TJRN - 0820264-44.2024.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
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06/09/2025 01:56
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 05/09/2025 23:59.
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12/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/05/2025 06:00
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0820264-44.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONDINELLY MARIANO DA COSTA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora afirma que já ajuizou uma ação em desfavor da empresa demandada cadastrada sob o nº nº 0803690-77.2023.8.20.5106, no qual as partes formalizaram acordo para exclusão da negativação existente no CPF do autor e reparação por danos morais, contudo seu nome permaneceu negativado.
Citada, a demandada afirmou a regularidade da restrição narrando que a parte autora não formalizou contrato com a Ativos S.A. mas com o BANCO DO BRASIL S/A SÃO PAULO, o que seria comprovado em audiência de instrução.
Aprazada audiência instrutória, as partes não produziram prova oral.
Decido.
De início, impõe-se o reconhecimento do autor como consumidor, sendo, ainda, inquestionável o enquadramento da instituição/empresa promovida como fornecedora, conforme conceituação dos arts. 2º e 3º do CDC.
Aplica-se ainda a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao autor.
Observo que foi devidamente comprovado que o autor ajuizou ação anterior em desfavor do demandado, a qual resultou em acordo cuja sentença de homologação foi publicada em 21/03/2023.
No referido acordo restou estabelecido além do pagamento em dinheiro, a baixa dos restritivos em nome do autor, de modo que não há razão de ser na tese defensiva de que o contrato foi firmado com o Banco do Brasil e não com a promovida.
Ora, se o acordo mencionado os autos foi entabulado com a Ativos S.A para quem foi cedido o débito que anteriormente tinha como credor o Banco do Brasil, evidente a regularidade do pacto homologado e o dever do réu de dar o devido cumprimento.
Ademais vislumbro que a sentença homologou o acordo em 21/03/2023 e em 23/12/2023 a negativação persistia.
Deve ainda ser considerado que a demandada não reconhece qualquer falha na sua conduta, imputando como legítima a restrição.
Assim, entendo pela necessidade de acolhimento do pedido de obrigação de fazer.
Igual sorte não assiste o autor quando ao pedido de repetição do indébito.
Para que seja deferida a repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, é imprescindível a ocorrência da cobrança e do pagamento indevido, nos termos do art. 42 , parágrafo único do CDC.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS MAS INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E OS DANOS MORAIS .
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
COBRANÇA INDEVIDA .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
A RESTITUIÇÃO REQUER A COBRANÇA E O PAGAMENTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS .
AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DA ÁGUA, DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1.
Não verifico violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente tenta, no âmbito recursal, reverter o entendimento que resultou na improcedência parcial dos seus pedidos, demonstrando, de forma suficiente e clara, os motivos pelos quais se contrapõe ao que foi decidido na sentença recorrida, cumprindo de maneira satisfatória o requisito do artigo 1.010, inciso III, do CPC . 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto/desacerto da sentença em reconhecer a inexistência dos débitos, mas não condenar o apelado a restituição em dobro, pela não efetivação do pagamento dos débitos, bem como a indenização por danos morais. 3.
Em que pese o julgador ter reconhecido a inexistência dos débitos contestados, entendeu por não condenar o apelado em restituir em dobro os valores cobrados pela ausência de pagamento indevido, eis que, mesmo tendo ocorrido a cobrança indevida, não houve alegação e comprovação do efetivo pagamento pela parte autora .
Assim, a consumidora interpôs apelação requerendo a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CPC, sob o argumento de que há nos autos comprovação do pagamento do débito por meio de parcelamento, bem como a condenação do apelado em danos morais. 4.
Para que seja deferida a repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, é imprescindível a ocorrência da cobrança e do pagamento indevido, nos termos do art . 42, parágrafo único do CDC.
Ademais, mesmo que o ônus da prova, em razão da relação de consumo, seja invertido, não exime a parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, o seu direito. 5.
No recurso de apelação, a recorrente menciona que houve o pagamento do débito por meio de parcelamento, conforme documentação juntada a fl . 24.
No entanto, analisando o documento anexado, percebe-se que tal parcelamento se deu em janeiro de 2020, referente a débitos existentes até aquela data, enquanto que a sentença de primeiro grau, declara como inexistentes os débitos referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2020, ou seja, todos posteriores ao parcelamento efetuado pela consumidora. 6.
Entendo que a sentença não merece reforma no que concerne a repetição do indébito, pois, mesmo que tenha sido reconhecida a inexistência dos débitos referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2020, não houve prova do pagamento destes débitos, não ensejando a repetição do indébito, que constitui a restituição do que foi pago indevidamente . 7.
Quanto ao pedido de danos morais, observa-se, no caso em apreço, que não houve a suspensão do fornecimento de água, tampouco a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual, em concordância com o entendimento proferido pelo juiz de primeiro grau, entendo, igualmente, não restar configurado o ato ilícito ou o abuso de poder capaz de gerar o dever indenizatório requerido pela apelante em face da empresa fornecedora de água. 8.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT . 2696/2023 Relator. (TJ-CE 0050968-75.2020.8.06 .0071 Crato, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 20/03/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024).
Cumpre analisar a questão do ressarcimento por danos morais.
A empresa ré agiu negligentemente perante o consumidor, quando lançou proposta de acordo que foi devidamente aceita, e ainda assim manteve o nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito.
A conduta ilícita ainda se verifica diante da manutenção da restrição de forma intencional, por não reconhecer o pacto firmado entre as partes, delegando a negociação ao Banco do Brasil, o que não condiz com a análise dos autos (0803690-77.2023.8.20.5106), que teve apenas a demandada como ocupante do polo passivo.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DIANTE DO EXPOSTO, acolho parcialmente pedido inicial para: DECLARAR INEXISTENTE os débitos existentes em nome do autor junto a demandada; DETERMINAR que a demandada proceda a baixa das restrições existentes no CPF do autor, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR a parte demandada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, referente à indenização por dano moral, com aplicação da taxa SELIC desde o arbitramento; INDEFIRO o pedido de indenização por danos materiais.
O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa equivalente a 10%, nos termos do art. 523, §1º, primeira parte do Código de Processo Civil.
Em caso de cumprimento voluntário, se necessário, expeça-se alvará.
Após, sem outros requerimentos, arquive-se.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:55
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 25/02/2025 09:20 em/para 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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25/02/2025 10:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 09:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró.
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25/02/2025 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:15
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 25/02/2025 09:20 em/para 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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10/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 09:22
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
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12/09/2024 08:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:52
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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