TJRN - 0831067-76.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 10:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/09/2025 10:46 Transitado em Julgado em 05/09/2025 
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                                            06/09/2025 00:02 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 00:09 Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 06:53 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:22 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0831067-76.2025.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REPREMIG REPRESENTACAO E COMERCIO DE MINAS GERAIS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por REPREMIG REPRESENTACAO E COMERCIO DE MINAS GERAIS LTDA, qualificada e representada por procurador habilitado, contra ato supostamente coator perpetrado pelo CHEFE DO POSTO FISCAL DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a concessão da segurança para que seja determinada a liberação das mercadorias apreendidas relativas à Nota Fiscal nº 29.222.
 
 Em suma, alega a parte impetrante que: a) por força do contrato firmado com a Assembleia do Rio Grande do Norte, para fornecimento de televisores em 2025, foram remetidos os bens para o Estado do Rio Grande do Norte, mas, durante o transporte, houve a retenção das mercadorias, em 05/05/2025, tendo o fisco condicionado a sua liberação ao pagamento do ICMS; b) a apreensão de mercadorias como meio de forçar o contribuinte ao pagamento de dívida tributária é ato ilegítimo e arbitrário, conforme entendimento fixado no Supremo Tribunal Federal.
 
 Em ID 152253476, a Autoridade Impetrada apresentou Informações, aduzindo que: a) não existe isenção de ICMS prevista, no Estado do Rio Grande do Norte, para as mercadorias objeto do presente mandamus, que se encontram em discussão nos presentes autos, quais sejam, TELEVISOR UHD 50" LED - GOOGLE TVHDR 10 - 4K - MARCA: PHILIPS - MODELO: 50PUG7408/78, e TELEVISOR 65" 4K -SMART TV - MARCA: PHILIPS - SMART TV - MODELO: 65PUG7419/78, os quais se encontram relacionados na nota fiscal 29.222; b) sobre os produtos constantes da nota fiscal 29.222 é devido o ICMS DIFAL, por se tratar de operação iniciada em outro Estado que destina bens a consumidor final localizado no Rio Grande do Norte, nos termos do inciso IV, do art. 1º, da lei n.º 6.968/1996, uma vez que não existe isenção para essa operação; c) as autoridades fiscais retiveram as mercadorias pelo tempo necessário para que o contribuinte remetente da mercadoria, estabelecido no Estado do Espírito Santo, providenciasse o pagamento do ICMS-DIFAL devido sobre os produtos constantes da nota fiscal 29.222, em estrita observância à legislação vigente, não havendo que se falar de ameaça ou violação a direito líquido e certo à liberação das mercadorias que estavam aguardando o desembaraço fiscal.
 
 Em Decisão de ID 152719095, foi deferido o pedido liminar.
 
 O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requereu o seu ingresso no feito (ID nº 157311258), ratificando as informações prestadas pela autoridade coatora e requerendo a denegação da segurança.
 
 Dispensada a intimação do Ministério Público para emissão de parecer, em razão da Recomendação Conjunta nº 002/2015, de 29.10.2015.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é instrumento previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e, em sede infraconstitucional, na Lei n.º 12.016/2009, a ser manejado a fim de se proteger “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
 
 In casu, trata-se de mandamus por meio do qual a parte impetrante objetiva a liberação das mercadorias apreendidas relativas à Nota Fiscal nº 29.222.
 
 Neste particular, argumenta a parte impetrante que firmou contrato com a Assembleia do Rio Grande do Norte, para fornecimento de televisores e, durante o transporte das mercadorias, elas foram apreendidas, tendo o fisco condicionado a sua liberação ao pagamento do ICMS.
 
 Sustenta ainda, que é ilegal a apreensão de mercadoria como forma de compelir o contribuinte ao recolhimento de tributo.
 
 Da análise da documentação colacionada, verifica-se que a autoridade fazendária afirmou que a apreensão das mercadorias pelas autoridades fiscais decorreu do não recolhimento do ICMS-DIFAL devido sobre os produtos constantes da nota fiscal 29.222, que caracteriza infração à legislação tributária.
 
 Em casos dessa espécie, a apreensão deverá persistir durante o tempo suficiente para que o Fisco implemente as providências necessárias à confecção dos procedimentos legais tendentes à comprovação da infração e apuração da irregularidade, a fim de garantir, de um lado, ao Ente Público, o poder-dever de fiscalizar e,
 
 por outro lado, ao contribuinte, o direito de continuar exercendo sua atividade econômica.
 
