TJRN - 0830397-38.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 06:17
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 19:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Reclamação 74.810/RN
-
03/09/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA OZENIRA ALBUQUERQUE DOS SANTOS SIMIAO em 18/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
26/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0830397-38.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 23 de julho de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA OZENIRA ALBUQUERQUE DOS SANTOS SIMIAO em 05/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0830397-38.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA OZENIRA ALBUQUERQUE DOS SANTOS SIMIAO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, independente de pedido expresso, caso comprovada a idade e requisitos legais.
Do contrário, se menor de 60 anos ou fora dos parâmetros legais, exclua-se a prioridade.
Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face ao artigo 54 e 55 da lei 9.099/95.
Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, apresentar contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Sem prejuízo da medida acima, intime-se a Parte Autora para que providencie a juntada do documento assinalado abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Comprovante de Residência nominal, legítimo e atualizado.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após, com o decurso do prazo, voltem-me conclusos os autos para despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830225-96.2025.8.20.5001
Mariluze Riani Diniz dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 14:23
Processo nº 0801077-25.2025.8.20.5103
Lavinia Melina Bezerra Olinto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sarah Natally Duarte de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 13:39
Processo nº 0831067-76.2025.8.20.5001
Repremig Representacao e Comercio de Min...
Superintendente de Fiscalizacao e Superi...
Advogado: Leandro da Silva Alvarenga Aiala
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 09:11
Processo nº 0831067-76.2025.8.20.5001
Repremig Representacao e Comercio de Min...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Leandro da Silva Alvarenga Aiala
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2025 10:54
Processo nº 0100597-04.2013.8.20.0126
Maria do Socorro Pedroza de Lima
Maria Luiza Pedroza
Advogado: Thiago Jofre Dantas de Faria
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2013 00:00