TJRN - 0804304-14.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2025 06:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0804304-14.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: FABIO LUCIO RODRIGUES e outros Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBSON SALDANHA FILHO - 11950 Parte Ré/Executada REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 Destinatário: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação aos embargos de declaração, conforme id 150841179.
Mossoró/RN, 28 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
28/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0804304-14.2025.8.20.5106 AUTOR: FABIO LUCIO RODRIGUES, MILENA DA SILVA OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
F/G SENTENÇA Dispensado o relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulado pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requerido outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Passo a análise da preliminar de falta de interesse de agir pela alegação da necessidade de ser o réu demandado extrajudicialmente como condição para a ação judicial e entendo que tal preliminar não encontra nenhum amparo no ordenamento, pois, o cidadão tem o direito de ação.
Além disso, são limitadas as hipóteses de que primeiro deve-se buscar solução administrativa ou extrajudicial como condição da ação, não sendo o presente caso, de clara relação privada, uma dessas.
Ultrapassada tal preliminar, passo ao mérito. 3) Destaco que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual incide o direito consumerista e as normas do CDC, pois a ré assumiu a relação de fornecedora de serviço (transporte aéreo) e a autora de consumidora como destinatário final do serviço (artigos 3º a 5º do CDC). 4) No mérito, da análise destes autos, concluo que assiste razão à autora.
Explico.
No caso, ficou evidente a existência de relação contratual entre ela e a ré, esta não logrou êxito em comprovar a realização plena do serviço relativo ao transporte de passageiros na forma contratada, visto que em razão da alteração unilateral promovida pela parte demandada, os autores sofreram uma espera excessiva de mais de 20 horas.
A parte autora, por sua vez, provou a compra e o pagamento.
Já a parte ré, não provou a execução do serviço nos moldes contratados.
E tal situação é uma afronta, promovida pelo réu, aos direitos do consumidor e à boa-fé contratual – objetiva e subjetiva.
Sair o réu impune, implica em deixá-lo se locupletar indevidamente e admitir a violação de princípios elementares do direito contratual e do consumidor. 5) A Resolução nº. 400/2016 da ANAC estabelece diversas formas de assistência ao consumidor que tiver seu vou atrasado, cancelado, interrompido ou for preterido pela empresa aérea.
No entanto, ainda que tenha havido a observância de tais exigências, isto, por si só, não é suficiente para a desconstituição do ato ilícito consistente na não prestação do serviço na forma e condições contratadas. 6) O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – FALHA DO SERVIÇO (“Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), sendo opção do consumidor a restituição de valores pagos sem prejuízo de perdas e danos (inciso II).
E o §3º do mesmo artigo fala que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II).
No presente caso, a ré não demonstrou nenhuma dessas hipóteses.
Demais disso, a redação do artigo 14 do CDC diz que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, pois 'independe da existência de culpa'. 7) Em relação a indenização por DANOS MORAIS, restou incontroverso alteração unilateral no voo contratado pelos demandantes junto a demandada, prejudicando, assim, o planejamento da viagem programada pelos autores.
Outrossim, o dano a personalidade resta evidente já que a autora comprovou nos autos que em razão da mudança realizada unilateralmente pela demandada, resultaram em transtornos que ultrapassam o mero dissabor do dia, dia.
Para a configuração dos danos morais é necessário um plus a mais na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor.
Esse plus é observado quando há a violação clara à personalidade do adquirente por abuso de direito na conduta dos fornecedores, motivo pelo qual há uma presunção de dano ipso facto do dano que prescinde de provas adicionais (in re ipsa).
A condenação em danos morais por violação de direitos do consumidor tem fundamento no artigo 6º, inciso IV, do CDC que estabelece como um dos direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TJSC: EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPANHIA AÉREA – VOO NACIONAL – PERDA DE CONEXÃO - VOO CANCELADO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE – FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXIME A EMPRESA AÉREA DE RESPONSABILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5000969-68.2019.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Wed Oct 21 00:00:00 GMT-03:00 2020).(TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50009696820198240082, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 21/10/2020, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Entendo, assim, que estão presentes os requisitos ditos no artigo 186 do Código para a responsabilização civil referentes aos danos morais (CDC, artigo 6º, VI): a omissão da ré (não execução do serviço, conforme contratado); ao dano (de cunho extrapatrimonial por abuso de direito – artigo 187 do CC – 'excesso manifesto aos limites impostos por seu fim econômico e pela boa-fé'); e ao nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.
Desnecessária a culpa pela responsabilidade objetiva da ré na condição de fornecedora. 8) Acerca dos danos materiais, é certo que estes não se presumem, consoante inteligência do art. 944 do Código Civil, não se podendo então reconhecer o dever de indenizar da ré sem prova dos valores desembolsados pelos autores/consumidores.
Nesse sentido junto jurisprudência: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTOS DE VOOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Inocorrência.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Cadeia de consumo.
Responsabilidade solidária.
Má prestação do serviço das companhias aéreas, tais como comunicação e prestação da assistência necessária com transporte, alimentação e hospedagem.
Irrelevância da causa ensejadora do cancelamento e atraso.
Aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva das empresas.
Dano material comprovado.
Dano moral presumível e indenizável "in re ipsa".
INDENIZAÇÃO. "QUANTUM" ARBITRADO.
Razoabilidade e adequação.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10806819620218260100 SP 1080681-96.2021.8.26.0100, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) Assim, desincumbindo-se o autor do ônus que lhes é devido, qual seja, o de comprovar o dano material, pela juntada do documento de ID 144226227, demonstrando que, em razão da má prestação do serviço pela ré, que procedeu, de forma unilateral, alteração no voo dos autores, houve gasto extra com hospedagem no valor de R$ 432,00.
Logo, merece prosperar também aqui o pleito da autora, sendo, portanto, cabível o ressarcimento do referido valor.
Ante o exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para o fim de: a) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 432,00 a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905 do ano de 2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC; e b) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia certa de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/05/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 19:12
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 19:12
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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