TJRN - 0919311-83.2022.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 06:06
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/07/2025 23:59.
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09/06/2025 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0919311-83.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: NORTE PESCA S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela executada NORTE PESCA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a Decisão de ID n° 149375755, nos quais alega, em síntese, que a Decisão embargada, a qual rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta e determinou o prosseguimento do feito executório, estaria eivada de omissão.
Neste particular, sustenta que este Juízo não se debruçou sobre a alegação de que o crédito tributário objeto da presente execução fiscal estaria contemplado no Plano de Recuperação Judicial da empresa, de modo que qualquer discussão sobre tais créditos deve ser realizada nos autos do processo de soerguimento da empresa devedora.
Assim, pretende o embargante ver reformado o Decisum objeto de impugnação para que seja sanado o vício apontado.
Intimada para se manifestar, a Fazenda Pública embargada alegou que não há qualquer vício a ser sanado, razão pela qual os aclaratórios opostos devem ser rejeitados. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre a possibilidade de oposição dos Embargos de Declaração como meio de impugnação às decisões judiciais, prevê o art. 1.023 do Código de Processo Civil, in verbis: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Desse modo, para que sejam conhecidos os embargos de declaração, faz-se imprescindível a presença de seus requisitos legais, quais sejam, o temporal e o material.
Ademais, com base na doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart1, insta destacar que os embargos de declaração objetivam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, para que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara, de modo que o recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, mas sim de corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial.
In casu, a parte embargante suscita omissão deste Juízo em Decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta e determinou o prosseguimento da execução fiscal em face da empresa em recuperação judicial.
Nesse contexto, sustenta que não foi observado que o crédito exequendo já estaria abrangido no Plano de Recuperação Judicial da empresa, de modo que qualquer discussão sobre tais créditos deve ser realizada nos autos do processo de soerguimento que tramita perante à 29ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE.
Não assiste razão à parte embargante.
Isso porque, em relação à omissão apontada, observa-se que o decisum objeto de impugnação está satisfatoriamente fundamentado e não contém qualquer vício, porquanto se baseou na Lei n° 11.101/2005, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, e no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na situação em exame, restou evidentemente claro que os créditos de natureza tributária não se sujeitam ao processo de soerguimento da pessoa jurídica, ou seja, não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial da empresa devedora, ensejando execução autônoma no juízo competente, nos termos do art. 187 do CTN e do art. 29 da Lei n° 6.830/1980.
A propósito, o aresto consignado adiante é elucidativo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROVIMENTO.
I.
Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto pelo SENAI contra decisão que determinou a habilitação de crédito em recuperação judicial da devedora Calçados Sândalo S/A, visando ao prosseguimento da execução fiscal para satisfação de créditos tributários.
II.
Questão em Discussão: 1.
A questão em discussão consiste em determinar se os créditos tributários do SENAI estão sujeitos à habilitação no processo de recuperação judicial da devedora ou se podem ser executados autonomamente.
III.
Razões de Decidir: 1.
Créditos tributários não estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação judicial, conforme art. 187 do CTN e art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005. 2.
A jurisprudência do STJ e a Súmula nº 480 confirmam que o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação. 3.
Matéria já decidida anteriormente no mesmo processo. 4.
Discussão preclusa.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso provido.
Tese de julgamento: "Créditos tributários não se sujeitam ao plano de recuperação judicial.
Execução fiscal pode prosseguir independentemente da recuperação judicial.
Não cabimento da rediscussão da matéria, diante da preclusão da questão, abarcada pela coisa julgada material".
Legislação Citada: CTN, art. 187; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §7º.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1694261/SP; STJ, Súmula nº 480. (TJSP; Agravo de Instrumento 2363059-15.2024.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025).
Outrossim, o comando normativo do art. 6°, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, prevê que o deferimento do processamento da recuperação judicial não obsta o regular prosseguimento das demandas executórias fiscais, de modo que resta legítimo a determinação de atos de constrição patrimonial em desfavor da empresa executada.