 Sobre o assunto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o agente fiscal tem o dever de apreender as mercadorias quando julgar necessário, mas deve fazê-lo apenas durante o tempo necessário à lavratura do respectivo auto de infração, pelo que, após a confecção do auto, a mercadoria não pode permanecer apresada, de modo que, se revela arbitrária a retenção de mercadoria por tempo superior ao necessário.
 
 Nessa esteira, os precedentes adiantes são elucidativos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL - IRREGULARIDADE NO DOCUMENTO FISCAL - AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA - APREENSÃO DA MERCADORIA - PEDIDO DE LIBERAÇÃO - MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - ATO ILEGAL E ABUSIVO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - RECURSO PROVIDO. - Em mandado de segurança, para a concessão da medida liminar devem concorrer dois requisitos legais: 1) a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial - fumus boni iuris; e 2) a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, caso reconhecido na decisão de mérito - periculum in mora. - O agente fiscal tem o dever de apreender as mercadorias quando julgar necessário, devendo fazê-lo apenas durante o tempo necessário à lavratura do respectivo auto de infração, pelo que, após a confecção do auto, a mercadoria não pode permanecer apresada. - O fato de o impetrante possuir mercadoria com nota fiscal inábil não legitima o agente fiscalizador a apreendê-la como forma de forçá-lo ao pagamento da multa, nos termos da Súmula n. 323, do STF. - Mostrando-se arbitrária a apreensão da mercadoria por tempo superior ao necessário, além de ilegal e abusiva, eis que utilizada como forma de coação ao pagamento da multa, resta caracterizada a presença do fumus boni iuris, a justificar a concessão da medida liminar vindicada. - Também se faz presente o periculum in mora, tendo em vista que a manutenção da apreensão e do depósito deságua na inviabilização da circulação econômica dos bens, com reflexos negativos na atividade empresarial desenvolvida. - Recurso a que se dá provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.076989-9/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2017, publicação da súmula em 25/05/2017) ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA DE OFÍCIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: APREENSÃO DE MERCADORIAS OBJETIVANDO O ADIMPLEMENTO DE TRIBUTOS.
 
 ILEGALIDADE.
 
 SÚMULA 323/STF. 1.A negativa de seguimento a recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator. 2.
 
 A retenção de mercadorias por parte de agentes de fiscalização somente é permitida pelo período de tempo necessário à lavratura de auto de infração. 3.Nos termos da Súmula 323, do colendo Supremo Tribunal Federal É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo. 4.Preliminar rejeitada.
 
 Remessa de Ofício conhecida e não provida (TJDFT.
 
 RMO -Remessa de Ofício. 20100111494916RMO. 3ª Turma Cível.
 
 Relatora: Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA.
 
 Data do julgamento: 15/08/2012).
 
 Assim, passados mais de mais de 1 (um) mês do ato de apreensão, não se mostra razoável a manutenção da retenção das mercadorias.
 
 Ademais, constata-se, ainda, que a autoridade fazendária procedeu à cobrança de ICMS-DIFAL, no valor de R$ 5.807,80 (cinco mil, oitocentos e sete reais e oitenta centavos), mas a apreensão coercitiva de mercadorias realizadas pelo Fisco, como forma indireta de cobrança de tributos, constitui-se em procedimento de natureza abusiva e ilegal, violadora de direitos e garantias assegurados constitucionalmente aos que exercem atividades profissionais, devendo, por isso, ser definitivamente abandonada pelos órgãos fiscais.
 
 Tanto é que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no enunciado da Súmula 323 no sentido de ser “inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
 
 Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado já se posicionou: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL.
 
 ENUNCIADO Nº 323 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 RETENÇÃO DE MERCADORIA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA APENAS PELO TEMPO NECESSÁRIO À VERIFICAÇÃO DE SUA REGULARIDADE.
 
 ILEGALIDADE DO ATO EVIDENCIADA.
 
 PRECEDENTE.
 
 DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838114-14.2019.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2021, PUBLICADO em 03/04/2021) Insta destacar que, ao tratar do tema Sanções políticas, Hugo de Brito Machado1 assinala que “consistem nas mais diversas formas de restrições a direitos do contribuinte como forma oblíqua de obrigá-lo ao pagamento de tributos”, aplicadas como meio fácil de cobrança de tributo, com caráter nitidamente inconstitucional, em razão de implicarem em indevida restrição do direito de exercer atividade econômica e configurar cobrança sem o devido processo legal, violando o direito de defesa do contribuinte.
 
 Assim, o ilustre doutrinador aponta como exemplos mais comuns de sanções políticas a “ apreensão de mercadorias em face de pequena irregularidade no documento fiscal que as acompanha, o denominado regime especial de fiscalização, a recusa de autorização para imprimir notas fiscais”.
 
