TJRN - 0802911-77.2023.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:15
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR FREIRE DA COSTA E SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:34
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802911-77.2023.8.20.5121 Promovente: LUCIANO ARAUJO DOS SANTOS Promovido(a): MUNICIPIO DE BOM JESUS SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação ajuizada por LUCIANO ARAÚJO DOS SANTOS, nos autos de nº 0802911-77.2023.8.20.5121, em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS, por intermédio da qual a parte autora postula: a) “A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a Parte Requerida expeça o ALVARÀ de Concessão da Prática de Atividade de Condutor Autônomo de Passageiros, na categoria Aluguel (Taxi)”; e b) “Que Seja julgada procedente a ação, para o fim de condenar a Requerida a Expedir, definitivamente, o ALVARÀ de Concessão da Prática de Atividade de Condutor Autônomo de Passageiros, na categoria Aluguel (Taxi), bem como ao pagamento de Indenização pelos Lucros Cessantes no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais);”.
Passo a decidir.
De início, deixo de analisar a preliminar arguida na contestação, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor da parte demandada, na forma do artigo 488, do CPC.
Pois bem.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da presente demanda cinge-se na expedição de alvará de taxista em favor do autor, bem como pagamento de danos materiais por lucros cessantes.
Embora intimados para fins de indicação de legislação local sobre o tema, os litigantes permanecerem inertes, motivo pelo qual entendo que deve ser aplicado à celeuma em análise o regramento disposto na Lei Federal n.º 12.468/2011, que regulamenta a profissão de taxista e altera a Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974.
No caso dos autos, em que pese o requerido afirmar que a parte autora deve providenciar alvará de taxista e não renovação, o requerimento de id. 102391424 é claro ao indicar o objeto do pedido como “alvará taxista”, motivo pelo qual tal argumento é insuficiente para justificar a demora na análise do pedido do autor, uma vez que não houve impugnação quanto ao protocolo do pedido, o qual tramita desde o ano de 2023, em patente excesso de prazo.
Entretanto, considerando que o pedido da parte autora consiste na concessão de alvará, vislumbro que encontra óbice no disposto no art. 3º e 5º da Lei supracitada, vejamos: Art. 3º A atividade profissional de que trata o art. 1º somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos: I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 ; II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário; III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito; IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço; V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado.
Art. 5º São deveres dos profissionais taxistas: I - atender ao cliente com presteza e polidez; II - trajar-se adequadamente para a função; III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene; IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes; V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.
Ora, em que pese ser ônus da parte autora, não foram anexados aos autos os documentos indicados nos incisos II, IV, V e VI, do art. 3º, e inciso IV, do art. 5º, ambos da Lei Federal n.º 12.468/2011, motivo pelo qual entendo que os pedidos formulados nos autos devem ser julgados improcedentes, conforme disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade.
Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Josane Peixoto Noronha Juíza de Direito -
09/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCIANO ARAUJO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCIANO ARAUJO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR FREIRE DA COSTA E SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR FREIRE DA COSTA E SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
12/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 03:14
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 03:14
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 15/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 17:31
Juntada de devolução de mandado
-
16/12/2023 02:15
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR FREIRE DA COSTA E SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 02:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861730-76.2023.8.20.5001
Andre Pedro de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Ferreira de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2023 08:50
Processo nº 0803423-57.2022.8.20.5004
Jhony Leidson Leonardo da Silva
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Jhony Leidson Leonardo da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2022 22:46
Processo nº 0800532-03.2019.8.20.5155
Central Eolica Srmn Ii S.A.
Enilson Araujo de Souza
Advogado: Rodrigo Alves Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2019 16:57
Processo nº 0103061-90.2015.8.20.0106
Mprn - 16 Promotoria Mossoro
Helio de Souza Filho
Advogado: Joaquim Emanuel Fernandes Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2014 00:00
Processo nº 0825318-78.2025.8.20.5001
Antonia Ilza Freitas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 11:45