No entanto, embora o deferimento do processamento da recuperação judicial não implique na suspensão da Execução Fiscal, deve-se ter em vista que no caso de o fisco proceder à habilitação do crédito fiscal exequendo nos autos do processo do soerguimento, torna-se necessária a suspensão do feito executivo, a fim de evitar a dúplice garantia e a ocorrência de bis in idem, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO - DESNECESSIDADE - ATOS CONSTRITIVOS - COOPERAÇÃO JURISDICIONAL ENTRE O JUÍZO DA EXECUÇÃO E O JUÍZO UNIVERSAL - ANÁLISE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS DA RECUPERANDA - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO DÉBITO EXECUTADO - IRRELEVÂNCIA - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça "possui firme o entendimento de que embora a execução fiscal não se suspenda, os atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias submetem-se ao juízo universal, em homenagem ao princípio da conservação da empresa" (STJ, AgInt no CC 158.712/SP). 2.
Embora o deferimento da recuperação judicial não suspenda as execuções fiscais, compete ao juízo da recuperação judicial decidir, por meio de cooperação jurisdicional, acerca da manutenção dos atos de constrição do patrimônio da empresa recuperanda, vedada a prática de atos que importem em sua redução, em respeito ao princípio da preservação da empresa. 3.
Em se tratando o débito executado de multa administrativa, "a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante" (REsp n. 1.931.633/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.) 4.
A Fazenda Pública possui a prerrogativa de optar pela cobrança do crédito que lhe é devido por meio da execução fiscal ou, sendo o caso, apresentar pedido de habilitação do referido crédito na recuperação judicial do devedor, exsurgindo a necessidade de suspensão do feito executivo apenas na última hipótese (REsp n. 1.907.397/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.223068-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022) (grifos acrescidos).
Isso porque, malgrado a legislação preveja a não sujeição da cobrança judicial do crédito tributário ao concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento (art. 187 do CTN e o art. 29 da Lei nº 6.830/80), tal não representa óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência ou recuperação judicial.
Ocorre que, volvendo atenção ao presente caso em tela, observa-se que a Municipalidade excepta/embargada não requereu a habilitação dos créditos exequendos no processo de Recuperação Judicial em trâmite na 29ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, sob o nº 0069653-58.2011.8.17.0001, tendo, inclusive, pugnado pelo prosseguimento do presente feito executório.
Logo, in casu, resta legítimo o regular andamento da presente demanda fiscal, bem como, à realização de atos constritivos em desfavor da empresa em recuperação judicial.
Constata-se, desse modo, que objetiva o embargante rediscutir matéria já devidamente apreciada, no entanto, a jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, tenta, em última análise, unicamente rediscutir a matéria já posta e apreciada.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte.
Precedentes. 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.443.321/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifos acrescidos) Sobre a ausência de exposição de ponto omisso, obscuro ou contraditório na decisão recorrida e o consequente descabimento dos embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha4, com acuidade, que "(...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente".
Portanto, diante da inexistência de qualquer contradição, omissão, obscuridade a ser sanada, entendo que são despropositados os presentes Embargos, os quais só poderiam ser acolhidos caso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que é vedado, por ultrapassar a previsão e os limites do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter in totum os termos da Decisão de ID 149375755.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:12
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 11:41
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 03:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2025 12:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0919311-83.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: NORTE PESCA S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta pela NORTE PESCA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra o MUNICÍPIO DE NATAL, por meio da qual objetiva o reconhecimento da incompetência deste Juízo.
Em síntese, a parte excipiente aduziu que se encontra em recuperação com tramite na 29 a Vara Cível da Comarca de Recife/PE, sob o nº 0069653-58.2011.8.17.0001, de forma que, após o deferimento da Recuperação Judicial, o juízo recuperacional torna-se o único competente para conhecer e processar todos os atos de disposição patrimonial que irão recair sobre a empresa.
Em ID 146966216 a Fazenda Excepta apresentou Impugnação à exceção de pré-executividade. É o que importa relatar.
