TJRN - 0873254-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:24
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 02/07/2025 23:59.
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06/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:41
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 00:19
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 15:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0873254-36.2024.8.20.5001 Parte autora: TACYANA DUARTE DE SOUSA BARRETO Parte ré: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por TACYANA DUARTE DE SOUSA BARRETO, identificada nos autos, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE (DETRAN/RN), autarquia estadual.
Alega a parte autora, em síntese, que “a autora foi indevidamente autuada por suposta recusa ao teste de etilômetro, sendo enquadrada nos artigos 277, 165-A e 270, §1º, do CTB, conforme Auto de Infração n.º AI00003063 (doc. 03), lavrado pelo DETRAN/RN em blitz na Avenida Hermes da Fonseca, n.º 1396, Natal/RN”.
Diz que naquela ocasião dirigia o “veículo FIAT TORO VOLC TURB AT6, na Cor Branca, Placa RQB5F85, RENAVAM *13.***.*97-89 (doc. 04), da empresa FN ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA” e que “o agente limitou-se a emitir o Auto de Infração n.º AI00003063, sem realizar qualquer dos procedimentos complementares exigidos pela Resolução 432/2013 do CONTRAN para comprovação da alteração de capacidade psicomotora, evidenciando, desde então, a arbitrariedade da autuação”.
Afirma que recorreu da autuação administrativamente, sem sucesso e que teve que “pagar a multa indevidamente aplicada no valor de R$ 2.347,76 em abril de 2024 (doc. 09), apesar dos graves vícios de nulidade presentes na autuação”, sustentando a nulidade da autuação, face à incompetência do agente que lavrou o auto de infração, posto que na “Avenida Hermes da Fonseca, tal fiscalização é de competência exclusiva dos órgãos municipais”, questionando, portanto, o fato de a blitz “lei seca” ter sido “realizada por um policial militar estadual a trabalho do Departamento Estadual de Trânsito do RN – Detran-RN, sem a devida cooperação ou acompanhamento de agentes da STTU de Natal, extrapolando, portanto, os limites da competência estadual, conforme comprovação dos prints extraídos do auto de infração n.º AI00003063”, e sustentando que não há convênio vigente que legitime a atuação do DETRAN numa via estadual.
Fala na falta de comprovação da alteração da capacidade psicomotora, destacando a inobservância do artigo 280, do CBT, ou seja, a ausência da assinatura da autora no auto de infração e a incompetência do agente, ausente da notificação, além disso, o prazo para o recurso.
Também endereça diversos questionamentos à decisão que indeferiu a defesa prévia, notadamente quanto à motivação adequada.
Entende que não há interesse público na autuação e que não foi observado o princípio da legalidade, requerendo a “concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração nº AI00003063, especialmente a penalidade de suspensão do direito de dirigir, garantindo, assim, o exercício de sua atividade profissional e a possibilidade de renovação da CNH”; a “anulação definitiva do Auto de Infração nº AI00003063, devido à manifesta incompetência do agente autuador, ausência de formalidades legais e vícios de competência e de finalidade, reconhecendo, assim, a nulidade do ato administrativo”; e a “declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu a defesa prévia da Autora (Despacho Decisório n.º 25820470/2024 e Análise Técnica n.º 3503/2024), com a consequente anulação das penalidades impostas no Auto de Infração nº AI00003063, considerando a ausência de fundamentação adequada e a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa”, com a restituição integral do valor pago e a indenização por danos morais (Id. 134721184).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 134879414), foram opostos embargos de declaração, acolhidos apenas para suprir a omissão quanto ao argumento da incompetência do agente de trânsito (Id. 138054230).
Citado o DETRAN, defende a regularidade e validade do auto de infração e de todo o procedimento, pedindo o julgamento de improcedência dos pleitos formulados na inicial (Id. 138883490).
Brevemente relatado, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de outras provas, o caso é de julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, do Código de Processo Civil.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, que somente poderá ser ilidida por meio de prova inequívoca em sentido contrário, pesando sobre o administrado o ônus de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima, devendo reunir eficaz acervo probatório, que denotem as irregularidades apontadas e a ilegitimidade do ato.
