TJRN - 0804514-11.2025.8.20.5124
1ª instância - Vara da Infancia e Juventude da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim Processo 0804514-11.2025.8.20.5124 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em conformidade com a Resolução Nº 455/2022-CNJ, encaminhei intimação do advogado da parte autora, via DJEN, acerca do Despacho Id.164415090, preservadas as especificidades quanto ao Segredo de Justiça.
DESPACHO: " Defiro os pedidos formulado pelo Parquet.Intime-se, novamente, a parte Autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar 03 (três) orçamentos que discriminem, de forma pormenorizada e individualizada, unicamente os custos dos serviços e da carga horária profissional que se façam necessários para complementar o atendimento já prestado pelo SAD.Indefiro, por ora, o pedido de habilitação da AFIM Clinic Esperança Ltda. como terceira interessada, por ausência de interesse jurídico útil na fase atual, sem prejuízo de futura análise quando da definição da prestadora e do modelo de custeio.Com o cumprimento das diligências em tela, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Despacho com força de mandado/ofício.
Parnamirim/RN,data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROSJuíza de Direito".
ADVOGADO(A): Dr(a).ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA - OAB/RN 11484 Parnamirim/RN, 18 de setembro de 2025.
MARIA ANDREA GOES DOS SANTOS Analista Judiciário (Assinatura Digital - Lei 11.419/2006) -
18/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/09/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN PROCESSO: 0804514-11.2025.8.20.5124 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: J.
S.
D.
S.
Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte Autora em id. 161549347.
Desta forma, concedo o prazo de 10 (dez) dias para juntada dos orçamentos atualizados e pormenorizados, fornecidos por empresas especializadas em atendimento domiciliar, contendo exclusivamente os valores correspondentes aos serviços e terapias que não estão sendo ofertados pelo Poder Público, ou que o estão sendo em frequência inferior à determinada judicialmente, conforme já determinado em despacho de id. 159734608.
Intime-se a parte Autora.
Após, com ou sem o cumprimento da diligência, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público.
Despacho com força de mandado/ofício.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:56
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Processo: 0804514-11.2025.8.20.5124 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: J.
S.
D.
S.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO Defiro o pedido do Parquet.
Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos 03 (três) orçamentos atualizados e pormenorizados, fornecidos por empresas especializadas em atendimento domiciliar (home care), contendo exclusivamente os valores correspondentes aos serviços e terapias que não estão sendo ofertados pelo Poder Público, ou que o estão sendo em frequência inferior à determinada judicialmente, a exemplo das sessões de fisioterapia, fonoaudiologia e serviço de enfermagem 24h.
Decorri o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente.
Após, com ou sem o cumprimento da diligência em tela, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público.
Despacho com força de mandado/ofício.
Parnamirim/RN,data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/07/2025 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:53
Decorrido prazo de Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte em 23/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 19:49
Juntada de diligência
-
09/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN PROCESSO: 0804514-11.2025.8.20.5124 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: J.
S.
D.
S, representada por MARIA ELYLAIANNE SILVA LIMA Requeridos: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido liminar, proposta por J.
S.
D.
S., nascida em 22 de outubro de 2024 (07 meses), representada por sua genitora, Srª.
Maria Elylaianne Silva Lima, devidamente qualificadas, através de advogada regularmente constituída, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Parnamirim/RN, com o fito de obter provimento jurisdicional que imponha aos entes Demandados a obrigação de providenciar a internação domiciliar em regime de home care 24 horas em benefício da Autora, com fornecimento de equipe multiprofissional contínua, materiais e insumos necessários à manutenção da saúde da paciente, lactente com quadro clínico de alta complexidade.
Em inicial de id. 145946537, a Requerente aduziu, em síntese, que é usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), com Cartão Nacional nº 898 0063 8042 7017, e que “a paciente, atualmente com quatro meses de idade, encontra-se internada no Hospital Maternidade Divino Amor, em decorrência de ter nascido prematura extrema com apenas 26 semanas de gestação.
Sua mãe, durante a gestação, começou a apresentar sinais de parto prematuro na 25ª semana de gestação, expelindo grande quantidade de muco.
Após uma semana, deu entrada no Hospital Divino Amor com 4 cm de dilatação.
Na tentativa de prolongar a gestação, foi administrada medicação para inibir o parto, e a genitora foi diagnosticada com infecção urinária (CID N39.0), permanecendo internada por uma semana em outubro de 2024”.
Ressaltou, ainda, que, “após receber alta hospitalar, ao retornar para casa, a mãe da paciente passou a sentir contrações, que evoluíram rapidamente.
No momento de sua chegada ao hospital, já apresentava dilatação total de 10 cm, e a paciente encontrava-se encaixado para o nascimento.
Entretanto, o médico responsável recusou-se a realizar o parto devido à prematuridade extrema da gestação.
Sem assistência médica, a mãe entrou em trabalho de parto na sala de observação, contando apenas com o apoio de uma acompanhante.
Nenhum profissional de saúde esteve presente durante o nascimento, comparecendo apenas após o parto já ter ocorrido.
A recém-nascida apresentou complicações graves ao nascer.
Seu pulmão não funcionava, e havia falência de múltiplos órgãos, sendo imediatamente encaminhada para a UTI neonatal.
Pesando apenas 650 gramas, apresentava coloração cutânea extremamente avermelhada.
No dia seguinte ao nascimento, foi diagnosticada com meningite (CID G00-G03), uma inflamação das meninges que pode comprometer o sistema nervoso central”.
Asseverou que “após um mês de internação, devido ao risco iminente de ruptura gástrica, a paciente foi transferida para o Hospital Varela Santiago.
Durante essa internação, permaneceu entubada, incapaz de respirar de forma autônoma.
Foi diagnosticada com hemangioma (CID D18.0), um crescimento anormal de vasos sanguíneos, o que levou à necessidade do uso de traqueostomia para facilitar a respiração.
Atualmente, consegue se alimentar por mamadeira e apresenta um peso de 3.080 kg.
A paciente possui diagnóstico de broncodisplasia pulmonar (CID P27.1), uma condição decorrente de lesões pulmonares que comprometem parte da estrutura pulmonar.
Há previsão de regeneração do órgão, porém o processo é longo e demanda suporte contínuo.