 Na esteira da argumentação articulada, oportuno trazer à colação o entendimento jurisprudencial brasileiro acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 ALEGAÇÃO GENÉRICA.
 
 ICMS.
 
 APREENSÃO DE MERCADORIAS.
 
 MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
 
 ILEGALIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2.
 
 Por força da Súmula 284 do STF, não se conhece do recurso especial quando a tese de violação do art. 535, II, do CPC/1973 é genérica, sem especificação do vício de integração e de sua relevância para a solução da lide. 3. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 4.
 
 Hipótese em que o acórdão recorrido deixou claro que a administração fiscal valeu-se da apreensão das mercadorias transportadas pela impetrante (ora agravada), como meio coercitivo à demonstração do pagamento do ICMS devido, o que resulta na ilegalidade do ato. 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.550.579/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
 
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 APREENSÃO DE MERCADORIA PARA PAGAMENTO DE ICMS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 323/STF. 1.
 
 Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
 
 Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 3.
 
 Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.610.963/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017.) Logo, pelos motivos acima esposados, há de ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante à liberação das mercadorias apreendidas, sem prejuízo das condutas administrativas necessárias à apuração do imposto devido, exigindo-o pela forma legal.
 
 III – DISPOSITIVO Em face do exposto, confirmando a liminar em todos os seus termos, CONCEDO a Segurança para determinar a liberação das mercadorias apreendidas relativas à Nota Fiscal nº 29.222.
 
 Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
 
 Custas na forma da Lei.
 
 Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
 
 Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 MACHADO, Hugo de Brito.
 
 Curso de direito tributário. 38ed. rev. e atual.
 
 São Paulo: Malheiros, 2017, p. 511-512.
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                                            16/07/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 13:22 Concedida a Segurança a REPREMIG REPRESENTACAO E COMERCIO DE MINAS GERAIS LTDA 
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                                            16/07/2025 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 11:41 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2025 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2025 00:22 Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 09:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            31/05/2025 00:33 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            31/05/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            30/05/2025 13:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/05/2025 13:52 Juntada de diligência 
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                                            30/05/2025 11:21 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/05/2025 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0831067-76.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: REPREMIG REPRESENTACAO E COMERCIO DE MINAS GERAIS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por REPREMIG REPRESENTACAO E COMERCIO DE MINAS GERAIS LTDA, qualificada e representada por procurador habilitado, contra ato supostamente coator perpetrado pelo CHEFE DO POSTO FISCAL DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, neste momento processual, a concessão da medida liminar, para determinar a imediata liberação das mercadorias apreendidas descritas na Nota Fiscal nº 29.222.
 
 Em síntese, a Impetrante alega que: a) por força do contrato firmado com a Assembleia do Rio Grande do Norte, para fornecimento de televisores em 2025, foram remetidos os bens para o Estado do Rio Grande do Norte, mas, durante o transporte, houve a retenção das mercadorias, em 05/05/2025, tendo o fisco condicionado a sua liberação ao pagamento do ICMS; b) a apreensão de mercadorias como meio de forçar o contribuinte ao pagamento de dívida tributária é ato ilegítimo e arbitrário, conforme entendimento fixado no Supremo Tribunal Federal.
 
 Em ID 152253476, a Autoridade Impetrada apresentou Informações, aduzindo que: a) não existe isenção de ICMS prevista, no Estado do Rio Grande do Norte, para as mercadorias objeto do presente mandamus, que se encontram em discussão nos presentes autos, quais sejam, TELEVISOR UHD 50" LED - GOOGLE TVHDR 10 - 4K - MARCA: PHILIPS - MODELO: 50PUG7408/78, e TELEVISOR 65" 4K -SMART TV - MARCA: PHILIPS - SMART TV - MODELO: 65PUG7419/78, os quais se encontram relacionados na nota fiscal 29.222; b) sobre os produtos constantes da nota fiscal 29.222 é devido o ICMS DIFAL, por se tratar de operação iniciada em outro Estado que destina bens a consumidor final localizado no Rio Grande do Norte, nos termos do inciso IV, do art. 1º, da lei n.º 6.968/1996, uma vez que não existe isenção para essa operação; c) as autoridades fiscais retiveram as mercadorias pelo tempo necessário para que o contribuinte remetente da mercadoria, estabelecido no Estado do Espírito Santo, providenciasse o pagamento do ICMS-DIFAL devido sobre os produtos constantes da nota fiscal 29.222, em estrita observância à legislação vigente, não havendo que se falar de ameaça ou violação a direito líquido e certo à liberação das mercadorias que estavam aguardando o desembaraço fiscal. É o que importa relatar.
 
