TJRN - 0801442-32.2018.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 09:19
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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02/12/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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02/04/2024 22:37
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:37
Juntada de recibo de envio por hermes
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14/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:21
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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05/12/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 08:59
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0801442-32.2018.8.20.5101 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANTUNES BATISTA DE ARAUJO, RITA BATISTA DE ARAUJO REU: SEBASTIAO FRANCISCO NETO, MARIA LUCIA DA COSTA MEDEIROS, CLAUDIA COSTA DE MEDEIROS, WENDELL COSTA DE MEDEIROS, MARIA EDNA DE MEDEIROS, CLEIDE COSTA DE MEDEIROS, SEBASTIAO NOGUEIRA DE FREITAS, RAFAEL COSTA DE MEDEIROS, SEBASTIAN BRUNO RICARDO MEDEIROS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de usucapião extraordinário proposta por Antunes Batista de Araújo e Rita Batista de Araújo em face, primeiro, do Sr.
SEBASTIÃO FRANCISCO NETO, falecido em 21/12/1996, e, posteriormente, em face da meeira MARIA LÚCIA DA COSTA MEDEIROS e herdeiros de cujus, todos já qualificados, cujo objeto consiste na declaração originária da propriedade do imóvel localizado na Rua José Paulino Filho, n° 78, Recreio, Caicó/RN.
Alegaram, em síntese, que mantêm a posse mansa, contínua e pacífica do imóvel há mais de 20 (vinte) anos, sem oposição e com animus domini sobre o aludido bem, destinando-o para auferir renda complementar, estando a casa alugada.
Realizada as citações das pessoas em nome de quem consta registrado o imóvel e dos confinantes deste, a Sra.
MARIA LÚCIA DA COSTA MEDEIROS, viúva, informou que o Sr.
Sebastião Neto faleceu em 1996, quanto aos demais citados, não houve manifestação ou oposição ao pedido.
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal não manifestaram interesse na causa.
Mandado de constatação, ID 85900436.
Manifestação do Ministério Público declinando da intervenção no feito, ID 91023092.
Despacho determina a inclusão dos herdeiros do réu falecido no polo passivo e suas respectivas citações, ID 94168632.
Realizada as citações dos herdeiros do requerido, não houve manifestação ou oposição ao pedido, conforme certidão de decurso de prazo do ID 103727041 e ato ordinatório circunstanciado do ID 103698187.
Audiência de instrução realizada em 16/11/2023, ID 110782711. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à declaração ou não da aquisição originária do imóvel descrito na exordial pelos autores sob a modalidade da usucapião extraordinária.
A hipótese dos autos trata de ação que pretende ver reconhecida a usucapião extraordinária.
Segundo conceito clássico de Modestino, citado por Orlando Gomes (Direitos Reais, Forense, 1988, 10 ed., p. 152), a usucapião consiste no “modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei”.
Consiste, pois, num modo originário de aquisição da propriedade, por via do qual o possuidor se torna proprietário, tendo como função mais importante, segundo o autor supra referido, a de sanar os vícios dos modos de adquirir.
Enumera, o autor, três requisitos a serem observados para que possa ocorrer usucapião, quais sejam: a) requisitos formais: são exigências em relação à pessoa do possuidor que quer adquirir a coisa por usucapião e do proprietário, que, em conseqüência, vem a perdê-la; b) requisitos reais, concernentes às coisas e direitos suscetíveis de serem usucapidos; c) requisitos formais, que compreendem os elementos característicos do instituto, que lhe dão “fisionomia própria”.
Alguns são comuns, como a posse e o lapso de tempo.
Outros, especiais, como o justo título e a boa fé.
Todavia, a posse é o elemento mais importante, sem a qual não pode haver usucapião.
Na hipótese dos autos, está-se diante de pedido de usucapião extraordinário, regulado pelo art. 1.238, do Novo Código Civil, que reza: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o Registro de Imóveis.
Parágrafo Único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Como se denota, o Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), foi mais benevolente ao tratar do usucapião extraordinário, diminuindo de 20 anos (art. 550 do Código Civil) para 15 anos (art. 1238 do Novo Código Civil), sendo a única mudança ocorrida neste artigo.
Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, diz: […] a boa-fé é o elemento do usucapião extraordinário mas que, como presunção, se tem como provado, de forma absoluta, sem possibilidade de se provar contrariamente.
A simples prova da posse ad usucapionem do tempo exigível legalmente induzem a boa-fé insuscetível de qualquer ataque para desfazê-la.” Na mesma obra, o referido autor cita Washington de Barros Monteiro, que diz “atualmente, porém, como se acentou, prescinde-se tanto do título como da boa-fé; ou melhor, no usucapião extraordinário tais elementos presumem-se juris et de jure.(Usucapião.
Rio de Janeiro: Aide, 1992, 6 ed., p. 84).
