TJRN - 0815485-61.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0815485-61.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: LEANDRO MACEDO QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,19 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815485-61.2024.8.20.5004 Polo ativo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo LEANDRO MACEDO QUEIROZ Advogado(s): JOSE PAULINO BEZERRA RECURSO CÍVEL N.º 0815485-61.2024.8.20.5004 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: DR.
CELSO DE FARIA MONTEIRO RECORRIDO: LEANDRO MACEDO QUEIROZ ADVOGADO: DR.
JOSE PAULINO BEZERRA RELATORA: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE POR APLICATIVO (UBER).
MOTORISTA DESLIGADO DA PLATAFORMA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE PARCERIA REGIDA PELO DIREITO CIVIL.
LIBERDADE CONTRATUAL QUE ENCONTRA LIMITES NA BOA-FÉ OBJETIVA, NA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E NO DEVER DE TRANSPARÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUSTO MOTIVO PARA EXCLUSÃO.
DESCREDENCIAMENTO FUNDADO EM APONTAMENTO CRIMINAL PRETÉRITO, JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DO CREDENCIAMENTO.
CONDUTA CONTRADITÓRIA DA EMPRESA.
VIOLAÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE POR OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA SENTENÇA, VEZ QUE OS FUNDAMENTOS FORAM CLAROS E SUFICIENTES AO DESATE DA LIDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O autor sustenta, na petição inicial (ID 28383079), que realizou seu cadastro junto à plataforma da requerida em 2022, “com a promessa de ganhos suficientes para sustento próprio e da família”, sendo efetivado com sucesso após atender aos critérios exigidos, inclusive aqueles relacionados à segurança.
A ré, por sua vez, nos embargos de declaração (ID 28383079), afirma que o descredenciamento do autor decorreu da “verificação de apontamentos criminais e não apenas de antecedentes criminais”.
No entanto, conforme consta na certidão narrativa acostada aos autos (ID 28383083), o apontamento utilizado como fundamento para a exclusão diz respeito a processo criminal autuado em 16/11/2020, ou seja, anteriormente à própria aprovação do cadastro do autor na plataforma.
Tal circunstância revela conduta contraditória da empresa, que, ao admitir o ingresso do motorista mesmo diante do referido fato, e logo em seguida efetuar o bloqueio com base nesse mesmo elemento, incorre em violação à confiança legítima, comprometendo, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana, ao inviabilizar de forma repentina o exercício de atividade profissional essencial ao sustento do autor.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do pedido de justiça gratuita Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum referente a sua necessidade.
Por conseguinte, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa.
Nesse diapasão, compulsando-se os autos, não vislumbrei qualquer elemento concreto que pudesse impedir a concessão do benefício em favor do autor.
Sendo assim, DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
II.2 Do julgamento antecipado Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, vez que se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC) por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
II.3 Do mérito Cabe registrar que ao presente caso não se aplicam as disposições do diploma consumerista, posto que o autor informou utilizar a plataforma digital Uber (aplicativo) na qualidade de motorista, não se encaixando na concepção de destinatário final do serviço.
Dessa maneira, aplica-se ao caso em comento as disposições do Código Civil.
Da análise dos autos, restou incontroverso que o requerente faz uso, há 6 anos, da plataforma digital de mobilidade terrestre, da empresa de tecnologia demandada, como motorista, possuindo, atualmente, uma nota avaliativa de 4.97.
Contudo, nota-se que o cerne da controvérsia deu-se quando, em 21/12/2023, foi surpreendido com a informação do bloqueio da sua conta devido um processo criminal, com extinção da punibilidade, em seu nome.
Por esse motivo, pede a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, assim como a liberação do acesso à plataforma de tecnologia da Uber.
Validamente citada, a empresa demandada apresentou defesa, em forma de contestação, alegando, em suma, que a desativação do cadastro do autor na plataforma não constitui uma conduta ilícita, retratando o mero exercício regular de direito de livre associação garantido no art. 5º, inc.
XX, da CF.
Ademais, aduz que, para além do processo criminal, há reclamação de um passageiro em desfavor do autor.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos constantes na exordial.
