TJRN - 0822087-43.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 14:11 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2025 00:11 Expedição de Certidão. 
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                                            13/09/2025 00:11 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/09/2025 23:59. 
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                                            13/09/2025 00:10 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 06:01 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 06:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            22/08/2025 05:48 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 05:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0822087-43.2025.8.20.5001 AUTOR(A): BANCO PAN S.A.
 
 DEMANDADO(A): JADENILSON BATISTA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a diligência que resultou negativa conforme Certidão do Oficial de Justiça (ID 156043166), que cumpriu parcialmente, com apreensão do bem objeto da ação, sem haver à devida Citação do Réu, indicando o novo endereço para Citação ou requerer o que entender de direito.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
 
 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
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                                            20/08/2025 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 14:16 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/07/2025 00:25 Decorrido prazo de JADENILSON BATISTA DA SILVA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 09:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/06/2025 09:25 Juntada de diligência 
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                                            24/05/2025 00:21 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 00:16 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 00:16 Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 10:47 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            11/05/2025 10:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            10/05/2025 01:39 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            10/05/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            02/05/2025 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0822087- 43.2025.8.20.5001 Partes: BANCO PAN S.A. x JADENILSON BATISTA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se o feito de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, envolvendo as partes acima nominadas, nos moldes da Lei 4.728/65 e Decreto-lei 911/69, em face da mora deste último na quitação do financiamento contratado. É o sucinto relatório.
 
 Passo a apreciar a liminar.
 
 Volvendo-me à análise da liminar buscada, giza o art. 3º, do Decreto-lei 911/69 que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” No caso em exame, o acordo de vontades demonstra irreprochavelmente a celebração de contrato de alienação fiduciária entre as partes, nos moldes da Lei 4.728/65, inclusive com cláusula de vencimento antecipado do financiamento, em caso de mora, esta concretizada, através da notificação extrajudicial presente nos autos, em obediência à Súmula 72, do STJ.
 
 Ante o exposto, com base na legislação citada, defiro a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do veículo marca CHEVROLET, modelo CLASSIC LS, chassi n.º 8AGSU19F0FR100602, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, cor PRETA, placa OWB4405, renavam *10.***.*10-07, que consoante contrato encontra-se na posse de Jadenislon Batista da Silva, podendo ser localizado na Avenida Doutor João Medeiros Filho, 8080, Redinha, CEP 59.122-005, Natal/RN, bem como de seu respectivo documento veicular, os quais devem ser entregues a(o) requerente, mediante o competente termo.
 
 Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
 
 Intime-se a parte ré para purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
 
 OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam x=24121616143645400000129461842, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
 
 Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 7º) Efetivada a apreensão, retire-se o bloqueio em epígrafe (art. 3º, § 9º, DL 911/69).
 
 Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
 
 Retire-se o comando de segredo de justiça perante o Pje.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            30/04/2025 15:04 Expedição de Mandado. 
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                                            30/04/2025 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 14:54 Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/04/2025 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 08:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 19:55 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2025 19:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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