Devido à broncodisplasia, a paciente necessita de oxigênio suplementar 24 horas por dia.
Além disso, apresenta estreitamento das vias aéreas superiores, impedindo a passagem adequada de oxigênio pelo nariz e boca, sendo indicada para uma futura intervenção cirúrgica.
Adicionalmente, a paciente foi diagnosticada com alergia à proteína do leite de vaca (APLV) (CID T78.1), condição que exige o consumo de fórmulas especiais para sua nutrição adequada.
Apesar das adversidades, não há comprometimento cerebral, sendo responsiva aos estímulos.
A paciente realiza sessões frequentes de fisioterapia, quase diariamente, para auxiliar no seu desenvolvimento motor e respiratório”.
Ademais, aduziu “atualmente, a genitora permanece internada junto à paciente, que se encontra em extensão da UTI, classificada como médio risco.
Aduz o laudo médico que a paciente necessita com urgência de tratamento com equipe multidisciplinar home care, contendo: Atendimento em enfermagem - 1 (uma) vez por semana; Técnico de enfermagem - 24h (doze) horas por dia; Fisioterapia Motora e Respiratória 5 (cinco) vezes por semana; Acompanhamento de Nutrição – 2 (duas) vezes por mês; Atendimento Médico Geral - 1 (uma) vez por semana; Fonoaudióloga – 1 (uma) vez por semana e exames laboratoriais de rotina – mensal, conforme aduz o seguinte laudo médico, expedido pela Dra.
Tamyres de Oliveira Lima Salgueiro – CRM 8902/RN.
Importante destacar que foi realizada tentativa de promover a desospitalização da autora aos cuidados do SAD, porém como resposta foi informado que a criança é inelegível este tipo de acompanhamento e que por esta razão recomenda a assistência na forma de Home care, conforme laudo expedido pela pediatra assistente Dra.
Raissa Brandão – CRM-RN 4948.
Por essa razão, necessita de acompanhamento permanente com profissionais de enfermagem e técnicos de enfermagem 24 horas por dia, atendimentos regulares com profissionais médicos, nutricionistas, fisioterapeutas diariamente, assim como insumos, com todo o aparato necessário para internação domiciliar via Home Care 24h”.
Ao final, em sede de tutela antecipada, pugnou pela imposição ao ente Demandado da obrigação de providenciar a obrigação de fazer em favor da Autora, relativa à prestação de serviço médico na modalidade domiciliar (home care), pelo período de início de 03 (três) meses, nos termos prescritos pelo médico que a acompanha, com o acompanhamento permanente dos profissionais acima listados e, no mérito, requereu a ratificação da tutela deferida, com o julgamento procedente dos pleitos formulados.
A inicial foi instruída com documentos.
Em decisão de id. 145987229, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim declinou da competência para conhecer e julgar a demanda em favor deste Juízo.
Em despacho de id. 146365105, este Juízo, a fim de subsidiar com mais elementos acerca da matéria posta, previamente à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, determinou a remessa dos autos à Câmara Técnica do NAT-Jus Nacional para, no prazo de 03 (três) dias, elaborar nota técnica sobre o caso, consoante Provimento nº 84/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Após, em despacho de id. 146466887, em complemento ao despacho proferido em id. 146365105, este Juízo determinou a intimação do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Parnamirim, por seus procuradores, para que se manifestassem acerca do pedido liminar, no prazo de 72h (setenta e duas) horas.
Em petitório de id. 147093940, a parte Autora aduziu, em síntese, que: “a) após o decurso do prazo para juntada de nota técnica pela Câmara Técnica do NAT-Jus Nacional, conforme r Despacho sob ID n. 146365105, bem como pela inércia dos requeridos em atenção ao Despacho sob ID n.146466887, pedir o deferimento do pedido liminar, uma vez que demonstrados os requisitos do pedido: fumus boni iuris e periculum in mora; b) o fumus boni iuris apresenta respaldo nos exames, prontuário médico e laudos médicos anexados aos autos demonstrando a necessidade de desospitalização com os cuidados do serviço de home care, em razão do quadro de saúde da autora que necessita retornar para sua residência em segurança, dado risco de vida pela exposição a infecções hospitalares – grifo nosso; c) importante destacar que o tratamento requerido é para ser ofertado a uma criança, ainda bebê que necessita de estímulos regulares nos seus primeiros anos de vida com o escopo de amenizar as sequelas em seu desenvolvimento, conforme laudo médico; d) fato que configura o segundo requisito liminar, o perigo da demora, visto que a medida que a criança não tem acesso aos cuidados necessários nesta fase de sua vida, reduz cada vez mais a possíbilidade de amenizar as sequelas provenientes do nascimento prematuro.
Importante destacar a criança faz uso de bala de oxigênio para respirar, devido a complicações respiratórias; é traqueostomizada para ajudar no suporterespiratório; e) de acordo com o laudo médico a paciente necessita com urgência de tratamento com equipe multidisciplinar home care 24 horas, contendo médico, técnico em enfermagem, enfermeiros, fisioterapeuta, fonoaudióloga e nutricionista conforme aduz o seguinte laudo médico, expedido pela Dra.
Tamyres de Oliveira Lima Salgueiro; f) importante trazer aos autos que em recente decisão prolatada pelo tribunal de Justiça do Amazonas, entende-se que o e-NATJUS não se pode converter em um fiscal, monitor ou endossatário das avaliações e prescrições dos médicos, sob pena de se criar uma instância de revisão judicial dos procedimentos regulares de avaliação e de prescrição de tratamentos médicos, feitos por profissionais, legalmente habilitados, capacitados, inscritos nos respectivos órgãos de classe, e que tem contatos presenciais e regulares com o paciente e g) portanto, diante do descumprimento das decisões judiciais proferidas pela digníssima magistrada, bem como pelo entendimento de outro tribunais quanto ao parecer do NATJUS, pedimos urgência o andamento do feito quando ao pedido liminar para a concessão do serviço de home care 24 horas à autora, a fim de que lhe seja assegurado o direito a saúde à autora e, principalmente, que ela possa amenizar as sequelas provenientes do nascimento prematuro extremo, bem como afastar o risco de vida proveniente de infecções hospitalares”.