 Decido quanto à medida liminar requerida.
 
 O Mandado de Segurança é instrumento previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e, em sede infraconstitucional, na Lei n.º 12.016/2009, a ser manejado a fim de se proteger “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
 
 Para a concessão da medida liminar, em sede de mandamus, são exigidos certos pressupostos, quais sejam, o fundamento relevante e o perigo de ineficácia da sentença, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
 
 A propósito de tais pressupostos, Hugo de Brito Machado elucida-os da seguinte forma: Os pressupostos para o deferimento da medida liminar em mandado de segurança são os mesmos exigidos para o deferimento das cautelares em geral, a saber, a aparência do bom direito, e o perigo da demora. (…) À relevância dos fundamentos do pedido corresponde a aparência do bom direito, e à possibilidade de ineficácia da sentença que venha, a final, a deferir a segurança corresponde a perigo da demora. (…) Uma impetração fundada em norma jurídica claramente violada pelo ato impugnado, ou em manifestações jurisprudenciais, ou doutrinárias, está, seguramente, dotada de fundamento relevante. (…) A ineficácia da sentença que defere o mandado de segurança não ocorre apenas quando o dano decorrente do ato impugnado seja irreparável.
 
 Para que se possa afirmar tal ineficácia, basta que a sentença que defere mandado de segurança não tenha a aptidão de, ela própria, corrigir a ilegalidade de modo útil, determinando desde logo a reparação do dano. (In MACHADO, Hugo de Brito.
 
 Mandado de segurança em matéria tributária. 9 ed.
 
 São Paulo: Malheiros, 2016, p. 178-180).
 
 Volvendo atenção ao caso in concreto, observa-se que a Impetrante pretende, liminarmente, obter a imediata liberação das mercadorias apreendidas descritas na Nota Fiscal nº 29.222.
 
 Neste particular, argumenta que firmou contrato com a Assembleia do Rio Grande do Norte, para fornecimento de televisores e, durante o transporte das mercadorias, elas foram apreendidas, tendo o fisco condicionado a sua liberação ao pagamento do ICMS.
 
 Sustenta ainda, que é ilegal a apreensão de mercadoria como forma de compelir o contribuinte ao recolhimento de tributo.
 
 In casu, da análise perfunctória da documentação colacionada, verifica-se que a autoridade fazendária afirmou que a apreensão das mercadorias pelas autoridades fiscais decorreu do não recolhimento do ICMS-DIFAL devido sobre os produtos constantes da nota fiscal 29.222, que caracteriza infração à legislação tributária.
 
 Em casos dessa espécie, a apreensão deverá persistir durante o tempo suficiente para que o Fisco implemente as providências necessárias à confecção dos procedimentos legais tendentes à comprovação da infração e apuração da irregularidade, a fim de garantir, de um lado, ao Ente Público, o poder-dever de fiscalizar e,
 
 por outro lado, ao contribuinte, o direito de continuar exercendo sua atividade econômica.
 
 Sobre o assunto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o agente fiscal tem o dever de apreender as mercadorias quando julgar necessário, mas deve fazê-lo apenas durante o tempo necessário à lavratura do respectivo auto de infração, pelo que, após a confecção do auto, a mercadoria não pode permanecer apresada, de modo que, se revela arbitrária a retenção de mercadoria por tempo superior ao necessário.
 
 Nessa esteira, os precedentes adiantes são elucidativos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL - IRREGULARIDADE NO DOCUMENTO FISCAL - AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA - APREENSÃO DA MERCADORIA - PEDIDO DE LIBERAÇÃO - MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - ATO ILEGAL E ABUSIVO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - RECURSO PROVIDO. - Em mandado de segurança, para a concessão da medida liminar devem concorrer dois requisitos legais: 1) a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial - fumus boni iuris; e 2) a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, caso reconhecido na decisão de mérito - periculum in mora. - O agente fiscal tem o dever de apreender as mercadorias quando julgar necessário, devendo fazê-lo apenas durante o tempo necessário à lavratura do respectivo auto de infração, pelo que, após a confecção do auto, a mercadoria não pode permanecer apresada. - O fato de o impetrante possuir mercadoria com nota fiscal inábil não legitima o agente fiscalizador a apreendê-la como forma de forçá-lo ao pagamento da multa, nos termos da Súmula n. 323, do STF. - Mostrando-se arbitrária a apreensão da mercadoria por tempo superior ao necessário, além de ilegal e abusiva, eis que utilizada como forma de coação ao pagamento da multa, resta caracterizada a presença do fumus boni iuris, a justificar a concessão da medida liminar vindicada. - Também se faz presente o periculum in mora, tendo em vista que a manutenção da apreensão e do depósito deságua na inviabilização da circulação econômica dos bens, com reflexos negativos na atividade empresarial desenvolvida. - Recurso a que se dá provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.076989-9/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2017, publicação da súmula em 25/05/2017) ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA DE OFÍCIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: APREENSÃO DE MERCADORIAS OBJETIVANDO O ADIMPLEMENTO DE TRIBUTOS.
 