Feitos esses esclarecimentos e adentrando o plano fático de direito alegado, cumpre fazer os seguintes esclarecimentos: a) a uma, que é fato incontroverso nos autos e devidamente comprovado por meio da escritura pública do imóvel em questão que o requerido era, quando em vida, proprietário do domínio útil do imóvel (ID 30623879); b) a duas, o mandado de diligência cumprido pelo Oficial de Justiça deste Juízo, cujo resultado consta no ID 85900436, deixou claro que o “possuidor/dono” do imóvel localizado na Rua José Paulino Filho, 78, bairro Recreio, Caicó/RN, seria um senhor conhecido como “Cacheado”, no entanto, não sabendo os entrevistados precisarem há quanto tempo ele detém a posse do imóvel; c) a três, após a tomada da prova oral em audiência de instrução e julgamento, restou comprovado por meio dos depoimentos das partes e das testemunhas arroladas, que o Sr.
ANTUNES BATISTA DE ARAÚJO é conhecido como “Cacheado”, que a posse do imóvel foi adquirida pelos requerentes em 1997, de um senhor chamado “Deca”, irmão de “Bode Velho”, e que desde então ninguém reclamou a casa como sua ou embaraçou a posse dos autores; d) a quatro, as mesmas testemunhas afirmaram que o Sr.
Antunes vendeu um sítio que tinha para comprar a casa de “Seu Deca”, entre 1996 e 1997, que o filho do Sr.
Antunes morou na residência durante certo período, mas que se separou da “mulher” e saiu do imóvel, passando a casa, desde então, a ser destinada à locação, tendo como dono o Sr. “Cacheado”.
Logo, com a documentação acostada, notadamente a escritura particular de compra e venda datada de 1997 e a declaração da COSERN anexada à exordial, somados aos depoimentos tomados em audiência, demonstra-se que os requerentes são possuidores da área usucapienda, sem vícios, sendo o domínio exercido de forma continuada e sem oposição, como se donos fossem por lapso temporal superior a 15 anos.
Assim, a posse nesta espécie de usucapião exige apenas os requisitos comuns às outras espécies de usucapião, quais sejam: de que seja exercida sem interrupção, mansa, pacífica, sem oposição e com a intenção de dono.
Além do mais, perfilha-se que o ânimo de dono está também presente, que nada mais é quando o possuidor age como se fosse, de fato, o único e exclusivo proprietário da coisa, o que restou comprovado durante a instrução processual.
Conclui-se, portanto, que foi devidamente comprovada nos autos o exercício da posse pelos autores da área descrita na petição inicial, há mais de vinte anos, sem qualquer oposição de terceiros, sendo desnecessária, nesta espécie de aquisição da propriedade, a prova de justo título ou boa-fé. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a demanda, consoante artigo 487, I, do CPC, declarando o domínio pleno do imóvel descrito na inicial em nome dos requerentes.
Deixo de condenar, ainda, as pessoas em nome de quem está registrado o imóvel nas custas processuais e honorários advocatícios, seguindo o entendimento do STJ, (REsp 23369 / PR; Data do Julgamento 22/09/1992; REsp 23369 / PR, Data do Julgamento 18/12/1990).
Expeça-se mandado de averbação para que se proceda ao devido registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis da situação do bem, em nome dos requerentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedido o respectivo mandado de averbação e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 19:18
Juntada de Petição de comunicações
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30/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:10
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 13:55
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/11/2023 10:15 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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16/11/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 10:15, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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05/11/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2023 17:18
Juntada de diligência
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17/10/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 21:50
Juntada de diligência
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10/10/2023 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 08:00
Juntada de diligência
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10/10/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 07:57
Juntada de diligência
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09/10/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801442-32.2018.8.20.5101 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANTUNES BATISTA DE ARAUJO, RITA BATISTA DE ARAUJO REU: SEBASTIAO FRANCISCO NETO, MARIA LUCIA DA COSTA MEDEIROS, CLAUDIA COSTA DE MEDEIROS, WENDELL COSTA DE MEDEIROS, MARIA EDNA DE MEDEIROS, CLEIDE COSTA DE MEDEIROS, SEBASTIAO NOGUEIRA DE FREITAS, RAFAEL COSTA DE MEDEIROS, SEBASTIAN BRUNO RICARDO MEDEIROS DESPACHO Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/11/2023, às 10h15min, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora e o depoimento pessoal desta.
Quando da intimação da parte autora, deverá a Secretaria observar o artigo 385 do CPC.
Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio advogado que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Caberá ao advogado promover a intimação, observando que: deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento por mãos próprias ou por outro meio com os mesmos efeitos; deverá enviar uma correspondência com o conteúdo da intimação, com indicação do dia, da hora e do local.
O advogado deverá protocolar petição, 3 (três) dias antes da audiência, com cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A intimação será judicial quando: I - For frustrada a intimação feita pelo advogado; II - Sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao Juiz; III - Figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o Juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - A testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - A testemunha for uma daquelas autoridades previstas no art. 454.
Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual, devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados.
P.