Posteriormente, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou manifestação sobre o pedido de tutela de urgência (id. 147885091), na qual asseverou, em suma, que: “a) o Sistema Único de Saúde (SUS) obedece a regras definidas na Portaria de Consolidação nº 5/2017.
Entre as ações e os serviços pautados nessa Portaria, encontra-se a Atenção Domiciliar (AD), sobre a qual o Ministério da Saúde aponta definições: Art. 535.
A AD é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador.
Art. 536.
A AD será organizada em três modalidades: I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1); II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3); b) ressalta-se que toda a diversidade de modalidades da Atenção Domiciliar está disponível no SUS (Atenção Básica atende pessoas em modalidade AD1; Serviço de Atenção Domiciliar - SAD - atende pessoas enquadradas nas modalidades AD2 e AD3).
Nos termos da Portaria de Consolidação nº 5/2017; c) diferentemente das modalidades descritas, existem os quadros clínicos elegíveis para internação domiciliar – podendo ser com assistência de técnico em enfermagem durante 12 horas ou durante 24 horas, a depender das condições que determinam as necessidades de cada paciente.
Ao contrário das modalidades da Atenção Domiciliar (as quais estão disponíveis no SUS via Atenção Básica ou via SAD), a internação domiciliar não se encontra no SUS, razão pela qual a Secretaria de Estado da Saúde Pública possui contratos com empresas prestadoras do serviço home care; d) para que seja necessária uma prestação de serviço home care em empresa contratada diretamente pela SESAP, alguns critérios devem ser estritamente observados: casos específicos de elegibilidade para internação domiciliar (12 horas ou 24 horas) e existência de vaga em alguma das empresas conveniadas à Secretaria de Saúde; e) e para que seja necessária uma prestação de serviço home care em empresa privada não contratada pela SESAP (especialmente considerando-se a realidade de preços que ultrapassam o dobro dos valores pagos pela Fazenda Pública em seus convênios), alguns critérios devem ser estritamente observados: somente diante de eventual inexistência de vaga nas empresas conveniadas à SESAP, em casos específicos de elegibilidade para internação domiciliar (12 horas ou 24 horas); f) excelência, quando esses requisitos não são considerados, o que se vê é uma quantia exorbitante de verba pública sendo liberada para custeio de um tratamento quando, na verdade, há disponibilidade de tratamento mais adequado via SUS.
E para saber de qual tipo de tratamento a paciente precisa, se é possível fazer o tratamento pela Atenção Básica ou pelo Serviço de Atenção Domiciliar (serviços disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS), é imprescindível que seja feita uma avaliação da Autora em sua residência, verificando uma série de fatores (inclusive as condições sanitárias do local de moradia)”.
Acrescentou, ainda, que: “g) nessa senda, cumpre ressaltar que o Núcleo de Atenção Domiciliar é de suma importância para análise do caso em tela, especialmente por ser formado por uma equipe multidisciplinar de profissionais de saúde – e essa equipe percorre o Estado do Rio Grande do Norte, vai às residências de pacientes, verifica cada situação de maneira singular e considerando as especificidades de cada pessoa em tratamento domiciliar custeado pelo Estado, e elabora relatórios (avaliação e reavaliação), na intenção de fornecer às cidadãs e aos cidadãos os serviços na medida de suas necessidades; h) excelência, uma avaliação feita in loco é capaz de mostrar elementos inalcançáveis a um olhar mais distante.
Em outros termos: uma avaliação realizada por equipe de profissionais de saúde na residência da pessoa em internação domiciliar ou em atenção domiciliar, mostra elementos não evidenciados no laudo médico acostado pela Autora.
E mais: a equipe que faz as avaliações do NAD/SESAP é composta por servidores públicos, com fé de ofício e devidamente capacitados para análise técnica de cada paciente, com o objetivo de garantir que a assistência seja prestada na exata proporção da necessidade clínica; i) ressalta-se que quando um paciente inelegível para internação domiciliar (inelegível para home care) é atendido por uma empresa contratada diretamente pelo Estado, ocupa-se uma vaga extremamente necessária em outra demanda (há pacientes realmente elegíveis para internação domiciliar que, diante da inexistência de vaga em empresa conveniada, acabam sendo atendidos por empresas privadas contratadas pelas famílias a expensas do Estado, ultrapassando o dobro do valor pago às conveniadas).
Por tudo o que se expôs a respeito da atenção domiciliar, o Estado do Rio Grande do Norte requer a Vossa Excelência prazo de 60 dias para juntada de Relatório de Avaliação do NAD/SESAP, capaz de esclarecer a real necessidade de tratamento domiciliar da Autora; j) excelência, causa espanto a alegação de que a Autora deve receber tratamento domiciliar home care para afastar o risco de óbito.
Sim: causa espanto! Isso porque é da natureza da atenção domiciliar a estabilidade clínica do paciente: Art. 535.
A AD é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador e k) em caso de risco de óbito qualquer pessoa deve ser imediatamente encaminhada a um atendimento de urgência em rede hospitalar, sendo impossível a coexistência de risco de óbito e atenção domiciliar”.
Logo após, a parte Demandante colacionou manifestação, alegando, em suma, que: “a) s argumentos do Estado são compreensíveis, contudo não se sustentam, visto que ao restringir como válido somente laudo elaborado in loco por uma equipe multidisciplinar, desconsidera todos os laudos anexados ao processo emitidos por diversos médicos assistentes (anexados aos autos), em que são unanimes em afirmar a necessidade de acompanhamento por equipe multidisciplinar, por meio do serviço de home care à autora, inclusive destacando que já houve a tentativa de inserir a autora no SAD, contudo o serviço se mostrou insuficiente para atender as demandas da autora; b) em realidade fática, é sabido que o próprio médico que acompanha a paciente tem maestria e elegibilidade para atestar suas necessidades, isto porque, apenas um acompanhamento contínuo, com pesquisas, laudos e exames podem atestar com veracidade e concluir determinado diagnóstico.