A partir desse entendimento, começo enfrentando a questão da competência do agente de trânsito e o faço para assentar que não vislumbro a nulidade da autuação, já que, nos termos do artigo 24-A, do CBT, incluído pela Lei nº 14.599, de 2023, “compete concorrentemente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas neste Código, observado o disposto no § 2º do art. 22 e no § 4º do art. 24 deste Código”, possibilitada a delegação quando se tratar de competências privativas, por meio do convênio, hipótese distinta da tratada neste processo.
Cito julgado do TJSP, com esse mesmo entendimento: “RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR.
AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE OS ÓRGÃOS ESTADUAL E MUNICIPAL.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO DO AUTOR. 1.
Cometimento da infração não questionado. 2.
A Polícia Militar é competente para fiscalizar o trânsito independentemente de convênio local (art. 36 da LC nº 1 .195/13). 3.
Os órgãos de trânsito têm competência para estabelecer diretrizes para o policiamento ostensivo, em conjunto com a Polícia Militar (art. 22, inciso IV, do CTB). 4.
Ação improcedente. 5.
Recurso improvido” (TJSP - Recurso Inominado Cível: 1003577-11.2023.8.26 .0568 São João da Boa Vista, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 29/01/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/01/2024).
Quanto à ausência de assinatura da autora, que foi devidamente identificada, inclusive, também não reconheço a alegada nulidade.
Ora, além de ser certo que o próprio artigo 280, VI, do CBT, aponta a assinatura do infrator como elemento que deve constar, “sempre que possível”, observo que a omissão configura mera irregularidade, não havendo, além disso, no caso concreto, prejuízo, uma vez que a própria autora afirma que apresentou defesa prévia, sendo certo que a decisão que a indeferiu está suficiente e adequadamente fundamentada (Id. 134721193).
Nesse sentido: “EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CONDUTOR MULTADO POR SE RECUSAR A REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO.
ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA NO TESTE.
DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO SEM ASSINATURA DO CONDUTOR.
IRREGULARIDADE.
TEMA 1.079/STF.
DISTINÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ-GO 54586094020208090051, Relator.: WAGNER GOMES PEREIRA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/07/2024).
O mesmo eu digo quanto ao prazo recursal, deixando a parte autora de juntar aos autos o processo administrativo integral.
A sanção foi aplicada em consonância com o princípio da legalidade, não havendo mácula, na hipótese.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1079, definiu: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltadas a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”.
Realmente, o art. 165-A, incluído pela Lei nº 13.281, de 2016, criou a infração consubstanciada na recusa à sujeição aos testes, exames e perícias destinadas à certificação da influência de álcool ou outra substância psicoativa, ou seja, a mera conduta de recusar a realização de testes é suficiente para configurar infração de trânsito, presente o interesse público na fiscalização e controle da embriaguez ao volante.
Trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TESTE DO ETILÔMETRO.
RECUSA DO CONDUTOR.
ART. 277 DO CTB.
INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual, a despeito da aferição, ou não, de sinais de embriaguez, a infração de trânsito consistente na recusa ao teste do etilômetro é de mera conduta, independendo de outros elementos para ser reconhecida (art. 277 do CTB). 2.
Agravo interno a que se nega provimento” (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no PUIL n. 1.493/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).
Adoto, além disso, como razão de decidir, a fundamentação lançada no seguinte julgado, da 3ª Turma Recursal: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RECUSA EM FAZER O BAFÔMETRO.
ART. 165-A C/C ART. 277, § 3° DO CTB.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 127 E 312 DO STJ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0841974-86.2020.8.20.5001, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024).
Transcrevo trecho do voto do relator, que faz uma análise acerca da questão posta nos autos: “Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral do recurso extraordinário 1.224.374, que discute a constitucionalidade da multa por recusa ao exame do bafômetro, mais especificamente, o exame quanto à constitucionalidade do art. 165-A do Código de Trânsito brasileiro, porém não determinou a suspensão nacional dos feitos que tratem de matéria idêntica.
