TJRN - 0801718-04.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0801718-04.2025.8.20.5106 Embargante(s): LEOVIGILDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO Embargado(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VAGNER MIRANDA DE CARVALHO em razão da suposta omissão no tocante à apreciação da incidência da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem contrarrazões pelo embargado.
Era o que importava relatar.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, haja vista que foram opostos tempestivamente e por parte legítima (arts. 1.022 e seguintes do CPC).
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De início, verifico que não assiste razão à parte embargante, uma vez que não há omissão a ser sanada.
Em uma breve consulta à sentença (ID. 152108810), percebe-se que nas preliminares houve a devida análise e aplicação da Súmula n. 85 do STJ, tendo este juízo delineado que parte das parcelas a título de juros e correção monetária foram fulminadas pela prescrição quinquenal, subsistindo as parcelas posteriores a 28/01/2020 até a data do adimplemento das verbas de 2018.
Como visto, a matéria foi exaustiamente analisada, não cabendo a alteração da conclusão ser provocada por meio de Embargos de Declaração.
Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, no mérito, rejeito-os, tendo em vista a ausência de omissão a ser sanada, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Em razão do efeito integrativo, os fundamentos da presente decisão passam a integrar a decisão interlocutória para fins de ulterior recurso.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:07
Embargos de declaração não acolhidos
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02/09/2025 13:01
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:00
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:05
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 20:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 16:09
Juntada de Petição de alegações finais
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08/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0801718-04.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: LEOVIGILDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO Advogado do(a) REQUERENTE: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - RN14941 Parte Ré/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Destinatário: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 6 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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