No mesmo sentido, em um julgado semelhante, o relator considerou que não é aceitável que um médico distinto, este que nunca entrou em contato com o seu paciente, não o acompanhou ou, tampouco, pôde tanger as comorbidades e complicações que o acometeram ao longo da vida, possa julgar a necessidade deste; c) portanto, julgou que o médico assistente do paciente é o profissional adequado para fornecer parecer a fim de atender as necessidades individuais e de maneira exata, nesta seada, podendo, assim, garantir menores riscos em um parecer; d) esta prática deixa de levar em consideração elementos essenciais que, em qualquer paciente, deveria ser considerado, como acompanhamento a longo prazo, possíveis evoluções, histórico completo de internações, transição de medicamentos, necessidades especiais do paciente e melhor adequação a determinado tratamento e as mais diversas individualidades que, é fato sabido, são extremamente variáveis a cada pessoa.
Por isso, é respaldado a regulamentação do código de ética do CFM, esta que regula a necessidade de exame direto ao paciente para que assim seja possível prescrever quaisquer tratamentos; e) anexo aos autos consta laudos médicos que atestam a imediata necessidade do tratamento home care ao paciente.
Por isso, não se deve, sequer, ser questionado a possibilidade de “Ativismo Judicial”, pois o pleito aqui presenciado decorre tão somente de direito fundamental da autora.
Tampouco deve-se questionar o efeito multiplicador do feito, isto porque, não se deve negar um direito da autora por temer que mais pessoas pleiteiam suas necessidades pelo meio judicial.
Destarte, se o médico do paciente receitou tal necessidade, ele que possui perícia suficiente para determinar suas necessidades.
Ademais, nos mesmos laudos, foi informado que o tratamento adequado à autora, o tratamento domiciliar home care!; f) por fim, importante considerar que se trata de um pedido liminar, o qual tem em seu pedido os requisitos preenchidos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O fumus boni iuris apresenta respaldo nos exames, prontuário médico e laudos médicos anexados aos autos demonstrando a necessidade de desospitalização com os cuidados do serviço de home care, em razão do quadro de saúde da autora que necessita retornar para sua residência em segurança, dado risco de vida pela exposição a infecções hospitalares; g) importante destacar que o tratamento requerido é para ser ofertado a uma criança, ainda bebê que necessita de estímulos regulares nos seus primeiros anos de vida com o escopo de amenizar as sequelas em seu desenvolvimento, conforme laudo médico; h) fato que configura o segundo requisito liminar, o perigo da demora, visto que a medida que a criança não tem acesso aos cuidados necessários nesta fase de sua vida, reduz cada vez mais a possibilidade de amenizar as sequelas provenientes do nascimento prematuro.
Importante destacar a criança faz uso de bala de oxigênio para respirar, devido a complicações respiratórias; é traqueostomizada para ajudar no suporte respiratório.
De acordo com o laudo médico a paciente necessita com urgência de tratamento com equipe multidisciplinar home care 24 horas, contendo médico, técnico em enfermagem, enfermeiros, fisioterapeuta, fonoaudióloga e nutricionista conforme aduz o seguinte laudo médico, expedido pela Dra.
Tamyres de Oliveira Lima Salgueiro e i) o pedido de prazo de 60 dias do Estado não faz sentido, visto se tratar de um pedido liminar, por meio do qual se busca assegurar o direito à saúde e a vida.
Portanto, pedimos urgência no andamento do feito quando ao pedido liminar para a concessão do serviço de home care 24 horas à autora, a fim de que lhe seja assegurado o direito a saúde à autora e, principalmente, que ela possa amenizar as sequelas provenientes do nascimento prematuro extremo, bem como afastar o risco de vida proveniente de infecções hospitalares”.
A Nota Técnica 330050 foi colacionada aos autos em id. 149719467.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou manifestação em id. 149761833, informando que procedeu à juntada do relatório de avaliação feito pelo NAD, ficha de elegibilidade e alta hospitalar.
A parte Autora apresentou petição em id. 150015153, apresentando pontos em contraposição aos documentos colacionados pelo citado ente Demandado, nos seguintes termos: “a) a tabela ABEMID (Avaliação de Beneficiário para Estudo Multidisciplinar de Internação Domiciliar) é um instrumento técnico essencial no processo de avaliação da necessidade de internação domiciliar, o que vem sendo pleiteado no presente caso; b) diante da complexidade que envolve o manejo de pacientes carentes de home care, tornou-se indispensável o desenvolvimento de um critério técnico e objetivo para embasar a autorização dos serviços de atenção domiciliar, tanto pelo Sistema Único de Saúde quanto pelos planos de saúde e serviços privados.
A ABEMID, nesse sentido, representa uma das mais importantes ferramentas de avaliação multidisciplinar, pois permite quantificar o grau de dependência e risco clínico do paciente, além de fornecer dados para a tomada de decisão quanto à necessidade de home care e à complexidade dos cuidados exigidos; c) a aplicação da ABEMID envolve a atribuição de pontuações específicas a diversos aspectos clínicos e funcionais do paciente, tais como capacidade de deambulação, necessidade de quimioterapia, nível de consciência, necessidade de suporte ventilatório, alimentação, uso de sondas e cateteres, entre outros fatores.
Cada item avaliado corresponde a uma pontuação, e a soma total define o grau de complexidade do caso.
No que se refere especificamente à pontuação da tabela, a cada dois itens com pontuação máxima 5, entende-se que o paciente se enquadra no perfil de alta complexidade, sendo, portanto, candidato à internação domiciliar com cobertura de assistência contínua 24 horas por dia; d) isso significa que a presença de apenas dois critérios clínicos com gravidade elevada, como, por exemplo, necessidade de ventilação mecânica invasiva e estado de consciência rebaixado, já é suficiente para indicar que o paciente não pode permanecer sem supervisão profissional constante.
Tal definição encontra respaldo em diretrizes técnicas do Ministério da Saúde, bem como nas normativas da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que exigem critérios objetivos e documentados para a autorização de terapias domiciliares complexas.
No caso em tela, a própria SESAP, em ID 149761841, classificou a paciente do modo exposto na inicial; e) embora a SESAP queira alegar que a paciente é passível de AD2, se contradiz em própria avaliação.
Visto que, ao ser avaliada pela tabela ABEMID apresenta dois critérios com pontuação máxima 5, deve ser, obrigatoriamente, classificada como de alta complexidade e, por consequência, tem direito à assistência em regime de Home Care 24 horas por dia.