Com efeito, observa-se que o ponto controvertido da presente demanda cinge-se à existência ou não da falha na prestação de serviço por parte da ré, diante do cancelamento unilateral do autor em seu aplicativo.
Pois bem.
Compulsando detidamente os cadernos processuais, deixando de considerar o que está desacompanhado de prova, entendo que assiste razão, em parte, à pretensão autoral.
Restou comprovado, in casu, que o principal motivo da desativação do motorista deu-se em razão de um processo criminal (n° 0801855-35.2020.8.20.5114) no qual o Ministério Público propôs a transação penal ao autor, sendo aceita e devidamente cumprida, culminando, assim, na declaração da extinção da punibilidade na prolação da sentença.
Ressalta-se que o processo foi transitado e julgado desde 19/10/2022.
Além disso, constata-se que o outro motivo apontado como mote para o descredenciamento ocorreu ao longo de 6 (seis) anos de prestação de serviços, de modo que, ainda que se repute completamente verídicas as violações suscitadas em contestação, teria a empresa ré mantido o cadastro do requerente ativo durante todo o período relatado sem qualquer advertência comprovada nos autos, o que descaracteriza tanto a gravidade da alegada má conduta por parte do requerente, quanto à verossimilhança das afirmações de defesa.
Portanto, seria ônus da empresa requerida demonstrar, acima de qualquer dúvida, que a suspensão ao acesso do motorista ocorreu de modo regular, por sua culpa exclusiva decorrente de violações pertinentes aos termos e condições de uso da plataforma, demonstrando, logo, o exercício regular de seu direito contratual, consoante sua política de desativação (Id. n° 132139538), bem como o ônus da prova previsto no art. 373, do CPC.
Assim sendo, considero que a demandada não se exime do dever de provar a regularidade de sua conduta, não se desincumbindo de seu ônus probatório em relação à existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo dos direitos alegados pelo autor em sua exordial, que, inclusive, tem um perfil bem avaliado pelos clientes (art. 373, II, do CPC).
Importante salientar que há obrigação de comunicação prévia da intenção de resilição com tempo suficiente para que a outra parte possa se preparar economicamente para o fim da eficácia do contrato.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - MOTORISTA DE APLICATIVO - EXCLUSÃO SUMÁRIA DOS QUADROS DA EMPRESA UBER - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE AVISO PRÉVIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. - Não tendo interesse na manutenção do motorista em seus quadros, é perfeitamente possível que a empresa que administra o aplicativo de transporte rescinda o contrato, exigindo-se, entretanto, aviso prévio com antecedência razoável para que a parte contrária possa se preparar, sob todos os aspectos, para a extinção do contrato. - Não tendo havido justificativa para a desativação do motorista, nem aviso prévio, deve a parte prejudicada ser indenizada pelos prejuízos morais sofridos. - Na fixação do dano moral deve o juiz levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofendido e a capacidade financeira do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.061900-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2021, publicação da súmula em 07/06/2021). É essencial que esse desligamento se proceda com cuidado, já que se trata da integridade do ser humano, sendo o serviço executado parte de sua ocupação e rendimentos.
Justifica-se, uma vez que nos contratos de execução continuada, assim como nos contratos relacionais, têm relevo os deveres de lealdade e boa-fé objetiva, em virtude da larga vinculação dos contratantes.
II.4 Do dano moral Quanto ao dano moral, este pode ser entendido como aquele que atinge as pessoas fora do espectro econômico de seu patrimônio, ligando-se à aferição de dor, em decorrência de fato ou ato ilícito acontecido, dando-se sempre quando ocorre uma conduta danosa que acarrete prejuízos psíquicos em virtude de ofensa à honra, nome ou a imagem da pessoa.
No caso em análise, restou-se configurado o dano aos direitos da personalidade da parte autora, visto que a rescisão do contrato sucedeu sem razão jurídica e contratual plausível, baseado em uma atitude desproporcional por parte da ré.