Decido. É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado na Súmula 393, verbis:“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade.
Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
No caso em tela, pretende a excipiente o reconhecimento da incompetência do Juízo executivo fiscal para conhecer e processar todos os atos de disposição patrimonial que irão recair sobre a empresa em recuperação judicial.
Ocorre que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Veja-se: CTN Art. 187 - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Lei n. 6.830/1980 Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Ademais, com a promulgação da Lei nº 14.112/2020, a qual alterou substancialmente a Lei nº 11.101/2005 – que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária - foi incluído, no referido diploma legal, o art. 6º, §7º-B, o qual dispõe, in verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (…) § 7º- B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (Destacou-se).
Da leitura do dispositivo em destaque, verifica-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial, em benefício da sociedade empresária, não implica na suspensão da Execução Fiscal em que figure enquanto executada, e tampouco obsta a realização dos atos constritivos próprios à espécie, restando assegurada, entretanto, a competência do Juízo da Recuperação Judicial para, mediante cooperação jurisdicional, “determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial”, nos exatos termos legais. É dizer, portanto, que o legislador conferiu, ao Juízo Universal, isto é, o Juízo da Recuperação Judicial, as atribuições de análise e de deliberação sobre os atos de constrição, alienação e expropriação, de um modo geral, efetivados no bojo de Execução Fiscal em que figure, enquanto parte executada, a empresa em recuperação judicial.
Esta atribuição é de vital importância, na medida em que somente aquele Juízo detém as condições necessárias ao exame da compatibilidade entre a materialização das medidas de constrição, em sede de demanda fiscal, e a viabilização do plano de recuperação judicial traçado e implementado naqueles autos.
Além disto, a cooperação judicial, nestes casos, leva à concretização do princípio da preservação da empresa, em atenção à sua função social e ao estímulo à atividade econômica, conforme preconiza o art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
Assim sendo, inexiste óbice ao regular andamento da presente demanda fiscal, bem como, à realização de atos constritivos em desfavor da empresa em recuperação judicial, desde que seja assegurada a cooperação jurisdicional entre este Juízo e o Juízo no qual tramita o processo de recuperação judicial da pessoa jurídica.
Aliás, este é o entendimento atual do STJ sobre o tema, tendo havido, após a promulgação da Lei nº 14.112/2020, a desafetação do REsp nº 1.694.261-SP e dos demais recursos especiais afetados conjuntamente (REsp nº 1.694.316/SP e REsp nº 1.712.484/SP.), bem como, o cancelamento da afetação do Tema Repetitivo nº 987, consoante se observa adiante: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005.
NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1.
Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2.
Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos.
Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (REsp nº 1.694.261/SP – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – Primeira Seção – Julgado em 23/06/2021 – DJe 28/06/2021) “Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial (...)” (trecho do voto do Min.
Relator Mauro Campbell Marques, REsp nº 1.694.261/SP) (Destacou-se) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que "para que haja usurpação da competência do juízo universal pelo juízo da execução fiscal é necessário que se viole o dever de recíproca cooperação (art. 69 do CPC), por meio de dissenso entre os juízos sobre o objeto da constrição ou a forma de satisfação do crédito tributário".
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO DE BENS DA RECUPERANDA.
SUBSTITUIÇÃO DO BEM OBJETO DE BLOQUEIO OU INDICAÇÃO DE MEDIDA SUBSTITUTIVA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE JUÍZOS DISTINTOS.
CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, para que haja usurpação da competência do juízo universal pelo juízo da execução fiscal é necessário que se viole o dever de recíproca cooperação (art. 69 do CPC), por meio de dissenso entre os juízos sobre o objeto da constrição ou a forma de satisfação do crédito tributário.
Na hipótese, apesar de o juízo da recuperação judicial ter reconhecido a essencialidade do imóvel objeto de constrição, não cogita da sua substituição ou propõe forma alternativa de satisfação da execução fiscal, não ficando caracterizado o conflito de competência. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 207.617/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) A propósito, o precedente adiante é elucidativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
LEI N. 11.101/2005, ART. 6º, § 7º-B.