Essa conclusão decorre diretamente da lógica técnica e clínica que embasa a própria estrutura da tabela, cuja finalidade é identificar, de maneira objetiva, os pacientes que não podem prescindir de cuidados contínuos por equipe especializada, sob pena de agravamento do quadro clínico e risco iminente à vida; f) a pontuação 5 na ABEMID corresponde ao grau máximo de dependência e/ou risco em um determinado critério clínico, como por exemplo a necessidade de ventilação mecânica invasiva, uso de traqueostomia com aspiração frequente, nutrição exclusivamente por via enteral ou parenteral, nível de consciência rebaixado, presença de lesões por pressão grau 3 ou 4, entre outros.
Quando o paciente atinge dois desses critérios, ele demonstra, de forma inequívoca, que requer intervenções e monitoramento contínuos, o que não pode ser suprido por visitas pontuais de profissionais de saúde ou cuidados intermitentes.
Trata-se de uma situação de extrema fragilidade clínica, na qual a ausência de assistência permanente coloca em risco a própria manutenção da vida.
Negar Home Care 24h a uma paciente com dois critérios de pontuação 5 na ABEMID não é apenas um descumprimento de um protocolo técnico consolidado, mas também uma afronta aos direitos fundamentais do indivíduo.
Em termos práticos, equivale a transferir para a família uma responsabilidade técnica e assistencial para a qual ela não possui estrutura, preparo ou legalidade para assumir.
Significa, ainda, sujeitar a paciente a riscos evitáveis, uma bebê indefesa, como infecções, quedas, aspiração pulmonar, obstruções de vias aéreas ou falhas na administração de medicamentos ou nutrição”.
Ademais, acrescentou: “g) do ponto de vista jurídico, a utilização da ABEMID também se relaciona diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), ao direito à saúde (art. 6º e art. 196 da CF), e ao dever do Estado e dos entes privados em assegurar tratamento adequado, contínuo e proporcional às necessidades dos pacientes.
Nesse cenário, a ABEMID figura como uma ferramenta probatória importante, pois documenta de maneira estruturada e imparcial a real condição do paciente, servindo inclusive como base para decisões judiciais em ações que envolvam negativa de cobertura assistencial; h) ademais, cabe lembrar que o Código de Ética Médica impõe aos profissionais o dever de assegurar os melhores meios disponíveis para a proteção da vida e bem-estar dos pacientes, incluindo a indicação do cuidado domiciliar quando este se mostra mais seguro, digno e eficiente do que a permanência hospitalar.
Em muitos casos, a continuidade do tratamento em ambiente hospitalar prolongado expõe o paciente a riscos adicionais, como infecções nosocomiais, além de comprometer seu conforto e autonomia; i) em síntese, a tabela ABEMID é uma ferramenta técnica indispensável para a definição do nível de complexidade da paciente e a consequente indicação do regime de cuidados domiciliares mais adequado.
A cada dois critérios com pontuação 5, o paciente deve ser classificado como de alta complexidade, o que impõe, como consequência lógica, a prestação de assistência contínua e ininterrupta, com cobertura de Home Care 24h.
Tal prática não apenas atende aos requisitos técnicos da medicina baseada em evidências, como também respeita os fundamentos constitucionais, legais e éticos do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana; j) a decisão sobre o tratamento médico mais adequado a um paciente é, por excelência, de competência do profissional que acompanha diretamente o caso, o chamado médico assistente. É quem detém o conhecimento clínico aprofundado do quadro do paciente, conhece sua evolução, suas necessidades específicas, seu histórico médico, seus riscos e fragilidades.
No caso de uma bebê prematura, cuja condição naturalmente demanda cuidados altamente especializados e contínuos, o papel do médico assistente torna-se ainda mais relevante, pois estamos diante de uma paciente com vulnerabilidades extremas, cuja sobrevivência e desenvolvimento saudável dependem de suporte técnico constante, com vigilância profissional ininterrupta.
Quando este médico determina a necessidade de Home Care 24 horas, sua conduta deve ser respeitada, respaldada e acatada pelos demais agentes da cadeia de assistência à saúde — sejam planos de saúde, prestadoras de serviços ou órgãos administrativos — sob pena de grave violação do direito à saúde e da autonomia médica”.
Ao final, requereu: a) seja desconsiderada, para fins de decisão administrativa ou judicial, a avaliação emitida pela equipe da AD2 da SESAP, por não refletir com fidelidade a real condição clínica da paciente, tampouco respeitar a prescrição fundamentada e técnica do médico assistente, que é o único profissional legalmente habilitado, com acompanhamento direto e contínuo do quadro clínico da menor, para definir a conduta terapêutica necessária e b) seja determinada, com urgência, a concessão e manutenção do serviço de assistência domiciliar em regime de home care 24 horas por dia, conforme prescrito expressamente em laudo médico anexo, elaborado por profissional habilitado, que acompanha a bebê desde a alta hospitalar e atesta, com base em critérios técnicos e clínicos, a necessidade de cuidados contínuos, dada a condição de prematuridade extrema e riscos iminentes à saúde e à vida da menor.
Em despacho de id. 149733598, este Juízo, considerando que os laudos médicos acostados à inicial são anteriores aos documentos supracitados e ainda as divergências apontadas pelo score NEAD e pela tabela da ABEMID, bem como a informação apresentada pelo Estado de que houve uma evolução do quadro da Autora, de maneira a não ser mais necessária a internação por home care, determinou a intimação da parte Autora, por sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse aos autos laudo médico atualizado da Demandante, no qual constasse a informação da necessidade ou não do serviço de home care neste momento, devendo, inclusive, o referido médico tecer considerações sobre os documentos de elegibilidade acostados pelo Estado (id. 149761841).
