TJRN - 0801416-94.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:04
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 07:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 04:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0801416-94.2024.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAQUINA MARIA DE SOUZA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4o, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1o).
Alexandria/RN, 13 de maio de 2025.
ALINE DE ALMEIDA CARLOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801416-94.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUINA MARIA DE SOUZA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JOAQUINA MARIA DE SOUZA em face do BANCO BMG S.A.
Alega a parte autora, em resumo, que tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos, em seu benefício previdenciário, ante a suposta contratação, junto ao demandado, de serviços, os quais alega a requerente não ter contratado.
Extrato do INSS juntado no id nº 131749619.
Gratuidade de justiça concedida através da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial – ID nº 133972556.
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 136479686, alegando, em síntese, a validade da contratação do serviço, realizado mediante plataforma digital com assinatura eletrônica por meio de biometria facial.
Ao final, requer o julgamento improcedente da demanda.
Sob os documentos de id nº 136479688 e 136479689, o demandado juntou, respectivamente, o termo de adesão com a assinatura eletrônica da autora, mediante biometria facial, constando informações como a data e hora do procedimento e o IP do usuário, bem como o comprovante da cessão do crédito à requerente.
Réplica escrita (ID nº 136583009).
Decisão de saneamento afastou as preliminares arguidas pela promovida e determinou a intimação das partes para indicarem se pretendiam produzir outras provas (ID nº 136721708).
Instada a se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID137011630).
Consta requerimento da promovida para expedição de ofício a Caixa Econômica Federal (ID 137861996).
Resposta do ofício no ID nº 140620548 E assim vieram conclusos os autos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Passando ao mérito, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo banco réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade dos descontos efetuados, a título de contrato de empréstimo, no benefício previdenciário da parte autor.
Compulsando os autos, observa-se que as alegações autorais não se demonstram verossímeis quando do cotejo com os demais documentos juntados pela parte ré, os quais demonstram a regularidade do contrato, além disso, a contratação foi devidamente comprovada pelos documentos apresentados, que incluem sua identificação e selfie (id n° 136479688).
O débito em questão corresponde a um cartão de crédito consignado, cujo valor liberado à parte autora — R$ 877,80 (oitocentos e setenta e sete reais e oitenta centavos) — encontra-se devidamente comprovado.
A realização do crédito (ID nº 136479689) na conta de titularidade da autora (ID nº 147049003, pág. 5) evidencia, de forma clara e objetiva, que os valores foram efetivamente disponibilizados pela instituição financeira, corroborando a existência e a regularidade do cartão de crédito consignado.
Ademais, em réplica a parte autora alega que o contrato apresentado não é o mesmo por haver divergência entre este e os dados colhidos do INSS.
Contudo, essa alegação não merece prosperar, haja vista que o instrumento contratual apresentado se trata do mesmo negócio discutido na lide.
Considerando que o contratante é pessoa idosa, mas plenamente alfabetizada e capaz de compreender os termos do contrato, verifica-se que a assinatura do contrato referente a modalidade de empréstimo foi realizada de maneira válida e consciente.
A legislação brasileira assegura ao idoso o direito à autonomia para gerir seus próprios atos da vida civil, desde que não haja comprovação de incapacidade cognitiva ou jurídica.
Ademais, a contratação do empréstimo consignado por meio de biometria facial é considerada válida, desde que garantida a identificação segura do contratante e acompanhada de procedimentos que comprovem sua manifestação de vontade de forma expressa e informada, atendendo aos requisitos de autenticidade, segurança e informação previstos na legislação.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-89.2022.8.15.0001 Origem : 7ª Vara Cível de Campina Grande Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : MARIA DE FATIMA SALVINO GADELHA Apelado : BANCO PAN APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA FASE PROBATÓRIA.
ARGUMENTO INCONGRUENTE COM OS ATOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
OPORTUNIDADE GARANTIDA PARA REQUERER PROVAS ANTES DO JULGAMENTO.
CONTRATOS APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ASSINATURA POR MEIO BIOMETRIA FACIAL.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
ART. 188 , I DO Código Civil .
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte autora, no curso da relação processual e após a resposta do demandado, informa que não tem interesse em produzir novas provas. É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica.
Precedentes do TJPB e do STJ.
Exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188 , I , do Código Civil , sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada.
Verificada a regularidade da contratação, não há conduta lesiva do réu a ensejar o acolhimento dos pleitos autorais, devendo ser julgado improcedente a pretensão autoral.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos .
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-89.2022.8.15.0001) Mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova característica das lides consumeristas, avalio que a parte demandada cumpriu adequadamente com a situação probatória que lhe incumbia, trazendo aos autos a comprovação de fato extintivo/impeditivo do direito do autor.
Dessa forma, deixo de acolher a pretensão autoral, não havendo motivos legítimos para declarar a nulidade do contrato, porquanto, de acordo com a prova dos autos, o negócio jurídico foi celebrado em consonância com os parâmetros legais.
No tocante ao dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade.
No caso, tendo sido verificada a regularidade do contrato firmado, descabe falar em dano moral, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita.
Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas.
Por outro lado, há de ser reconhecido que ao negar a contratação do negócio jurídico a parte autora destorceu a realidade dos fatos para pleitear indenização a que não faz jus, praticando conduta enquadrada como litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ao agir de modo temerário, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 80 do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Assim, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão) (AgInt nos EDcl no REsp 1671306/PA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018).
Desse modo, inexistindo ilícito jurídico perpetrado pelo demandado, também inexiste dano moral a ser indenizado, devendo recair sob o autor o ônus da má-fé com quem litiga.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, mais indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo correspondente também ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Condeno a autora também ao pagamento das despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça que defiro neste ato, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:41
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:13
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:02
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:39
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:30
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:30
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:42
Juntada de petição
-
22/01/2025 08:53
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:58
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:16
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:11
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:10
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:53
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:32
Outras Decisões
-
04/12/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 04:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 03:28
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:23
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:57
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:55
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 13/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2024 07:04
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 04:11
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 00:51
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:00
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:44
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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