ATOS CONSTRITIVOS.
COOPERAÇÃO JURISDICIONAL.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão de primeira instância proferida em execução fiscal, objetivando, independentemente da oitiva do juízo recuperacional, a efetivação dos atos de cobrança para satisfação da dívida - à época, maio de 2023, avaliada em R$ 22.057.812,65 (vinte e dois milhões, cinquenta e sete mil, oitocentos e doze reais e sessenta e cinco centavos) -, por meio da liquidação dos ativos financeiros da agravada, correspondentes a quotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.
No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, negou-se provimento ao recurso.
II - A questão não é nova, cabendo nesta oportunidade análise pormenorizada das disposições normativas e dos precedentes proferidos por esta Corte a respeito do tema para melhor elucidação, decompondo a compreensão das controvérsias e as orientações expedidas nos diversos casos submetidos à análise deste Tribunal, a fim de sistematizar, no intuito de conferir-lhe maior operabilidade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da recíproca influência entre os processos de recuperação judicial e execução fiscal.
III - A correta interpretação do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, mais atenta às disposições de seu texto normativo e à aplicabilidade prática, deve sempre ter à vista as finalidades do ordenamento jurídico, previstas tanto na Lei de Recuperação e Falências quanto no Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções Fiscais, quais sejam: (i) a execução fiscal não se suspende em razão da recuperação judicial e (ii) o crédito público tributário goza de preferência legal, nos termos da legislação.
IV - Na vigência da Lei n. 14.112/2020, na redação dada ao art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, "o Juízo da execução fiscal, ao determinar o prosseguimento do feito executivo ou, principalmente, a constrição judicial de bem da recuperanda, não adentra indevidamente na competência do Juízo da recuperação judicial, não ficando caracterizado, até esse momento, nenhum conflito de competência [...]" (CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.) V - Por medida de cooperação jurisdicional, cabe ao juiz da execução fiscal comunicar o juízo recuperacional quanto ao deferimento da medida constritiva, mas a comunicação não é pressuposto do ato e sua eventual inação não enseja a invalidade da contrição, assim como a inação do juízo da recuperação, por não significar suspensão da medida, não implicará vício na alienação do bem e consequentes medidas satisfativas em prol do exequente.
VI - A competência do juízo recuperacional limita-se à possibilidade de propor a substituição dos atos de constrição - pela substituição do bem ou a formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito - não podendo, meramente, anular, suspender indefinidamente ou desconsiderar a constrição feita pelo juízo executivo.
A lei impõe ao juízo recuperacional, igualmente, postura proativa e cooperativa com o juízo executivo e seu acionamento é ônus principal da executada / recuperanda ou do administrador judicial da recuperação.
VII - ""[B]ens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, [...] se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.", e "[a] Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação".
Nesse sentido, "valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição" (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.) VIII - Impor que o juízo da execução fiscal aguarde o aval do juízo recuperacional até o trânsito em julgado da sentença de encerramento significa, por via transversa, impor a suspensão da execução fiscal e das medidas constritivas pela simples existência do processo recuperacional.
IX - O termo final quanto à competência admitida art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 é descrito como "até o encerramento da recuperação judicial".
Há de se afastar a exigência do trânsito em julgado, por não constar do texto normativo, que indica o "encerramento da recuperação judicial", o que se dá, a princípio, com a sentença de encerramento, ressalvada a interposição de recurso com efeito suspensivo, enquanto pendente de julgamento.
Acaso, da sentença de encerramento da recuperação judicial, estejam pendentes de julgamento apenas recursos sem efeito suspensivo - por exemplo, recurso especial e recurso extraordinário, salvo atribuição específica - não há que se falar na competência atrativa do juízo universal que para apreciar eventuais atos constritivos proferidos em outros processos, ainda que não se tenha verificado o trânsito em julgado.