Em seguida, a parte Requerente colacionou aos autos petitório de id. 151826175, requerendo, pelas razões expostas, em síntese, que: “a) Seja desconsiderada, para fins de decisão administrativa ou judicial, a avaliação emitida pela equipe da AD2 da SESAP, por não refletir com fidelidade a real condição clínica da paciente, tampouco respeitar a prescrição fundamentada e técnica do médico assistente, que é o único profissional legalmente habilitado, com acompanhamento direto e contínuo do quadro clínico da menor, para definir a conduta terapêutica necessária e b) Seja determinada, com urgência, a concessão e manutenção do serviço de assistência domiciliar em regime de Home Care 24 horas por dia, conforme prescrito expressamente em laudo médico anexo, elaborado por profissional habilitado, que acompanha a bebê desde a alta hospitalar e atesta, com base em critérios técnicos e clínicos, a necessidade de cuidados contínuos, dada a condição de prematuridade extrema e riscos iminentes à saúde e à vida da menor”.
Juntou, ainda, laudo médico atualizado (id. 151826176).
Em petição de id. 153105742, a parte Demandante reiterou o pleito supra. É o relatório.
Inicialmente, ressalta-se que, quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, requisitos legalmente exigidos à espécie, cumulativos.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Feitas estas considerações, passo a fazer uma cognição sumária para analisar se o pedido contido na exordial preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
No caso dos autos, a parte Demandante requer o fornecimento de internação domiciliar em regime de home care 24 horas, com fornecimento de equipe multiprofissional contínua, materiais e insumos necessários à manutenção da saúde da paciente, lactente com quadro clínico de alta complexidade.
Em despacho de id. 146365105, este Juízo, a fim de subsidiar com mais elementos acerca da matéria posta, previamente à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, determinou a remessa dos autos à Câmara Técnica do NAT-Jus Nacional para que elaborasse nota técnica sobre o caso, consoante Provimento nº 84/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Compulsando os autos, verifica-se que a equipe do Hospital Israelita Albert Einstein realizou a análise do caso em tela, emitindo a Nota Técnica 330050, juntada aos autos em id. 149719467, na qual apresentou conclusão “não favorável”, com base em razões técnicas justificadas nos seguintes termos: “Considerando que a assistência domiciliar é um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento, paliação e reabilitação de doenças e possui abordagens diferenciadas conforme as necessidades de cada paciente.
Considerando a necessidade do paciente, a assistência domiciliar abrange desde programas de atenção domiciliar pela equipe de saúde da família/atenção básica e atenção domiciliar pelas equipes multiprofissional através do programa Melhor em casa.
Considerando elegível na modalidade AD2 o usuário que, tendo indicação de AD, e com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente: I - afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação; II - afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal; III - necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou IV - prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal.
Considerando que o nível de atenção domiciliar ( AD3) engloba qualquer usuário portador de afecções crônicas -degenerativas que necessitem de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamentos de maior complexidade como ventilação mecânica, usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar.
Considerando os documentos e relatórios anexados ao processo onde evidencia-se uma paciente bebe de 5 meses prematura extrema, internada desde o nascimento, com diagnóstico de broncodisplasia pulmonar com insuficiência respiratória crônica e traqueomalácia com necessidade de traqueostomia e oxigenioterapia continua, hemangioma e histórico de menigite após nascimento, encontra-se acamada, totalmente dependente de terceiros, traqueostomizada, com necessidade de aspiração de vias aereas superiores e com alimentação via oral com alergia a proteína do leite de vaca.
Considerando que apesar da complexidade do paciente com traqueostomia e necessidade de aspiração de vias aéreas superiores, todos os serviços realizam a avaliação e o treinamento do cuidador para realizarem a aspiração, manuseio do ventilador, troca de filtro e cateter, além de cuidados de higiene e prevenção de infecções, havendo médio impacto em relação à alocação de recursos materiais e humanos.
Considerando que paciente possui um diagnóstico e uma condição clínica de fragilidade, apesar da frequência das terapias multiprofissionais propostas, paciente deve receber uma abordagem de cuidado voltado para melhora da qualidade de vida e preservação da dignidade da vida humana, sendo possível oferecer um cuidado integral, digno e que atenda as necessidades de cuidado da paciente, com modalidade de atenção domiciliar AD3 com frequência semanal minima de visitas multiprofissionais, de acordo com quadro clinico e necessidades da paciente”.
Tendo sido acrescentado que: “Considerando as necessidades de cuidado da paciente como troca de fraldas, mudança de decubito, fornecimento de medicamentos, oferta de dieta, realização de banho no leito, tais atividades podem ser realizadas por um cuidador treinado, não necessitando da expertise de uma equipe de técnicos de enfermagem diariamente no domicílio, o fato de uma pessoa precisar do auxílio de um cuidador, não significa que ela necessite de internação domiciliar, com cuidados específicos de enfermagem, mas sim de um ajudante.
Apesar da necessidade de cuidados contínuos, completa dependência da paciente, uso de traqueostomia, necessidade de aspiração de vias aéreas superiores e uso de oxigenioterapia contínua, é possível atender das necessidades de alta complexidade da paciente, com o planejamento de cuidado oferecido pela modalidade de atendimento domiciliar AD3 assim como o treinamento do cuidador para apoiar os cuidados no domicílio.
Conclui-se que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possível atender as necessidades de alta complexidade da paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD3 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual da paciente e treinamento do cuidador, não havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de home care 24h/dia, assim com as frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados no relatório médico.
Pelos elementos anexados não é possível estabelecer critérios de urgência na demanda”.
Desta feita, pelo que se verifica da conclusão esposada na referida nota técnica, após a análise dos documentos médicos e dos relatórios técnicos juntados aos autos, a equipe técnica especializada concluiu ser possível atender às necessidades da paciente por meio da modalidade de Atenção Domiciliar AD3, que prevê visitas semanais por equipe multiprofissional, de acordo com o quadro clínico e necessidades da paciente, aliado ao treinamento do cuidador para realização dos cuidados contínuos no domicílio, bem como que,
por outro lado, no tocante ao pleito de home care, não há evidências “que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de home care 24h/dia, assim com as frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados no relatório médico”.
Ademais, posteriormente, após a emissão da referida nota técnica, o Estado acostou aos autos o relatório de avaliação feito pelo NAD, ficha de elegibilidade e alta hospitalar.