O art. 165-A criou a infração consubstanciada na recusa à sujeição aos testes, exames e perícias destinadas à certificação da influência de álcool ou outra substância psicoativa, ou seja, a mera conduta de recusar a realização de testes é suficiente para configurar infração de trânsito, “in verbis”: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (...) Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. § 1o (Revogado). § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Quanto ao art. 277 do CTB, este apenas elenca os possíveis meios de se apurar o estado de embriaguez, além dos exames sanguíneos e de alcoolemia, que por ostentar uma natureza mais invasiva não poderia ser levado a cabo contra vontade do administrado.
Da análise do texto legal, verifico, a priori, a permissividade da aplicação da presunção da embriaguez quando o condutor se recusar a realizar o teste do etilômetro. É que o parágrafo único do art. 165-A do CTB, que regula a infração administrativa de embriaguez ao volante, autoriza que a referida infração seja apurada com base nos meios exemplificativos disponíveis no art. 277 do CTB.
Importante deixar claro que a norma em debate não presume o crime e/ou infração de embriaguez ao volante ao administrado que se recusa a realizar o bafômetro, mas apenas, através de um tipo remissivo, imputa-lhe a prática de uma infração administrativa.
Para a aplicação da sanção prevista nos artigos 277, §3º c/c ART. 165-A do Código Brasileiro de Trânsito não é necessário a descrição de sinais de embriaguez, por se tratar de uma infração de mera conduta, consoante entende o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TAXISTA.
TESTE DE ALCOOLEMIA, ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO.
RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
ART. 277, §3º C/C ART. 165 DO CTB.
AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES.
IDENTIDADE DE PENAS.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA EMBRIAGUEZ.
INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA.
DEVER INSTRUMENTAL DE FAZER.
PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
TIPO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CONSTITUI CRIME.
SEGURANÇA VIÁRIA.
DIREITO FUNDAMENTAL.
DEVER DO ESTADO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA RESPEITADA.
SÚMULA 301/STJ.
PREVISÃO DE EFEITOS LEGAIS CONTRÁRIOS A QUEM SE RECUSA A SE SUBMETER A PROVA TÉCNICA.
TEMA NÃO EXCLUSIVO DO CTB E SUMULADO PELO STJ.
INFRAÇÃO COMETIDA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS.
ATIVIDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO ESTATAL.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA REGIDO PELA LEI 12.587/2012.
OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO REFORÇADA. 1.
A controvérsia sub examine versa sobre a consequência administrativa da recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. (...) 4.
O art. 165 do CTB prevê sanções e medidas administrativas para quem dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. 5.
Já o art. 277, §3º, na redação dada pela Lei 11.705/2008, determina a aplicação das mesmas penalidades e restrições administrativas do art. 165 ao condutor que se recusar a se submeter a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. 6.
Interpretação sistemática dos referidos dispositivos permite concluir que o CTB instituiu duas infrações autônomas, embora com mesmo apenamento: (i) dirigir embriagado; (ii) recusar-se o condutor a se submeter a procedimentos que permitam aos agentes de trânsito apurar seu estado. 7.
A recusa em se submeter ao teste do bafômetro não presume a embriaguez do art. 165 do CTB, tampouco se confunde com a infração ali estabelecida.
Apenas enseja a aplicação de idêntica penalidade pelo descumprimento do dever positivo previsto no art. 277, caput. 8.
O indivíduo racional pauta sua conduta pelos incentivos ou desincentivos decorrentes do seu comportamento.
Se a política legislativa de segurança no trânsito é no sentido de prevenir os riscos da embriaguez ao volante mediante fiscalização que permita identificar condutores que estejam dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa, deve a lei prever consequências que persuadam o indivíduo ao comportamento desejado pela norma. 9.
Caso o CTB não punisse o condutor que descumpre a obrigação de fazer prevista na legislação na mesma proporção do desrespeito ao tipo legal que a fiscalização viária tem o dever de reprimir, o indivíduo desviante sempre optaria pela consequência menos gravosa.