X - Na pendência da recuperação judicial não encerrada - isto é, sem sentença de encerramento ou na pendência de recurso com efeito suspensivo -, qualquer nova medida constritiva deve ser comunicada ao juízo recuperacional, para que esse possa avaliar a essencialidade do bem constrito e, se o caso, propor a sua substituição ou medidas alternativas de satisfação do crédito.
A perenidade da competência, latente, do juízo recuperacional, para decidir sobre novas constrições eventualmente realizadas - no mesmo juízo ou em juízo diverso -não significa que toda e qualquer medida constritiva realizada deva ficar suspensa indefinidamente se o juízo recuperacional sobre ela não se manifestar especificamente.
XI - No âmbito da execução fiscal, existem inúmeras medidas de defesa à disposição da sociedade empresária devedora para evitar a possível alienação de um bem constrito que se caracterize como essencial ao soerguimento da atividade empresarial.
Trata-se de meios e prazos razoáveis para que se afira a necessidade de substituição do bem, estando plenamente garantido ao executado o exercício da ampla defesa.
Vale registrar que enquanto não houver a alienação do bem em leilão, é possível a substituição das medidas constritivas, nos termos da competência do juízo recuperacional.
XII - Não tendo o juízo universal manifestado qualquer medida de intervenção nesse período e não tendo sido impugnada pelo executado, ou qualquer interessado, por qualquer meio, nos prazos preclusivos próprios, a medida constritiva realizada, a lógica do sistema aponta para a ausência de interesse na substitui ção do bem constrito, devendo a execução fiscal prosseguir normalmente, inclusive com a alienação do bem constrito, o levantamento de valores e a efetiva satisfação do crédito em relação ao exequente.
XIII - No caso concreto, embora feita comunicação, a inércia do juízo recuperacional, somada ao fato de que a constrição não recai sobre bens de capital, indicam a possibilidade de prosseguimento das medidas constritivas no juízo executivo, inclusive com a liquidação e levantamento de valores até a efetiva satisfação do crédito tributário em cobrança na execução fiscal.
Não se pode admitir que a consequência prática do cooperativismo jurisdicional seja a suspensão da execução fiscal e de suas medidas constritivas até o pagamento de todos os credores do plano de recuperação.
XIV - É possível, até a liquidação dos valores e considerada a essencialidade do que constrito para cumprimento do plano recuperacional, que o juízo universal, de maneira cooperativa e proativa, proponha medidas alternativas - desde que efetivas - de satisfação do crédito em cobrança, de maneira a não impedir a realização do plano, porém sem descuidar dos privilégios inerentes ao crédito tributário.
XV - Recurso especial provido. (REsp n. 2.195.180/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)(Destacou-se) Em conclusão, pelo cotejo da novel disciplina legal (alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 à Lei nº 11.101/2005) e do posicionamento jurisprudencial sedimentado sobre o tema, não há que se falar em incompetência do juízo da execução fiscal para cobrar crédito tributário contra empresa em recuperação judicial, sendo cabível o prosseguimento da execução fiscal, já que a competência do juízo recuperacional limita-se à possibilidade de propor a substituição dos atos de constrição, quando recaírem sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Em face do exposto, pelos motivos acima esposados, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, e DETERMINO o prosseguimento da Execução Fiscal.
Sem ônus sucumbenciais ao excipiente.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
06/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2025 08:28
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/01/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 11:18
Juntada de diligência
-
30/10/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 15:32
Juntada de termo
-
12/08/2024 15:21
Juntada de termo
-
20/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de Norte Pesca S/A em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:50
Decorrido prazo de Norte Pesca S/A em 16/02/2024 23:59.
-
03/12/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 14:48
Juntada de diligência
-
09/10/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 13:27
Juntada de termo
-
12/07/2023 13:24
Juntada de termo
-
07/07/2023 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/07/2023 13:14
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/07/2023 13:13
Juntada de termo
-
15/06/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 09:03
Decorrido prazo de Norte Pesca S/A em 06/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 18:33
Outras Decisões
-
14/12/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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