Da análise dos referidos documentos, vislumbra-se que a Requerente se encontra assistida pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD - Hospital Deoclécio Marques de Lucena), “com a assistência dos profissionais de saúde: fisioterapeuta, enfermeira, técnico de enfermagem, médico e nutricionista, com visitas conforme demanda, e conta com o suporte da oxigenoterapia da SESAP/ RN que fornece o oxigênio no domicílio e com recursos a família próprio adquiriu reanimador tipo AMBU (bolsa-válvula-máscara), nebulizador e oxímetro de pulso.
Os familiares se mostraram ciente de todas as orientações fornecidas pela equipe assistente (Hospitais e SAD), conforme anexo (33172501).
E, em caso de atendimentos de emergência, a paciente tem como referência às Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e as consultas ambulatoriais de rotina marcadas na MDA”.
Ademais, que “no momento da avaliação foi aplicado o Instrumento de Avaliação da Elegibilidade e Complexidade da Atenção Domiciliar (IAEC - AD) disponibilizado pelo Ministério da Saúde, através da Nota Técnica Nº 10/2023 CGADOM/DAHU/SAES/MS, que tem como objetivo direcionar o profissional, durante a avaliação, a eleger a modalidade de atenção domiciliar.
Além disso, foram aplicadas as tabelas de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar (NEAD) e a de avaliação de complexidade assistencial da Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar (ABEMID) e ficha de elegibilidade SESAP/RN (em anexo).
Relatou-se que a paciente possui cuidador treinado para realizar o procedimento de aspiração das vias aéreas, capacitação realizada durante a internação hospitalar, conforme relatado pela própria durante a visita.
Conforme esclarece o Núcleo Nacional das Empresas de Serviços de Atenção Domiciliar (NEAD), nos casos em que a indicação para internação domiciliar for a aspiração de traqueostomia, a identificação de um cuidador capaz de realizar a aspiração, outro programa conseguirá assumir o paciente com segurança”.
Em sua conclusão, ressaltou que “ademais, destaca-se que apesar de a equipe avaliadora ter aplicado a tabela de avaliação de complexidade assistencial da ABEMID durante a visita técnica, sugerimos que a mesma deve ser desconsiderada, uma vez que não é possível encontrar endereço eletrônico, site ou contato telefônico dessa Associação.
Dessa forma, pode-se inferir que a mesma deixou de existir, impossibilitando a atualização da tabela ABEMID, a qual permanece com os mesmos critérios desde a sua criação em 1997.
Justifica-se sua aplicação durante a visita técnica como forma de realizar transição até que esta seja dispensável, no sentido de cientificar o poder judiciário acerca da provável extinção da Associação responsável pelo instrumento.
Diante disso, sugere-se que seja considerada para fins de elegibilidade para a Internação Domiciliar apenas a tabela NEAD, a qual foi elaborada em 2003 e atualizada em 2016, mesmo ano de publicação da Portaria 825, que "Redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e atualiza as equipes habilitadas".
Além disso, tal tabela possui manual de aplicação e contato atualizado para possíveis esclarecimentos disponíveis no sítio eletrônico (https://www.neadsaude.org.br/).
Dessa forma, conforme a avaliação do quadro clínico apresentado e norteada pelas tabelas de avaliação, a paciente é elegível para a Atenção Domiciliar 2 (AD 2).
Entretanto, atualmente, o SAD apresenta carga horária insuficiente relacionado as categorias profissionais de fisioterapeuta e fonoaudiólogo para reabilitação da lactente - tabelas/score em anexo (33172476)”.
Posteriormente, considerando que os laudos médicos acostados à inicial são anteriores aos documentos supracitados e ainda as divergências apontadas pelo score NEAD e pela tabela da ABEMID, bem como a informação apresentada pelo Estado de que houve uma evolução do quadro da Autora, de maneira a não ser mais necessária a internação por home care, este Juízo determinou a intimação da parte Autora para que juntasse aos autos laudo médico atualizado da Demandante, no qual constasse a informação da necessidade ou não do serviço de home care neste momento, devendo, inclusive, o referido médico tecer considerações sobre os documentos de elegibilidade acostados pelo Estado.
Em cumprimento à determinação deste Juízo, foram acostados aos autos petições e laudo médico pela parte Demandante.
Pois bem, segundo a documentação acostada pela Autora, em que pese a médica pediatra que acompanha a criança afirmar a necessidade de home care, sob o fundamento de que a paciente demanda assistência contínua (24 horas) em ambiente domiciliar, enquadrando-se, conforme sua avaliação, em regime de alta complexidade, ao preencher a tabela NEAD, vê-se que a referida profissional atribuiu 10 (dez) pontos, pontuação esta que, conforme os próprios critérios da tabela, classifica a paciente para atendimento domiciliar multiprofissional.
Por sua vez, de acordo com a tabela NEAD, seria necessária a pontuação mínima de 18 (dezoito) pontos para caracterizar a necessidade de assistência domiciliar em regime de home care 24 horas, o que não restou demonstrado nos autos.
Importante consignar, ainda, que a tabela NEAD apresenta critérios mais atualizados de avaliação para classificação do nível de complexidade da atenção domiciliar e será considerada, preferencialmente, por este Juízo para fins de aferição da adequação técnica da prescrição de serviços de home care.
Além disso, ainda que se adotasse, em caráter complementar, os critérios da tabela ABEMID, verifica-se que a pontuação atribuída à Autora foi de 18 (dezoito) pontos, o que também a enquadra como caso de média complexidade, em contraposição com a alegação de que necessitaria de cuidados de alta complexidade, motivos pelos quais entendo que não merece guarida o pleito para o fornecimento de internação domiciliar em regime de home care 24 horas, neste momento, em benefício da Autora.
Por outro lado, considerando que o Estado reconheceu que a carga horária dos profissionais de fisioterapia e fonoaudiologia disponíveis atualmente não é suficiente para atender à demanda específica da paciente, entendo que o referido ente deverá custear ou fornecer os referidos serviços, através de sua rede conveniada.
Pelas razões acima expostas, INDEFIRO o pleito formulado pela Autora para o fornecimento de internação domiciliar em regime de home care 24 horas, neste momento, em benefício da Autora, ao mesmo tempo em que DETERMINO que o Estado do Rio Grande do Norte custeie ou forneça, através de sua rede conveniada, os serviços de fisioterapia e fonoaudiologia, em benefício da Demandante J.
S.
D.