O dever estabelecido no caput do art. 277 constituiria mera faculdade estabelecida em favor do motorista, em detrimento da real finalidade dos procedimentos técnicos e científicos colocados à disposição dos agentes de trânsito na prevenção de acidentes. 10.
A identidade de penas, mercê da diversidade de tipos infracionais, nada mais é do que resultado lógico da previsão legislativa de mecanismo para assegurar efetividade à determinação de regras de conduta compatíveis com a política pública estabelecida pela norma. 11.
Ao contrário do sustentado pelo acórdão recorrido, a sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por A infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter a outros meios de prova.aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o mero comportamento contrário ao comando legal. 12.
A prova da infração do art. 277, § 3º é a de descumprimento do dever de agir.
Tão só.
Sem necessidade de termo testemunhal ou outro meio idôneo admitido no § 2º do mesmo dispositivo legal. 13.
O princípio tem origem na garantia constitucional contra a autoincriminação e no direito do acusado de nemo teneteur se detegere permanecer calado, sem ser coagido a produzir provas contra si mesmo.
Aplica-se de forma irrestrita aos processos penais, sendo essa a sua esfera nuclear de proteção. 14. É possível admitir a incidência ampliada do princípio quando determinada infração administrativa também nemo teneteur se detegere constituir ilícito penal.
Nesses casos, a unicidade de tratamento confere coerência interna ao sistema jurídico. 15.
Nas situações em que a independência das instâncias é absoluta e os tipos infracionais distintos, a garantia do nemo teneteur se não tem aplicação sobre a função administrativa exercida no âmbito da sua competência ordenadora, por falta de amparo no detegere ordenamento pátrio. 16.
Entender o contrário levaria ao absurdo de se admitir que o condutor pudesse recusar-se, sem as penalidades cabíveis, a submeter seu veículo a inspeção veicular ou a apresentar às autoridades de trânsito e seus agentes os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação da regularidade documental prescrita pela legislação. 17.
A interpretação de uma norma há de ser feita para garantir a sua máxima eficácia e plena vigência, por militar em favor das leis a presunção de sua legitimidade e constitucionalidade enquanto não afastada do mundo jurídico pelo órgão judiciário competente.
Negar efeito ao §3º do art. 277 do CTB, antes do pronunciamento do STF na ADI 4.103-7/DF, usurpa competência do órgão constitucionalmente imbuído dessa função. (...) 30.
Segundo, porque a sanção administrativa pela recusa em proceder na forma do art. 277, caput, não presume culpa de embriaguez, nem implica autoincriminação.
Tampouco serve de indício da prática do crime do art. 306 do CTB.
Restringe-se aos embriaguez, nem implica autoincriminação efeitos nela previstos, sem repercussão na esfera penal ou na liberdade pessoal do indivíduo. 37.
Recurso Especial provido. (REsp 1677380/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).-grifei.
Em suma, o art. 277 do CTB impõe uma obrigação legal a todos os condutores de veículos automotores: em caso de uma fiscalização de trânsito (blitz), o condutor poderá, a critério da autoridade, "ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos" "permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência".
Caso não cumpra esse dever, receberá uma punição administrativa, não por ter dirigido sob a influência de álcool, mas sim por não ter atendido à determinação da autoridade de trânsito.
De igual modo, cumpre asseverar que os atos administrativos apresentam presunção de legitimidade e veracidade, sendo incumbência do autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito, de modo a afastar as referidas presunções, nos termos do art. 373, I, do CPC”.
Por fim, uma vez considerada válida a autuação, não há como acolher o pedido de indenização por danos materiais ou morais, ausente, quanto a estes últimos, a prova de ofensa à honra, dignidade ou outro direito da personalidade.
Ante todo o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
Deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas, taxas ou despesas (Lei nº 9.099/95, artigo 54).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 02:05
Decorrido prazo de TACYANA DUARTE DE SOUSA BARRETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:32
Decorrido prazo de TACYANA DUARTE DE SOUSA BARRETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:24
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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06/12/2024 08:27
Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:27
Juntada de Certidão
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17/11/2024 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:59
Declarada incompetência
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28/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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