TJRN - 0801077-25.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:07
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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01/06/2025 00:01
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 30/05/2025 23:59.
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11/05/2025 12:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801077-25.2025.8.20.5103 SENTENÇA - MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
Lavínia Melina Bezerra Olinto, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogados, com Ação de Fornecimento de Medicamentos em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado, e posteriormente, através de sua advogada, foi requerida a desistência (ID.
N° 148837197), com a extinção do processo, em virtude do falecimento da autora, conforme a Certidão de Óbito juntada (ID.
N° 148837213). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Importa a extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4.
No caso dos autos, verifico que a parte promovida não foi sequer citada, motivo pelo qual HOMOLOGO a desistência.
DISPOSITIVO. 5.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. 6.
Considerando o entendimento do Egrégio TJRN1, no sentido de que a desistência da ação antes mesmo da citação do réu amolda-se na hipótese de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e, por conseguinte, a imposição de recolhimento das custas tornaria-se incabível, deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais. 7.
Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se, ressaltando que a presente sentença tem validade de mandado de intimação. 8.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) 1.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INADEQUAÇÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DOS RÉUS.
HIPÓTESE QUE SE EQUIPARA À HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, ATRAINDO A NORMA DO ART. 290 DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860730-12.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024). -
06/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:37
Extinto o processo por desistência
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15/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:57
Outras Decisões
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21/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 13:20
Declarada incompetência
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21/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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