ibama. 6.
Diversamente do que se verifica no caso dos autos, nesses precedentes estava em jogo a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS 7.
Também não afasta a pretensão reparatória o argumento de que as pessoas que integram o Estado não sofrem "descrédito mercadológico". 8.
O direito das pessoas jurídicas à reparação por dano moral não exsurge apenas no caso de prejuízos comerciais, mas também nas hipóteses, mais abrangentes, de ofensa à honra objetiva.
Nesse plano, até mesmo entidades sem fins lucrativos podem se atingidas. 9.
Transcreve-se no acórdão recorrido trecho da condenação criminal, relativa aos mesmos fatos, em que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afirmou: "além do descrédito da Justiça, as conseqüências concretas dos delitos, representadas pelas perdas patrimoniais, foram extremamente graves.
Somente pelas cifras apuradas nestes autos evidencia-se o colossal prejuízo causado ao erário, que será impossível reparar cabalmente, a despeito das medidas assecuratórias adotadas" (fl. 2.366, e-STJ). 10.
Não se pode afastar a possibilidade de resposta judicial à agressão perpetrada por agentes do Estado contra a credibilidade institucional da autarquia.
VOTO VOGAL DO MIN.
OG FERNANDES 11.
Quanto à imposição de condenação na instância superior, devem ser acolhidas as bem lançadas razões apresentadas pelo eminente Min.
Og Fernandes. 12.
Considerando que "o acórdão recorrido limitou-se a reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido de indenização por danos morais", afirmou Sua Excelência que "o provimento jurisdicional a ser exarado na instância extraordinária deve apenas afastar tal premissa, não sendo possível reconhecer, desde logo, a procedência do pleito indenizatório".
CONCLUSÃO 13.
Recurso Especial provido, com determinação de retorno dos autos, para que, tendo como fixada a viabilidade jurídica da reparação por danos morais, o Tribunal de origem reaprecie a questão como entender de direito. (REsp n. 1.722.423/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.) efetivo pagamento; Condenar o réu a pagar à empresa autora BRUNO & CARVALHO PETRÓLEO LTDA., a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 25.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde esta sentença e juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso até esta sentença, e posteriormente pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29 de May de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
29/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:10
Audiência Instrução realizada conduzida por 02/04/2025 10:15 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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03/04/2025 10:10
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 10:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
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06/01/2025 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813852-34.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BRUNO & CARVALHO PETROLEO LTDA e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642 Parte Ré: REU: BANCO ITAU S/A Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 02/04/2025 Hora: 10:15 , que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 12 de dezembro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
12/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:19
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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06/12/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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06/12/2024 05:31
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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06/12/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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01/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/11/2024 13:25
Audiência Instrução designada para 02/04/2025 10:15 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/09/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813852-34.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: BRUNO & CARVALHO PETROLEO LTDA e FGC TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Parte Ré: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S, Advogado do(a) AUTOR ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN014642, ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN014642 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Ademais, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas, os quais defiro, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide.
A parte ré não requereu produção de provas.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813852-34.2023.8.20.5106 Autor: BRUNO & CARVALHO PETROLEO LTDA e FGC TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Réu: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S, Advogado do(a) AUTOR ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN014642, ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN014642 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 01/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:23
Conclusos para despacho
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29/11/2023 08:22
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0813852-34.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BRUNO & CARVALHO PETROLEO LTDA e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642 Parte Ré: REU: BANCO ITAU S/A Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 109724281 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 13 de novembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 109724281 .
Mossoró/RN, 13 de novembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
13/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 11:01
Audiência conciliação realizada para 06/11/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/11/2023 21:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 04:28
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/10/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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03/10/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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18/09/2023 17:17
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2023 08:45
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813852-34.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: BRUNO & CARVALHO PETROLEO LTDA e FGC TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Polo passivo: BANCO ITAÚ S/A Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 30/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 07:37
Audiência conciliação designada para 06/11/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/09/2023 07:28
Recebidos os autos.
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01/09/2023 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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01/09/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 07:27
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:08
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813852-34.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BRUNO & CARVALHO PETROLEO LTDA e outros Advogado do(a) AUTOR: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642 Polo passivo: BANCO ITAU S/A CNPJ: 60.***.***/0001-04 , Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
20/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:37
Juntada de custas
-
17/07/2023 19:10
Juntada de custas
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17/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:57
Juntada de custas
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11/07/2023 14:49
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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