S., no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Secretaria Estadual de Saúde para que cumpra a presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias, devendo este Juízo ser imediatamente comunicado quando do efetivo cumprimento.
Oficie-se à Central de Demandas Judiciais do Estado acerca da presente decisão.
Caso não haja o cumprimento no prazo supra e havendo pedido de bloqueio de verbas públicas, façam-me os autos conclusos para decisão de penhora online.
Frente ao caráter da demanda, penso ser infrutífera a designação de audiência de conciliação, neste momento processual, muito embora, a teor do art. 139, inciso V, do CPC, haja a possibilidade de sua designação em momento posterior.
Intimem-se os entes Demandados, através de seus procuradores, para, querendo, oferecer resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 219, do Código de Processo Civil.
Se a defesa comportar matéria preliminar elencada no art. 337, do CPC, ou documentos, intime-se a parte Autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo apresentada réplica, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intime-se a Requerente do inteiro teor desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público desta decisão.
Cumpra-se com urgência.
Decisão com força de mandado/ofício.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:05
Juntada de Ofício
-
04/06/2025 12:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/05/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN PROCESSO: 0804514-11.2025.8.20.5124 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: J.
S.
D.
S.
Requeridos: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO Trata-se Ação de Obrigação de Fazer, objetivando a concessão de internação domiciliar na modalidade de home care 24 horas, com equipe multiprofissional em tempo integral, sob o argumento de que o quadro clínico da paciente indica alta complexidade, conforme pontuação atribuída na tabela ABEMID e demais documentos médicos acostados à inicial.
Posteriormente, a fim de subsidiar este Juízo com mais elementos acerca da matéria posta, previamente à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, foi determinada a remessa dos autos à Câmara Técnica do NAT-Jus Nacional para, no prazo de 03 (três) dias, elaborar nota técnica sobre o caso, consoante Provimento nº 84/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A Nota Técnica 330050 foi colacionada aos autos em id. 149719467.
Compulsando os autos, verifica-se que a equipe do Hospital Israelita Albert Einstein realizou a análise do caso em tela, emitindo a referida Nota Técnica, na qual apresentou conclusão “não favorável”, nos seguintes termos: “Conclui-se que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possível atender as necessidades de alta complexidade da paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD3 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual da paciente e treinamento do cuidador, não havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de home care 24h/dia, assim com as frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados no relatório médico.
Pelos elementos anexados não é possível estabelecer critérios de urgência na demanda”.
Após a emissão da referida nota técnica, o Estado do Rio Grande do Norte acostou aos autos (id. 149761841) o relatório de avaliação feito pelo NAD, ficha de elegibilidade e alta hospitalar.
No citado documento, dentre outras exposições, consta: “Desde a alta se encontra assistida pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD - Hospital Deoclécio Marques de Lucena), com a assistência dos profissionais de saúde: fisioterapeuta, enfermeira, técnico de enfermagem, médico e nutricionista, com visitas conforme demanda, e conta com o suporte da oxigenoterapia da SESAP/ RN que fornece o oxigênio no domicílio e com recursos a família próprio adquiriu reanimador tipo AMBU (bolsa-válvula-máscara), nebulizador e oxímetro de pulso.
Os familiares se mostraram ciente de todas as orientações fornecidas pela equipe assistente (Hospitais e SAD), conforme anexo (33172501).
E, em caso de atendimentos de emergência, a paciente tem como referência às Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e as consultas ambulatoriais de rotina marcadas na MDA.
Durante a visita a paciente se encontrava ativa e reativa, respirando por Traqueostomia (TQT) em ar ambiente, nega necessidade de ventilação mecânica invasiva, foi relatado o uso de oxigênio suplementar por cateter apenas à noite e a necessidade de aspiração de vias aéreas inferiores mais de cinco vezes ao dia. É alimentada por via oral, dieta em mamadeira, fazendo uso de dieta Neocate.
A paciente apresenta mobilidade preservada, não apresenta Lesão Por Pressão (LPP) e mantém eliminações intestinais e vesicais em fraldas.
A paciente faz uso dos medicamentos hidroclorotiazida e clenil, além disso suplementa vitamina C e ácido fólico.
E necessita de acompanhamento com fisioterapeuta e fonoaudiólogo, além de outros profissionais de equipe multiprofissional (médico, nutricionista e enfermeiro). (...) Dessa forma, conforme a avaliação do quadro clínico apresentado e norteada pelas tabelas de avaliação, a paciente é elegível para a Atenção Domiciliar 2 (AD 2).
Entretanto, atualmente, o SAD apresenta carga horária insuficiente relacionado as categorias profissionais de fisioterapeuta e fonoaudiólogo para reabilitação da lactente - tabelas/score em anexo (33172476)”, tendo a parte Autora, logo após, apresentado pontos em contraposição aos documentos colacionados pelo citado ente Demandado (id. 150015153).
Desta feita, considerando que os laudos médicos acostados à inicial são anteriores aos documentos supracitados e ainda as divergências apontadas pelo score NEAD e pela tabela da ABEMID, bem como a informação apresentada pelo Estado de que houve uma evolução do quadro da Autora, de maneira a não ser mais necessária a internação por home care, intime-se a parte Autora, por sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos laudo médico atualizado da Demandante, no qual conste a informação da necessidade ou não do serviço de home care neste momento, devendo, inclusive, o referido médico tecer considerações sobre os documentos de elegibilidade acostados pelo Estado (id. 149761841).
Cumprida a diligência em tela, faça-me os autos conclusos para decisão, com urgência.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:10
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:29
Declarada incompetência
-
19/03/2025 22:07
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871009-86.2023.8.20.5001
Janicle Dionisia da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2023 23:32
Processo nº 0801416-94.2024.8.20.5110
Joaquina Maria de Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2024 18:23
Processo nº 0801416-94.2024.8.20.5110
Joaquina Maria de Souza
Banco Bmg S.A
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2025 10:59
Processo nº 0800238-64.2025.8.20.5114
Rafael Maia dos Santos
Municipio de Pedro Velho
Advogado: Brenda Caroline Santana da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2025 22:44
Processo nº 0800604-24.2025.8.20.5108
Francisco Sales Pereira da Silva
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 08:08