I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 13:18
Audiência instrução e julgamento designada para 16/11/2023 10:15 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:37
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:03
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801442-32.2018.8.20.5101 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANTUNES BATISTA DE ARAUJO, RITA BATISTA DE ARAUJO REU: SEBASTIAO FRANCISCO NETO, MARIA LUCIA DA COSTA MEDEIROS, CLAUDIA COSTA DE MEDEIROS, WENDELL COSTA DE MEDEIROS, MARIA EDNA DE MEDEIROS, CLEIDE COSTA DE MEDEIROS, SEBASTIAO NOGUEIRA DE FREITAS, RAFAEL COSTA DE MEDEIROS, SEBASTIAN BRUNO RICARDO MEDEIROS DESPACHO Primeiramente, converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a necessidade e a pertinência.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/07/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 14:31
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2023 14:27
Decorrido prazo de Herdeiros em 20/03/2023.
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21/03/2023 05:20
Decorrido prazo de SEBASTIÃO N DE FREITAS em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE MEDEIROS em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:01
Decorrido prazo de CLEIDE COSTA DE MEDEIROS em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:40
Decorrido prazo de WENDELL COSTA DE MEDEIROS em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:40
Decorrido prazo de SEBASTIAN BRUNO RICARDO MEDEIROS em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:40
Decorrido prazo de MARIA EDNA DE MEDEIROS em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:40
Decorrido prazo de CLAUDIA COSTA DE MEDEIROS em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 22:39
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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27/02/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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27/02/2023 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 07:10
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 06:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 06:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 08:23
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/01/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 11:44
Juntada de Certidão
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06/12/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 02:44
Decorrido prazo de SEBASTIÃO FRANCISCO NETO em 18/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 19:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/07/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 12:00
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 12:00
Decorrido prazo de REQUERIDOS em 15/03/2022.
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14/07/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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13/02/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2022 08:34
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 08:27
Decorrido prazo de SANDRA CARDOSO DE BRITO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 03:23
Decorrido prazo de HERIBERTO DE BRITO em 25/01/2022 23:59.
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12/01/2022 07:38
Juntada de edital
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11/01/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 08:21
Juntada de edital
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28/11/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2021 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2021 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 15:09
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 15:09
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 14:07
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2021 00:36
Decorrido prazo de ANTÔNIO FERREIRA DE BRITO em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 06:38
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2021 11:02
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 15:19
Juntada de Ofício
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15/12/2020 09:03
Juntada de Certidão
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25/11/2020 10:45
Juntada de Outros documentos
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25/11/2020 10:39
Expedição de Ofício.
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24/11/2020 08:40
Juntada de Certidão
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15/07/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 15:54
Decorrido prazo de ANTUNES BATISTA DE ARAUJO em 06/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 15:54
Decorrido prazo de RITA BATISTA DE ARAUJO em 06/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 22:36
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 22:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2020 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2020 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2020 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2020 16:30
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 11:54
Decorrido prazo de parte autora em 10/12/2019.
-
11/12/2019 00:32
Decorrido prazo de ARTUR DE FIGUEIREDO ARAUJO MELO MARIZ em 10/12/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 15:24
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 00:41
Decorrido prazo de OZIMAR FERREIRA DE BRITO em 09/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 01:28
Decorrido prazo de JOSE BENARDO DOS SANTOS em 07/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 10:23
Decorrido prazo de ELIDO ALVES DE MEDEIROS em 02/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 10:23
Decorrido prazo de ANTÔNIO DAMIÃO DOS SANTOS em 30/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 10:14
Decorrido prazo de ELIDO ALVES DE MEDEIROS em 26/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 10:14
Decorrido prazo de ANTÔNIO DAMIÃO DOS SANTOS em 26/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 10:14
Decorrido prazo de FRANCISCO COSME DE ARAÚJO em 26/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 10:14
Decorrido prazo de JOSE BENARDO DOS SANTOS em 26/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 10:14
Decorrido prazo de OZIMAR FERREIRA DE BRITO em 26/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 10:14
Decorrido prazo de SEBASTIÃO FRANCISCO NETO em 26/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2019 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2019 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2019 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2019 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2019 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2019 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2019 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2019 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2019 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2019 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2019 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 09:35
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 09:35
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 09:35
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 09:35
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 09:35
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 09:35
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 08:59
Juntada de edital
-
07/04/2019 01:20
Decorrido prazo de Advocacia-Geral da União em 05/04/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 23:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 04/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 23:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 04/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 13:13
Decorrido prazo de Fazenda Publica do Estado do Rio Grande do Norte em 01/02/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2018 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2018 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 14:30
Expedição de Mandado.
-
13/11/2018 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2018 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 17:07
Expedição de Mandado.
-
30/09/2018 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2018 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2018 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2018 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2018 11:52
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 18:07
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 18:01
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 17:55
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 10:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2018 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2018 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2018 15:51
Conclusos para decisão
-
18/08/2018 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2018
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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