TJRN - 0819511-48.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 10:06
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
30/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
28/09/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 10:31
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
28/09/2023 02:08
Decorrido prazo de 3D CONSTRUCOES LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:19
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:28
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 20/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:19
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 18/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:23
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
24/07/2023 06:05
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
24/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0819511-48.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: 3D CONSTRUCOES LTDA - ME EMBARGADO: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. 3D CONSTRUCOES LTDA - ME, devidamente qualificado na exordial, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da função de curatela especial, opõe os presentes embargos a execução de título extrajudicial, proposta por IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A.
Em seus fundamentos, suscita a preliminar de nulidade de citação, haja vista o não esgotamento das vias citatórias.
Argumenta que a citação por edital só pode ser ordenada subsidiariamente, quando esgotadas todas as diligências necessárias à citação pessoal da parte adversa, o que não ocorrera no caso em tela.
Assevera que a exceção de consulta realizada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não foram realizadas diligências perante todos os sistemas cadastrais de órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços públicos no caso em apreço.
Requer que seja acolhida a questão obstativa de mérito que ora se apresenta, reconhecendo o cerceamento do direito de defesa, admitindo a nulidade da citação por edital, declarando, por consequência, a nulidade do feito a partir de tal ato, no sentido de que proceda ao ato citatório nos legítimos termos da lei processual.
Ressalta que na condição de curador especial, não há qualquer contato com a parte assistida, de modo que não há como impugnar especificadamente alguns fatos articulados pela parte adversa, razão pela qual a legislação pátria admite a apresentação de defesa por negativa geral, afastando-se, assim, os efeitos da revelia.
Pugna que seja reconhecida a nulidade da citação por edital, declarando, por consequência, a anulação do feito a partir de tal ato, com a citação pessoal do demandado e, na hipótese de insucesso de referido procedimento, seja consultado pelo sítio da Receita Federal, Companhias telefônicas, bem como Companhias de água e luz, a fim de indicar o provável endereço do demandado constante em seus registros.
No mérito, requer igualmente o recebimento dos presentes embargos por negativa geral, tornando-se controversos os fatos suscitados pela parte exequente/embargada, bem assim afastando-se os efeitos da revelia quanto à ré citada fictamente, ante os argumentos expendidos (na forma do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a condenação da parte adversa ao pagamento de verba honorária em caso de sucumbência (ainda que parcial), a qual deverá ser revertida em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do RN – FUMADEP.
Devidamente intimada a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem que houvesse Impugnação.
Intimadas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer se tinham interesse em conciliar na presente demanda, e, em caso negativo, que informassem, em igual prazo, se tinham provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, restou decorrido o prazo, sem manifestação.
Por sua vez, a parte embargada requer o embargado o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tendo em vista as provas documentais já acostadas aos autos, não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a matéria em questão é exclusivamente de direito.
Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 920, inciso II, ambos do CPC.
II.2 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
Tratam-se de embargos à execução opostos pela Defensoria Pública, na condição de curadoria especial.
Alega a ausência de citação válida, haja vista o não esgotamento das vias citatórias e que a citação ordenada, nos moldes em questão, erige-se como nula, na medida em que não se esgotaram as diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato de forma pessoal.
Argumenta que a citação por edital só pode ser ordenada subsidiariamente, quando esgotadas todas as diligências necessárias à citação pessoal da parte adversa, o que não ocorreu no caso em tela.
Assevera que, a exceção de consulta realizada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não foram realizadas diligências perante todos os sistemas cadastrais de órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços públicos no caso em apreço.
Empreendida minudente análise dos autos, dessume-se que as alegativas da parte embargante não merecem acolhimento judicial.
Compulsando os autos da demanda principal se evidenciam as tentativas de localizar a parte embargante/executada, seja através de oficial de justiça, seja pelos correios, resultando em variadas diligências, as quais inexitosas.
A citação por edital restou atendida, ante o esgotamento de plúrimos meios de localização da parte executada, razão pela qual nomeado curador especial para a defesa, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do processo.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO EDITAL.
NULIDADE AFASTADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
ENDOSSO EM BRANCO. - A citação por edital se afigura possível ante a impossibilidade de se localizar a demandada após inúmeras tentativas. - Apelação apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial postulando a nulidade de citação, sem apresentar o endereço do curatelado, ônus que também lhe competia, por exercer função essencial à justiça (art. 134 CF). - O portador de cheque nominal por meio de endosso em branco tem legitimidade para promover a cobrança através de ação monitória do valor nele mencionado, contra o emitente.
Lei 7.357/85, art. 17. - Mantida a sentença de procedência da monitória, uma vez que não veio aos autos fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito inicial, encargo processual que cabia à parte embargante.
APELO DESPROVIDO." (Apelação Cível Nº *00.***.*14-01, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/06/2017) "APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA LEVADA A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA, NO CASO CONCRETO, DO PROMITENTE-COMPRADOR.