 ILEGALIDADE.
 
 SÚMULA 323/STF. 1.A negativa de seguimento a recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator. 2.
 
 A retenção de mercadorias por parte de agentes de fiscalização somente é permitida pelo período de tempo necessário à lavratura de auto de infração. 3.Nos termos da Súmula 323, do colendo Supremo Tribunal Federal É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo. 4.Preliminar rejeitada.
 
 Remessa de Ofício conhecida e não provida (TJDFT.
 
 RMO -Remessa de Ofício. 20100111494916RMO. 3ª Turma Cível.
 
 Relatora: Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA.
 
 Data do julgamento: 15/08/2012).
 
 Assim, passados mais de 20 (vinte) dias do ato de apreensão, não se mostra razoável a manutenção da retenção das mercadorias.
 
 Ademais, constata-se, ainda, que a autoridade fazendária procedeu à cobrança de ICMS-DIFAL, no valor de R$ 5.807,80 (cinco mil, oitocentos e sete reais e oitenta centavos), mas a apreensão coercitiva de mercadorias realizadas pelo Fisco, como forma indireta de cobrança de tributos, constitui-se em procedimento de natureza abusiva e ilegal, violadora de direitos e garantias assegurados constitucionalmente aos que exercem atividades profissionais, devendo, por isso, ser definitivamente abandonada pelos órgãos fiscais.
 
 Tanto é que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no enunciado da Súmula 323 no sentido de ser “inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
 
 Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado já se posicionou: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL.
 
 ENUNCIADO Nº 323 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 RETENÇÃO DE MERCADORIA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA APENAS PELO TEMPO NECESSÁRIO À VERIFICAÇÃO DE SUA REGULARIDADE.
 
 ILEGALIDADE DO ATO EVIDENCIADA.
 
 PRECEDENTE.
 
 DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838114-14.2019.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2021, PUBLICADO em 03/04/2021) Logo, a argumentação envidada na peça inaugural e a documentação encartada são capazes de demonstrar fundamento relevante a possibilitar o deferimento da medida pugnada initio litis, qual seja, a imediata liberação das mercadorias apreendidas.
 
 Dessa forma, configurado o fundamento relevante da medida, também se manifesta presente o requisito do perigo de ineficácia da sentença, o qual repousa na possibilidade de prejuízos patrimoniais de elevada monta à Impetrante, decorrente da inviabilização da circulação econômica dos bens, com reflexos negativos na atividade empresarial desenvolvida.
 
 Em face do exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida pugnada initio litis, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO a liminar requerida, para determinar a imediata liberação das mercadorias apreendidas descritas na Nota Fiscal nº 29.222.
 
 Notifique-se a Autoridade Impetrada, para conhecimento e imediato cumprimento desta Decisão.
 
 Ato contínuo, dê-se ciência ao representante judicial do Estado, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/05/2025 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 09:38 Expedição de Mandado. 
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                                            28/05/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 09:05 Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/05/2025 08:27 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2025 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 00:25 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            24/05/2025 00:36 Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 12:21 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/05/2025 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 09:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2025 09:50 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 01:24 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 06:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/05/2025 06:46 Juntada de diligência 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0831067-76.2025.8.20.5001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REPREMIG REPRESENTACAO E COMERCIO DE MINAS GERAIS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
 
 Intime-se a autoridade impetrada, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 03 (três) dias, manifestar-se sobre a medida liminar requerida, notificando-a, na mesma oportunidade, para que apresente as informações de estilo no decêndio legal.
 
 Decorrido o prazo de 03 (três) dias, com ou sem manifestação da autoridade, faça-se conclusão para apreciação do pleito liminar.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juíza de Direito
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                                            19/05/2025 09:16 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2025 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2025 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 03:30 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0831067-76.2025.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REPREMIG REPRESENTACAO E COMERCIO DE MINAS GERAIS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/05/2025 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 12:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2025 09:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 09:11 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2025 09:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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