TJRN - 0800373-98.2025.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ECHOENERGIA PARTICIPACOES S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ELAWAN EOLICA BRASIL S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de VANESSA MARREIROS DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BRENO GUSTAVO ROCHA NOBRE DE ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:13
Publicado Citação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 23:55
Juntada de diligência
-
10/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800373-98.2025.8.20.5139 Parte autora: SEVERINO DOS RAMOS SILVA e outros (4) Parte ré: ECHOENERGIA PARTICIPACOES S.A. e outros DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de danos infecto com tutela antecipada, com pedidos de perdas e danos movida por SEVERINO DOS RAMOS SILVA e outros em face de ELAWAN EOLICA BRASIL S.A. e ECHOENERGIA PARTICIPACOES S.A., todos qualificados.
Os autores narram que residem em propriedades vizinhas de onde foram instalados aerogeradores, para fins de produção de energia eólica, de propriedade das requeridas.
Afirmam, ainda, que o grande barulho produzido pelos equipamentos vem tirando o sossego dos moradores, o que infringiria o direito de vizinha, a resolução 462/2014 do IBAMA.
Por este motivo, requereu em sede de tutela de urgência que as requeridas sejam obrigadas a cessarem, imediatamente, as atividades do aerogerador com distancia de menos de 400 metros da residência do autores, subsidiariamente requereu que as requeridas sejam compelidas a promover o revestimento acústico integral da residência dos autores ou, ainda, em caso de impossibilidade, que custeiem o valor mensal de R$ 3.000,000 (três mil reais), para fins de locações e/ou arrendamento da propriedade impactada com as torres de transmissão e geração de energia dos ventos.
Juntaram documentos e instrumentos procuratórios.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela.
Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que pediu a tutela provisória, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
Pensando em melhorar a qualidade de vida dos centros urbanos, leis do silêncio foram criadas para combater a poluição sonora.
Essas leis partem da contravenção penal, conhecida como perturbação do sossego, dos direitos de vizinhança presentes no Código Civil, das normas estabelecidas pela ABNT e do Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora, que estabelecem restrições objetivas para a geração de ruídos durante dia e noite.
A Constituição da República de 1988 dedicou um capítulo específico para o meio ambiente, prevendo em seu artigo 225, caput: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povoe essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Logo, a atual Carta Magna, ao contrário da anterior, conferiu amplíssima proteção ao meio ambiente e sendo a poluição, em suas várias formas, prejudicial ao meio ambiente, necessário se faz a sua coibição.
Desta maneira, as interferências sonoras passíveis de alterar tudo que é normal e tolerado pelo ser humano devem ter limites, horários e local apropriado.
A poluição sonora reconhecida como prejudicial à saúde é nociva a ponto de causar doenças.
Destarte é de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a proteção do meio ambiente e combate à poluição.
Em que pese a definição do constituinte do meio ambiente como bem de uso comum do povo, melhor se caracteriza defini-lo como interesse difuso da coletividade, sujeito a todas as formas de tutela que a ordem jurídica estabelece.
O sossego público é um direito assegurado legalmente a todos os cidadãos, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) o barulho/som acima dos limites normais afeta o organismo causando risco de doenças.
A Lei 6.938/81, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3º, ressalta que se entende como poluição qualquer degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente criem condições adversas sociais e econômicas e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
O Código Civil sobre “o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha” (art. 1.277 do Código Civil), em adição, cada Município pode estabelecer limites e sanções para problemas relacionados à poluição sonora.
No Município de Touros/RN não há lei ou regulamento sobre o tema conhecida por este juízo.
A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) estabelece que a emissão de ruídos em zonas residenciais não deve ultrapassar na Norma Brasileira (NBR) 10.151/2000 da seguinte forma: - até 55 decibéis para o período das 7h às 20h (diurno); - até 50 decibéis para o período das 20h às 7h (noturno); - Caso o dia seguinte seja domingo ou feriado, a faixa de horário noturno é estendida até as 9h.
Já em zonas residenciais rurais: - até 40 decibéis para o período das 7h às 20h (diurno); - até 35 decibéis para o período das 7h às 20h (diurno); Desta forma, o parâmetro utilizado quanto a emissão de barulho ou som é a norma da ABNT.
Assim, cabe a parte autora comprovar que a requerida tem efetuado barulhos em desacordo com a norma da ABNT.
Contudo, não existe prova anexada sobre emissão de som, razão pela qual não é possível auferir a quantidade de decibéis vindo dos geradores/hélices, de forma que se faz imprescindível realizar oitiva da ré e instruir os autos com provas técnicas.
Não obstante, para legitimar a adoção de uma medida liminar, ao juiz cabe averiguar superficial e provisoriamente os resultados de uma pesquisa que lhe permita formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado.
Entretanto, não há prova capaz de atestar se realmente há poluição sonora em si, assim, evidenciado a probabilidade do direito invocado pela parte requerente.
Embora haja nos autos um vídeo que demonstre a proximidade de um aerogerador de residências, deve-se possibilitar à requerida a possibilidade de se manifestar, demonstrando que obedeceu todos os ditames legais e regulamentares para instalar referido gerador.
Desse modo, nessa fase processual, não há elementos probatórios suficientes para deferir a liminar, por ausência de lastro probatório mínimo.
No entanto, após a contestação, caso haja novo pedido, pode-se reanalisar a necessidade de concessão de tutela antecipada. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerido na inicial.
Recebo a inicial por entender que a exordial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC).
Dispenso a audiência de conciliação, pois as rés são demandadas em diversas ações que tramitam neste Juízo nas quais se verificou a resistência em transigir.
Cite-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, façam os autos conclusos.
Remova-se o sigilo colocado sobre os autos, pois ausente causa que o justifique.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/07/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 22:04
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800373-98.2025.8.20.5139 Parte autora: S.