HONORÁRIOS AO FADEP.
DESCABIMENTO.
I.
Para que haja a realização de citação por edital, se faz necessário o esgotamento dos meios necessários para a localização da pessoa a ser citada.
No caso, foram realizadas as diligências necessárias, restando autorizada, portanto, a citação editalícia.
II.
Comprovada a existência de promessa de compra e venda devidamente registrada na matrícula do imóvel, mantém-se o reconhecimento da legitimidade passiva do promitente-vendedor.
Entendimento do E.
STJ, em recurso julgado na sistemática dos repetitivos (REsp 1345331/RS).
III.
Podendo o defensor público atuar como curador especial de réu revel, sendo esta uma de suas funções, descabe a fixação de honorários advocatícios.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE." (Apelação Cível Nº *00.***.*45-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/06/2017) No caso dos autos, constata-se que o embargado forneceu diversos endereços da parte executada, porém as diligências citatórias restaram infrutíferas.
Realizadas consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, igualmente, restaram infrutíferas as diligências.
Os sistemas citados interligam o Poder Judiciário a órgãos que possuem dados dos particulares, sendo consultados apenas em caso de necessidade ou de excepcionalidade – que é o caso do INFOJUD, por deter informações de caráter sigiloso.
Perfectibilizada a consulta a estes sistemas e não logrado êxito na citação, não cabe ao Poder Judiciário consultar todos os órgãos da Administração Pública ou do Poder Público a fim de encontrar possível endereço do réu.
Há sim a necessidade que haja uma busca significável, empregando-se diligência possível.
Se mesmo assim o réu não é encontrado, restam esgotados os meios de busca, restando claro que ele encontra-se em local incerto ou desconhecido, o que satisfaz a previsão legal para que seja feita a citação por edital.
Convém salientar, ainda, que doutrina e jurisprudência contemporâneas vêm exigindo, para a declaração de nulidade de qualquer ato processual, a demonstração de prejuízo à parte, com base nos arts. 277 e 282 do CPC, que expressamente introduziram os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief (sem prejuízo não há nulidade).
Destaca-se ainda que, em observância ao princípio da eficiência, objetivando a maior publicidade possível ao ato da citação por edital, este foi publicado em jornal de ampla circulação desta Comarca, de sorte que, efetivamente, foi realizada vasta divulgação.
Desta feita, cumpridos os requisitos legais, não há que se falar em nulidade da citação.
II.3 – DO MÉRITO O título apresentado pelo embargado/exequente, possui plena força executiva.
Ausente, nesse viés, até o momento, qualquer mácula ao título, não havendo que se falar em irregularidade.
Não se deve olvidar que, em que pese esteja a parte embargante representada por Defensor Público, no exercício da curadoria especial, e, ainda que inexistente a revelia, não só porque efetivada a citação pela via editalícia, mas também pela apresentação dos embargos à execução, a procedência do pedido não fica neutralizada nessas hipóteses, se o contexto probatório produzido apresentar a liquidez, certeza e exigibilidade do título, como ocorreu no caso em comento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS A EXECUÇÃO, ficando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A despeito da atuação da Defensoria Pública na condição de representante legal do embargante, possível a condenação em custas e honorários advocatícios, acaso venham a ser encontrados bens penhoráveis na demanda executiva.
A esse respeito, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REVELIA.
CURADORIA ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ VENCIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
MUNUS PÚBLICO QUE NÃO SE BASEIA NA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE, MAS POR PREVISÃO LEGAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DE CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (AC 2014.001876-3, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2004).
Desse modo, condeno a parte embargante ao pagamento e custas e honorários advocatícios, que fixo na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se.
Promova-se a juntada de cópia desta sentença, nos autos da demanda executiva de n.º 0845411-14.2015.8.20.5001.
P.R.I.
NATAL/RN, 19 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 04:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 04:23
Decorrido prazo de 3D CONSTRUCOES LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 03:44
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 11/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:30
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
30/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
29/06/2023 00:30
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 06:57
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 26/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 21:47
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 02:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 02:54
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 29/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:10
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0899814-83.2022.8.20.5001
Ivonaldo Teixeira da Silva
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2022 11:30
Processo nº 0840002-18.2019.8.20.5001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Myllenilson Miranda Ferreira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2022 21:13
Processo nº 0801442-32.2018.8.20.5101
Antunes Batista de Araujo
Maria Edna de Medeiros
Advogado: Artur de Figueiredo Araujo Melo Mariz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2018 15:51
Processo nº 0800278-85.2022.8.20.5135
Antonio Rodrigues de Morais
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio Matheus Silva Carlos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2022 01:28
Processo nº 0509846-42.2006.8.20.0001
Maria Ferro Peron
Rogerio Nolasco Pinheiro
Advogado: Celina Maria Lins Lobo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2006 11:30