TJRN - 0806612-38.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 12:29
Determinado o arquivamento
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14/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 22:59
Conclusos para despacho
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12/08/2025 22:58
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806612-38.2025.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , CLAUDETE OLIVEIRA E SILVA CPF: *26.***.*11-49 Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO - RN8812 DEMANDADO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 , Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE786 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a parte AUTORA, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados bancários (NÚMERO e NOME DO BANCO, NÚMERO DA AGÊNCIA e NÚMERO E TIPO DA CONTA) no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
29/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:48
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0806612-38.2025.8.20.5004 Parte autora: CLAUDETE OLIVEIRA E SILVA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a parte demandada para cumprir a(s) obrigação(ões) de pagar a que foi condenada, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud, devendo ser utilizada a ferramenta de repetição programada por 30 (trinta) dias.
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Natal, 24 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
24/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 19:05
Conclusos para despacho
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23/07/2025 19:05
Processo Reativado
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23/07/2025 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:54
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:22
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806612-38.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , CLAUDETE OLIVEIRA E SILVA CPF: *26.***.*11-49 Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO - RN8812 DEMANDADO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 , Advogado do(a) REU: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE786 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
27/05/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 06:00
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 21:01
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2025 19:57
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 30/04/2025 23:59.
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09/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 30/04/2025 23:59.
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08/05/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 11:17
Juntada de diligência
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0806612-38.2025.8.20.5004 Parte autora: CLAUDETE OLIVEIRA E SILVA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Na ação acima especificada, a parte autora requer, liminarmente, que a requerida seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia para imóvel que especifica, suspenso em razão de supostas irregularidades apontadas pela COSERN.
Aduz a demandante que apesar de não possuir débitos, foi surpreendida em abril/2025 com o corte no fornecimento de energia e retirada do medidor, sem qualquer motivo plausível.
Segue relatando que ao buscar esclarecimentos, foi informada que o equipamento teria sido retirado porque o imóvel estava fechado.
Instado a apresentar manifestação acerca dos fatos, o réu sustentou a legalidade da conduta, sob o argumento de que em setembro/2021 teria sido identificada irregularidade que motivou a suspensão do serviço, e desde então não teria havido qualquer solicitação de religação por parte da autora.
No caso em exame, há elementos que demonstram consumo regular recente, inclusive com histórico de pagamentos efetuados, ao contrário do que afirmou a parte ré, de modo que vislumbro a probabilidade do direito vindicado ao retorno da fruição do serviço. É patente, ainda, o perigo na demora, ante a natureza do serviço aqui requerido, cuja essencialidade é manifesta.
Com efeito, é razoável que a requerente não permaneça sem o fornecimento de energia, dada a imprescindibilidade desse serviço nos dias atuais, enquanto tramita em juízo processo em que é questionada a legalidade do procedimento que culminou com a suspensão.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, defiro a medida liminarmente requerida, portanto, determinando à COSERN que restabeleça o fornecimento de energia ao imóvel da autora (contrato nº 0362692016), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos Reais); por cada dia que a unidade permaneça sem o serviço, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais).
Intimem-se as partes com urgência acerca da presente decisão, devendo a parte ré também ser citada para apresentar proposta de acordo, caso o deseje, e contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que: a) não sendo apresentada contestação, poderão incidir os efeitos da revelia; e b) deverá especificar as provas que pretende produzir em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal, 2 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
02/05/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2025 08:15
Conclusos para decisão
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30/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição incidental
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22/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:10
Determinada Requisição de Informações
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15/04/2025 20:16
Conclusos para decisão
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15/04/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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