Dessa forma, esta deve pagar uma indenização, a título de danos morais, na forma do art. 186, do Código Civil, cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, a qual se configurou no caso em tela.
Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que inexistem requisitos objetivos para a delimitação do valor em pecúnia.
A reparação por dano moral impõe necessário equilíbrio, não obstante sua subjetividade.
Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação socioeconômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A confirmar o exposto acima, urge trazer à baila a ementa da decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C.C INDENIZAÇÃO – DESCREDENCIAMENTO DO AUTOR DA PLATAFORMA "UBER" – Bloqueio não antecedido de contraditório e ampla defesa –Acusações contra o autor de descumprimento das normas expressas em termo e condições gerais estabelecidos pela ré, que não foram comprovadas – Inobservância do disposto no art. 373, II, do CPC - Reintegração determinada, sob pena de multa diária - DANOS MORAIS BEM EVIDENCIADOS – Arts. 186 e 927 do Cód.
Civil – Aplicabilidade – Danos imateriais arbitrados em R$ 7.000,00 – Quantia que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Juros moratórios da citação, por se tratar de ilícito contratual (art. 405 do Cód.
Civil) – Sentença mantida – Honorários de sucumbência majorados para 12% sobre a condenação (art. 85, § 11, do CPC).
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007986-79.2021.8.26.0348; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023). (destaques acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA.
MOTORISTA PARCEIRO.
UBER.
CADASTRO CANCELADO POR EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SENTENÇAS PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO, EM DESFAVOR DA AUTORA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, LVII, DA CF.
ATO ILÍCITO DA RÉ CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS.
AFERIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INAPLICABILIDADE IN CASU.
APELO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO (Apelação Cível n° 0011402-60.2020.8.16.0033; Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível; Relator: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço; Data de Registro 26/08/2022) Desta feita, entendo que faz jus o autor ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos, haja vista não existir dúvidas de que o cancelamento sumário de sua conta causou-lhe danos e aflições que superam, e muito, os meros aborrecimento.
II.5 Da reintegração No que diz respeito à reintegração aos quadros da empresa, vejo tal obrigatoriedade como uma forma de ferir a liberdade de contratação dessas entidades privadas.
Não entendo ser obrigada a empresa a manter um motorista que não queira em seus cadastros. É sabido que ninguém é obrigado a contratar com determinada pessoa.
Se a requerida não quer ser parceira do autor, seja por qual razão for, não pode esta ser compelida a incluí-lo em seu sistema. (Processo no 1039278-26.2016.8.26.0100, 20a Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, j. em 12.5.16).
No entanto, é necessário haver cautela no descredenciamento, tais como: aviso prévio, apresentação das razões e até um prazo para que o motorista possa se adequar financeiramente, já que muitos hoje dependem dessa renda.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, inciso I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. a pagar ao autor o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela1: IPCA-E - ações condenatórias em geral), a serem contados da data da publicação da presente sentença, em consonância com a súmula 362/STJ.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n° 9.099/95.” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)". 2.
Nas razões do recurso, a recorrente UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA alegou que a sentença deve ser reformada, pois teria desconsiderado a legalidade da desativação da conta do recorrido, realizada em 21/12/2023, em decorrência de reprovação em verificação de segurança, na qual foi identificado apontamento criminal vinculado ao CPF do autor, consistente em ação penal por infração ao art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro.
Afirmou que, por se tratar de empresa privada que atua sob regime de liberdade contratual, não pode ser compelida a manter vínculo com motorista cuja conduta fere os padrões internos de segurança da plataforma, os quais teriam previsão expressa nos Termos de Uso aceitos pelo recorrido.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que a manutenção da condenação imposta, especialmente quanto à obrigação de fazer e à indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, causaria risco de dano reverso à empresa.
Sustentou, ainda, a nulidade da sentença por violação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Por fim, pugnou, pela improcedência dos pedidos iniciais. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
A atribuição do efeito suspensivo ao recurso, no âmbito dos Juizados Especiais, constitui excepcionalidade restrita à possibilidade de dano irreparável, fato não demonstrado.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
03/12/2024 12:05
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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