D.
R.
S. e outros (4) Parte ré: E.
P.
S. e outros DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de danos infecto com tutela antecipada, com pedidos de perdas e danos movida por S.
D.
R.
S. e outros em face de E.
E.
B.
S. e E.
P.
S., todos qualificados.
Os autores narram que residem em propriedades vizinhas de onde foram instalados aerogeradores, para fins de produção de energia eólica, de propriedade das requeridas.
Afirmam, ainda, que o grande barulho produzido pelos equipamentos vem tirando o sossego dos moradores, o que infringiria o direito de vizinha, a resolução 462/2014 do IBAMA.
Por este motivo, requereu em sede de tutela de urgência que as requeridas sejam obrigadas a cessarem, imediatamente, as atividades do aerogerador com distancia de menos de 400 metros da residência do autores, subsidiariamente requereu que as requeridas sejam compelidas a promover o revestimento acústico integral da residência dos autores ou, ainda, em caso de impossibilidade, que custeiem o valor mensal de R$ 3.000,000 (três mil reais), para fins de locações e/ou arrendamento da propriedade impactada com as torres de transmissão e geração de energia dos ventos.
Juntaram documentos e instrumentos procuratórios.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela.
Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que pediu a tutela provisória, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
Pensando em melhorar a qualidade de vida dos centros urbanos, leis do silêncio foram criadas para combater a poluição sonora.
Essas leis partem da contravenção penal, conhecida como perturbação do sossego, dos direitos de vizinhança presentes no Código Civil, das normas estabelecidas pela ABNT e do Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora, que estabelecem restrições objetivas para a geração de ruídos durante dia e noite.
A Constituição da República de 1988 dedicou um capítulo específico para o meio ambiente, prevendo em seu artigo 225, caput: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povoe essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Logo, a atual Carta Magna, ao contrário da anterior, conferiu amplíssima proteção ao meio ambiente e sendo a poluição, em suas várias formas, prejudicial ao meio ambiente, necessário se faz a sua coibição.
Desta maneira, as interferências sonoras passíveis de alterar tudo que é normal e tolerado pelo ser humano devem ter limites, horários e local apropriado.
A poluição sonora reconhecida como prejudicial à saúde é nociva a ponto de causar doenças.
Destarte é de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a proteção do meio ambiente e combate à poluição.
Em que pese a definição do constituinte do meio ambiente como bem de uso comum do povo, melhor se caracteriza defini-lo como interesse difuso da coletividade, sujeito a todas as formas de tutela que a ordem jurídica estabelece.
O sossego público é um direito assegurado legalmente a todos os cidadãos, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) o barulho/som acima dos limites normais afeta o organismo causando risco de doenças.
A Lei 6.938/81, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3º, ressalta que se entende como poluição qualquer degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente criem condições adversas sociais e econômicas e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
O Código Civil sobre “o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha” (art. 1.277 do Código Civil), em adição, cada Município pode estabelecer limites e sanções para problemas relacionados à poluição sonora.
No Município de Touros/RN não há lei ou regulamento sobre o tema conhecida por este juízo.
A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) estabelece que a emissão de ruídos em zonas residenciais não deve ultrapassar na Norma Brasileira (NBR) 10.151/2000 da seguinte forma: - até 55 decibéis para o período das 7h às 20h (diurno); - até 50 decibéis para o período das 20h às 7h (noturno); - Caso o dia seguinte seja domingo ou feriado, a faixa de horário noturno é estendida até as 9h.
Já em zonas residenciais rurais: - até 40 decibéis para o período das 7h às 20h (diurno); - até 35 decibéis para o período das 7h às 20h (diurno); Desta forma, o parâmetro utilizado quanto a emissão de barulho ou som é a norma da ABNT.
Assim, cabe a parte autora comprovar que a requerida tem efetuado barulhos em desacordo com a norma da ABNT.
Contudo, não existe prova anexada sobre emissão de som, razão pela qual não é possível auferir a quantidade de decibéis vindo dos geradores/hélices, de forma que se faz imprescindível realizar oitiva da ré e instruir os autos com provas técnicas.
Não obstante, para legitimar a adoção de uma medida liminar, ao juiz cabe averiguar superficial e provisoriamente os resultados de uma pesquisa que lhe permita formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado.
Entretanto, não há prova capaz de atestar se realmente há poluição sonora em si, assim, evidenciado a probabilidade do direito invocado pela parte requerente.
Embora haja nos autos um vídeo que demonstre a proximidade de um aerogerador de residências, deve-se possibilitar à requerida a possibilidade de se manifestar, demonstrando que obedeceu todos os ditames legais e regulamentares para instalar referido gerador.
Desse modo, nessa fase processual, não há elementos probatórios suficientes para deferir a liminar, por ausência de lastro probatório mínimo.
No entanto, após a contestação, caso haja novo pedido, pode-se reanalisar a necessidade de concessão de tutela antecipada. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerido na inicial.
Recebo a inicial por entender que a exordial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC).
Dispenso a audiência de conciliação, pois as rés são demandadas em diversas ações que tramitam neste Juízo nas quais se verificou a resistência em transigir.
Cite-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, façam os autos conclusos.
Remova-se o sigilo colocado sobre os autos, pois ausente causa que o justifique.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BRENO GUSTAVO ROCHA NOBRE DE ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:14
Decorrido prazo de VANESSA MARREIROS DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800373-98.2025.8.20.5139 Parte autora: S.
D.
R.
S. e outros (4) Parte ré: E.
P.
S. e outros DESPACHO Considerando o ajuizamento de diversas ações com pedido de sigilo sem justificativa aparente, intime-se a autora para apresentar as razões que motivam o requerimento de sigilo nos autos.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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